Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.321 RFB, DE 16-1-2013
(DO-U DE 18-1-2013)
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Exportação
Divulgado mecanismo de ajuste das receitas de exportações para redução do impacto entre a moeda nacional e outras moedas
De
acordo com a Instrução Normativa em referência, as receitas de
vendas nas exportações auferidas em Reais no ano-calendário de
2012, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas
pelo fator de 1,00, para efeito de apuração da média aritmética
ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o artigo 58-A da Instrução
Normativa 1.312 RFB, de 28-12-2012 (Fascículos 01 e 02/2013), acrescentado
pela Instrução Normativa 1.322 RFB, de 16-1-2013 (Fascículo 03/2013).
Para fins de apuração da referida média aritmética ponderada
trienal do lucro líquido, as receitas de vendas nas exportações
auferidas em Reais nos anos-calendário de 2010 e de 2011, nas operações
com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:
a) relativamente ao ano-calendário de 2010, pelo fator de 1,09, conforme
previsto na Portaria 4 MF, de 13-1-2011 (Fascículo 03/2011); e
b) relativamente ao ano-calendário de 2011, pelo fator de 1,11, conforme
previsto na Portaria 563 MF, de 28-12-2011 (Fascículo 01/2012).
Para o ano-calendário de 2012, alternativamente à apuração
da média trienal prevista anteriormente, a pessoa jurídica poderá
apurar o lucro líquido anual mínimo de 5%, a que se refere o artigo
58-A da Instrução Normativa 1.312 RFB/2012, mediante a multiplicação
das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo
fator de 1,00, considerando-se somente o próprio ano-calendário de
2012.
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