Simples/IR/Pis-Cofins
(DO-U DE 18-1-2013)
SUSPENSÃO DE COBRANÇA
Habilitação de Projetos ao REIDI
Divulgados novos procedimentos para habilitação de projetos de infraestrutura
no setor de irrigação
A referida
Portaria, que revoga as Portarias MI 89, de 17-2-2012 (Fascículo 08/2012)
e 573, de 18-10-2012 (Fascículo 42/2012), estabelece os procedimentos para
solicitação, análise e enquadramento dos projetos de infraestrutura
no setor de irrigação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (Reidi).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto 6.167, de 24 de julho de 2007, pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, e pelo Decreto nº 7.367, de 25 de novembro de 2010, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA SOLICITAÇÃO, ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS AO REGIME
ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA REIDI
Art.
1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de
projeto para implantação de infraestrutura no setor de irrigação
interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura REIDI deverá solicitar o enquadramento do respectivo
projeto.
§ 1º Considera-se titular do projeto para os fins desta Portaria,
observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007:
Remissão COAD: Lei 11.488/2007 (Portal COAD)
Art. 2º É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
I A pessoa jurídica de direito privado que possua relação
de detenção de posse de terra a qualquer título ou relação
de uso temporário da terra localizada em qualquer unidade da federação
e que pretenda implantar e/ou desenvolver a irrigação em uma Superfície
Agrícola Útil SAU irrigável com área mínima
de 5,00 (cinco) hectares, incorporando a infraestrutura ao seu ativo imobilizado;
ou
II As pessoas jurídicas de direito privado que sejam membros de
consórcio, cujos investimentos em infraestrutura de irrigação
sejam incorporados aos seus ativos imobilizados.
§ 2º Nos casos de Serviços Concedidos e/ou Parcerias Público
Privadas a análise e o enquadramento de projeto no REIDI dar-se-á
através de portaria ministerial específica, não cabendo o enquadramento
através desta portaria.
§ 3º Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto
de obras de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições
adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas.
Os projetos que tenham interesse em aderir ao REIDI devem obedecer pelo menos
uma das seguintes condições:
I Sejam destinados à implantação de área SAU irrigável
mínima de 5,00 (cinco) hectares;
II Visem acrescentar área irrigável mínima de 5,00 (cinco)
hectares a projeto de irrigação já implantado;
III Pretendam substituir os sistemas ou equipamentos de irrigação
já existentes por outros, objetivando a modernização da irrigação.
§ 4º Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação,
observado o disposto no § 2º, artigo 6º da Lei nº 11.488
de 15 de junho de 2007 e, excluindo-se àquelas de responsabilidade e/ou
de interesse público, a aquisição ou construção de:
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 6º da Lei 11.488/2007 estabelece, para efeito de apuração dos créditos de PIS/Pasep e de Cofins que podem ser descontados na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, que no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
a) de terrenos;
b) de mão de obra paga a pessoa física; e
c) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero.
I obras civis em estruturas de captação, elevação,
condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola,
viária e em sistema de irrigação ou necessárias à instalação
de equipamento de irrigação, sendo todas imprescindíveis à
operação e o funcionamento da irrigação;
II estruturas mecânicas necessárias à operação
e ao funcionamento da captação, elevação, condução,
reservação, distribuição, drenagem agrícola, viária
e sistema ou equipamento de irrigação;
III sistema elétrico de alimentação, distribuição
e/ou proteção em alta, média ou baixa tensão, necessários
à operação e ao funcionamento da captação, elevação,
condução, reservação, distribuição, automação,
drenagem agrícola e em sistema ou equipamento de irrigação.
§ 5º Considera-se ainda, para fins de aplicação desta
portaria,
as seguintes definições:
I captação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas
e equipamentos hidroeletromecânicos que compõem a tomada de água,
a estação de bombeamento ou outro tipo de estrutura, necessários
a promover o fornecimento hídrico para o projeto de irrigação,
incluindo-se a construção de barragem ou canal de aproximação
em cursos ou espelhos de água;
II elevação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas
e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à transposição
de diferenças de nível entre a captação e a área a
ser irrigada, disponibilizando a água para o projeto de irrigação
em cota de nível favorável à condução, reservação
e distribuição hídrica;
III condução: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas
e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à condução
da água da captação ou reservação até a área
a ser irrigada, facilitando o acesso à água para o projeto de irrigação;
IV reservação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas
e equipamentos hidroeletromecânicos necessários ao armazenamento de
água em locais próximos à área a ser irrigada, que possibilitem
a compensação de déficit hídrico no sistema, advindo da
frequência de irrigação ou pelo tempo necessário à
condução de água desde a captação até a área
destinada à irrigação;
V distribuição: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas
e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à condução
e ao fornecimento de água em uma ou mais áreas a serem irrigadas,
quando assim existirem, possibilitando a irrigação, concomitante ou
não, em áreas distintas;
VI drenagem agrícola: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas
e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à proteção
de cheias dos cursos de água e ao escoamento do excesso de água aplicada
na área irrigada que possa ser danosa e prejudicial ao crescimento do cultivo
ou a sua produção, conduzindo esse excesso ao sistema natural de drenagem
agrícola situado em cota inferior e à jusante da área a ser irrigada;
VII viária: conjunto de obras civis e suas estruturas correlatas,
que comporão as vias e estradas internas da propriedade, as quais atenderão
exclusivamente o acesso às obras de infraestrutura do projeto e às
áreas irrigadas, para a execução das etapas de cultivo e para
o transporte da produção até as estruturas de pós-colheita
ou aos limites da propriedade;
VIII sistema ou equipamento de irrigação: conjunto de obras
civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos destinados
à aplicação controlada da lâmina de água necessária
ao ciclo vegetativo das culturas a serem irrigadas.
Art. 2º A solicitação de enquadramento
dos projetos deverá ser protocolada no Protocolo Central do Ministério
da Integração Nacional por meio de ofício direcionado à
Secretaria Nacional de Irrigação.
§ 1º Caso a pessoa jurídica requerente apresente mais
de um projeto, deverá ser protocolada uma solicitação específica
para cada projeto.
§ 2º A solicitação deverá ser instruída
com a documentação explicitada no Decreto nº 6.144, de 2007 e
outros documentos relativos à especificidade do projeto, devendo ser apresentados
no ato do requerimento:
Esclarecimento COAD: O artigo 7º do Decreto 6.144/2007 (Fascículo 27/2007) relaciona os documentos para habilitação e co-habilitação ao Reidi:
a) inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
c) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
d) cópia da portaria que enquadra o projeto ao Reidi; e
e) documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB.
I Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;
II Cópia autenticada de documento que comprove a relação
de detenção de posse de terra a qualquer título ou relação
de uso temporário do terreno onde será implantado o projeto;
III Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa
de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União,
expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita
Federal do Brasil da pessoa jurídica titular do projeto a ser aprovado;
IV Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica
ART do projeto;
V Cópia da outorga do direito do uso de água, quando for o
caso;
VI Cópia da licença ambiental, quando for o caso;
VII Formulário constante no Anexo I preenchido com informações
do projeto;
VIII Dimensionamento agronômico, hidráulico e energético,
incluindo pranchas de desenho e lista de componentes com o respectivo orçamento;
IX Ofício de requerimento do benefício.
§ 3º Na descrição do projeto, de que trata o inciso
II do § 4º do artigo 6º do Decreto 6.144, de julho de 2007, a
requerente deverá fazer constar, no mínimo, as seguintes informações:
I Nome da empresa;
II Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;
III Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
CPF, correio eletrônico e telefone do representante legal da pessoa
jurídica titular do projeto;
IV Nome, correio eletrônico e telefone do representante responsável
pelas informações referentes ao projeto;
V Nome do projeto;
VI Endereço completo da localização do projeto;
VII Fonte hídrica, bacia e sub-bacia hidrográfica, forma de
captação e os respectivos equipamentos, potência instalada, extensão
e forma de adução com os respectivos equipamentos de proteção
e controle, tipos de reservação a serem construídos e/ou utilizados,
forma de condução e distribuição de água, área
a ser irrigada, método e sistema de irrigação a serem empregados,
cultivos a serem implantados, sistema de drenagem agrícola e demais informações
relevantes do projeto;
VIII Informações e indicadores que permitam a análise
de
viabilidade técnica, ambiental, econômica e financeira do projeto;
IX Informações sobre o impacto socioeconômico proveniente
da aplicação do REIDI no desenvolvimento local, regional e nacional,
devendo ser este impacto calculado e apresentado em planilha pela requerente
por ocasião do pleito, a partir de valores estimados ou efetivos dos investimentos,
dos dados de produção e produtividade, do acréscimo de área
explorada com irrigação e do número de empregos gerados.
§ 4º As informações e os indicadores relacionados
nos incisos VIII e IX do § 3º deverão, sempre que possível,
ser apresentados considerando-se os cenários com e sem a implantação
do projeto de irrigação.
Art. 3º Caberá à Secretaria Nacional
de Irrigação do Ministério da Integração Nacional analisar
a adequação e a conformidade dos documentos apresentados nos termos
da Lei, da regulamentação do REIDI, desta Portaria e do que for pertinente.
§ 1º Na análise do projeto serão utilizados os indicadores
de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental
apresentados pelo titular do projeto, bem como outros que sejam adotados posteriormente
pelo setor de análise.
§ 2º Constatada a não conformidade da documentação
apresentada ou a necessidade de esclarecimentos complementares, a requerente
deverá ser notificada a regularizar as pendências no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de ciência da notificação, sob pena de
arquivamento do processo de enquadramento do projeto.
Art. 4º Encerrada a análise técnica do
projeto o processo será considerado enquadrado ao REIDI ou reprovado mediante
a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica
do Ministério da Integração Nacional.
CAPÍTULO
II
DA APROVAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
Art.
5º Após a análise o processo será encaminhado
à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional,
cuja decisão será publicada no Diário Oficial da União,
por Portaria.
Parágrafo único Na Portaria de que trata o caput deverá
constar:
I O nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto
aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI;
II A descrição sumária do projeto, com a especificação
de que ele se enquadra no setor de irrigação e a discriminação
dos itens a serem beneficiados pelo REIDI; e
III O valor total do projeto e o valor estimado da desoneração.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
6º Os autos do processo de análise do projeto ficarão
arquivados no Ministério da Integração Nacional e disponíveis
para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 7º A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada
ao REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização
dos Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes
das transações a que se referem os incisos I e II do artigo 2º
do Decreto nº 6.144, de 2007, referentes às aquisições no
REIDI, ordenadas mensalmente.
Remissão COAD: Decreto 6.144/2007
Art. 2º O Reidi suspende a exigência da:
I Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado;
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
Art.
8º As alterações no projeto em data posterior
à da portaria de enquadramento, como a implantação de novos investimentos
e/ou a substituição de bens do ativo imobilizado que visem ao benefício
do REIDI, deverão ser objeto de novo projeto e ser igualmente submetidas
à análise e enquadramento por parte do Ministério da Integração
Nacional.
Art. 9º Enquadrado o projeto pelo Ministério
da Integração Nacional, cabe à requerente tomar as medidas cabíveis
para sua habilitação ou co-habilitação ao REIDI junto à
Receita Federal do Brasil RFB.
§ 1º A requerente deverá informar à SENIR as datas
de início e finalização da execução do projeto, bem
como do seu eventual cancelamento.
§ 2º A SENIR deverá encaminhar as informações
prestadas pela requerente nas ocasiões previstas no § 1º à
RFB, via Declaração de Benefícios Fiscais DFB ou por outra
forma disponibilizada pela RFB até o dia 31 de março de cada ano.
§ 3º A SENIR, após a publicação da Portaria
de enquadramento, deverá enviar a RFB informações relativas aos
bens, materiais e serviços que devem ser imobilizados junto aos projetos
aprovados.
§ 4º Em caso de desistência na utilização dos
benefícios do enquadramento e da habilitação e co-habilitação
ao REIDI para projetos de irrigação, tanto durante a análise
quanto após a aprovação, a requerente deverá solicitar à
SENIR, por meio de ofício, o arquivamento da solicitação ou o
cancelamento do enquadramento, ato que deverá ser formalizado com a publicação
no Diário Oficial da União de Portaria específica assinada pelo
Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 10 Esta portaria revoga a Portaria Nº 89,
de 17 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U., de 22 de fevereiro de 2012
e a Portaria Nº 573, de 18 de outubro de 2012, publicada no D.O.U., de
19 de outubro de 2012.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Fernando Bezerra de Souza Coelho)
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