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Portaria MI 11/2013

18/01/2013 22:53:17

Documento sem título

PORTARIA 11 MI, DE 17-1-2013
(DO-U DE 18-1-2013)

SUSPENSÃO DE COBRANÇA
Habilitação de Projetos ao REIDI

Divulgados novos procedimentos para habilitação de projetos de infraestrutura no setor de irrigação
A referida Portaria, que revoga as Portarias MI 89, de 17-2-2012 (Fascículo 08/2012) e 573, de 18-10-2012 (Fascículo 42/2012), estabelece os procedimentos para solicitação, análise e enquadramento dos projetos de infraestrutura no setor de irrigação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto 6.167, de 24 de julho de 2007, pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, e pelo Decreto nº 7.367, de 25 de novembro de 2010, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO, ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS AO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA – REIDI

Art. 1º – A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto para implantação de infraestrutura no setor de irrigação interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI deverá solicitar o enquadramento do respectivo projeto.
§ 1º – Considera-se titular do projeto para os fins desta Portaria, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007:

Remissão COAD: Lei 11.488/2007 (Portal COAD)
“Art. 2º – É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.”

I – A pessoa jurídica de direito privado que possua relação de detenção de posse de terra a qualquer título ou relação de uso temporário da terra localizada em qualquer unidade da federação e que pretenda implantar e/ou desenvolver a irrigação em uma Superfície Agrícola Útil – SAU irrigável com área mínima de 5,00 (cinco) hectares, incorporando a infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II – As pessoas jurídicas de direito privado que sejam membros de consórcio, cujos investimentos em infraestrutura de irrigação sejam incorporados aos seus ativos imobilizados.
§ 2º – Nos casos de Serviços Concedidos e/ou Parcerias Público Privadas a análise e o enquadramento de projeto no REIDI dar-se-á através de portaria ministerial específica, não cabendo o enquadramento através desta portaria.
§ 3º – Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, o conjunto de obras de infraestrutura que, direta ou indiretamente, criem as condições adequadas à prática da irrigação em cultivos agrícolas. Os projetos que tenham interesse em aderir ao REIDI devem obedecer pelo menos uma das seguintes condições:
I – Sejam destinados à implantação de área SAU irrigável mínima de 5,00 (cinco) hectares;
II – Visem acrescentar área irrigável mínima de 5,00 (cinco) hectares a projeto de irrigação já implantado;
III – Pretendam substituir os sistemas ou equipamentos de irrigação já existentes por outros, objetivando a modernização da irrigação.
§ 4º – Considera-se obra de infraestrutura no setor de irrigação, observado o disposto no § 2º, artigo 6º da Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007 e, excluindo-se àquelas de responsabilidade e/ou de interesse público, a aquisição ou construção de:

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 6º da Lei 11.488/2007 estabelece, para efeito de apuração dos créditos de PIS/Pasep e de Cofins que podem ser descontados na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, que no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
a) de terrenos;
b) de mão de obra paga a pessoa física; e
c) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero.

I – obras civis em estruturas de captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, viária e em sistema de irrigação ou necessárias à instalação de equipamento de irrigação, sendo todas imprescindíveis à operação e o funcionamento da irrigação;
II – estruturas mecânicas necessárias à operação e ao funcionamento da captação, elevação, condução, reservação, distribuição, drenagem agrícola, viária e sistema ou equipamento de irrigação;
III – sistema elétrico de alimentação, distribuição e/ou proteção em alta, média ou baixa tensão, necessários à operação e ao funcionamento da captação, elevação, condução, reservação, distribuição, automação, drenagem agrícola e em sistema ou equipamento de irrigação.
§ 5º – Considera-se ainda, para fins de aplicação desta portaria,
as seguintes definições:
I – captação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos que compõem a tomada de água, a estação de bombeamento ou outro tipo de estrutura, necessários a promover o fornecimento hídrico para o projeto de irrigação, incluindo-se a construção de barragem ou canal de aproximação em cursos ou espelhos de água;
II – elevação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à transposição de diferenças de nível entre a captação e a área a ser irrigada, disponibilizando a água para o projeto de irrigação em cota de nível favorável à condução, reservação e distribuição hídrica;
III – condução: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à condução da água da captação ou reservação até a área a ser irrigada, facilitando o acesso à água para o projeto de irrigação;
IV – reservação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários ao armazenamento de água em locais próximos à área a ser irrigada, que possibilitem a compensação de déficit hídrico no sistema, advindo da frequência de irrigação ou pelo tempo necessário à condução de água desde a captação até a área destinada à irrigação;
V – distribuição: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à condução e ao fornecimento de água em uma ou mais áreas a serem irrigadas, quando assim existirem, possibilitando a irrigação, concomitante ou não, em áreas distintas;
VI – drenagem agrícola: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos necessários à proteção de cheias dos cursos de água e ao escoamento do excesso de água aplicada na área irrigada que possa ser danosa e prejudicial ao crescimento do cultivo ou a sua produção, conduzindo esse excesso ao sistema natural de drenagem agrícola situado em cota inferior e à jusante da área a ser irrigada;
VII – viária: conjunto de obras civis e suas estruturas correlatas, que comporão as vias e estradas internas da propriedade, as quais atenderão exclusivamente o acesso às obras de infraestrutura do projeto e às áreas irrigadas, para a execução das etapas de cultivo e para o transporte da produção até as estruturas de pós-colheita ou aos limites da propriedade;
VIII – sistema ou equipamento de irrigação: conjunto de obras civis, estruturas mecânicas e equipamentos hidroeletromecânicos destinados à aplicação controlada da lâmina de água necessária ao ciclo vegetativo das culturas a serem irrigadas.
Art. 2º – A solicitação de enquadramento dos projetos deverá ser protocolada no Protocolo Central do Ministério da Integração Nacional por meio de ofício direcionado à Secretaria Nacional de Irrigação.
§ 1º – Caso a pessoa jurídica requerente apresente mais de um projeto, deverá ser protocolada uma solicitação específica para cada projeto.
§ 2º – A solicitação deverá ser instruída com a documentação explicitada no Decreto nº 6.144, de 2007 e outros documentos relativos à especificidade do projeto, devendo ser apresentados no ato do requerimento:

Esclarecimento COAD: O artigo 7º do Decreto 6.144/2007 (Fascículo 27/2007) relaciona os documentos para habilitação e co-habilitação ao Reidi:
a) inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem assim, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
c) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
d) cópia da portaria que enquadra o projeto ao Reidi; e
e) documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB.

I – Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;
II – Cópia autenticada de documento que comprove a relação de detenção de posse de terra a qualquer título ou relação de uso temporário do terreno onde será implantado o projeto;
III – Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil da pessoa jurídica titular do projeto a ser aprovado;
IV – Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do projeto;
V – Cópia da outorga do direito do uso de água, quando for o caso;
VI – Cópia da licença ambiental, quando for o caso;
VII – Formulário constante no Anexo I preenchido com informações do projeto;
VIII – Dimensionamento agronômico, hidráulico e energético, incluindo pranchas de desenho e lista de componentes com o respectivo orçamento;
IX – Ofício de requerimento do benefício.
§ 3º – Na descrição do projeto, de que trata o inciso II do § 4º do artigo 6º do Decreto 6.144, de julho de 2007, a requerente deverá fazer constar, no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome da empresa;
II – Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;
III – Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, correio eletrônico e telefone do representante legal da pessoa jurídica titular do projeto;
IV – Nome, correio eletrônico e telefone do representante responsável pelas informações referentes ao projeto;
V – Nome do projeto;
VI – Endereço completo da localização do projeto;
VII – Fonte hídrica, bacia e sub-bacia hidrográfica, forma de captação e os respectivos equipamentos, potência instalada, extensão e forma de adução com os respectivos equipamentos de proteção e controle, tipos de reservação a serem construídos e/ou utilizados, forma de condução e distribuição de água, área a ser irrigada, método e sistema de irrigação a serem empregados, cultivos a serem implantados, sistema de drenagem agrícola e demais informações relevantes do projeto;
VIII – Informações e indicadores que permitam a análise de
viabilidade técnica, ambiental, econômica e financeira do projeto;
IX – Informações sobre o impacto socioeconômico proveniente da aplicação do REIDI no desenvolvimento local, regional e nacional, devendo ser este impacto calculado e apresentado em planilha pela requerente por ocasião do pleito, a partir de valores estimados ou efetivos dos investimentos, dos dados de produção e produtividade, do acréscimo de área explorada com irrigação e do número de empregos gerados.
§ 4º – As informações e os indicadores relacionados nos incisos VIII e IX do § 3º deverão, sempre que possível, ser apresentados considerando-se os cenários com e sem a implantação do projeto de irrigação.
Art. 3º – Caberá à Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Integração Nacional analisar a adequação e a conformidade dos documentos apresentados nos termos da Lei, da regulamentação do REIDI, desta Portaria e do que for pertinente.
§ 1º – Na análise do projeto serão utilizados os indicadores de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental apresentados pelo titular do projeto, bem como outros que sejam adotados posteriormente pelo setor de análise.
§ 2º – Constatada a não conformidade da documentação apresentada ou a necessidade de esclarecimentos complementares, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de ciência da notificação, sob pena de arquivamento do processo de enquadramento do projeto.
Art. 4º – Encerrada a análise técnica do projeto o processo será considerado enquadrado ao REIDI ou reprovado mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do Ministério da Integração Nacional.

CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

Art. 5º – Após a análise o processo será encaminhado à aprovação do Ministro de Estado da Integração Nacional, cuja decisão será publicada no Diário Oficial da União, por Portaria.
Parágrafo único – Na Portaria de que trata o caput deverá constar:
I – O nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI;
II – A descrição sumária do projeto, com a especificação de que ele se enquadra no setor de irrigação e a discriminação dos itens a serem beneficiados pelo REIDI; e
III – O valor total do projeto e o valor estimado da desoneração.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º – Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados no Ministério da Integração Nacional e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 7º – A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização dos Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do artigo 2º do Decreto nº 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI, ordenadas mensalmente.

Remissão COAD: Decreto 6.144/2007
“Art. 2º – O Reidi suspende a exigência da:
I – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado;
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.”

Art. 8º – As alterações no projeto em data posterior à da portaria de enquadramento, como a implantação de novos investimentos e/ou a substituição de bens do ativo imobilizado que visem ao benefício do REIDI, deverão ser objeto de novo projeto e ser igualmente submetidas à análise e enquadramento por parte do Ministério da Integração Nacional.
Art. 9º – Enquadrado o projeto pelo Ministério da Integração Nacional, cabe à requerente tomar as medidas cabíveis para sua habilitação ou co-habilitação ao REIDI junto à Receita Federal do Brasil – RFB.
§ 1º – A requerente deverá informar à SENIR as datas de início e finalização da execução do projeto, bem como do seu eventual cancelamento.
§ 2º – A SENIR deverá encaminhar as informações prestadas pela requerente nas ocasiões previstas no § 1º à RFB, via Declaração de Benefícios Fiscais – DFB ou por outra forma disponibilizada pela RFB até o dia 31 de março de cada ano.
§ 3º – A SENIR, após a publicação da Portaria de enquadramento, deverá enviar a RFB informações relativas aos bens, materiais e serviços que devem ser imobilizados junto aos projetos aprovados.
§ 4º – Em caso de desistência na utilização dos benefícios do enquadramento e da habilitação e co-habilitação ao REIDI para projetos de irrigação, tanto durante a análise quanto após a aprovação, a requerente deverá solicitar à SENIR, por meio de ofício, o arquivamento da solicitação ou o cancelamento do enquadramento, ato que deverá ser formalizado com a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica assinada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Art. 10 – Esta portaria revoga a Portaria Nº 89, de 17 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U., de 22 de fevereiro de 2012 e a Portaria Nº 573, de 18 de outubro de 2012, publicada no D.O.U., de 19 de outubro de 2012.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Bezerra de Souza Coelho)

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