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Bahia suspende a contagem de prazos relativos a sanções administrativas

Lei 14263/2020

Esta Lei suspendea, ainda, a contagem de prazos de processos administrativos disciplinares e sancionatórios que indica, face à calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.

18/05/2020 07:01:35

LEI 14.263, DE 15-5-2020
(DO-BA DE 16-5-2020)

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - Suspensão

Bahia suspende a contagem de prazos relativos a sanções administrativas
Esta Lei suspendea, ainda, a contagem de prazos de  processos administrativos disciplinares e sancionatórios que indica, face à calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam suspensos, em razão do estado de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19:
I - os prazos de prescrição de sanções administrativas disciplinares aplicáveis a servidores públicos civis e aos militares estaduais;
II - os prazos de prescrição de sanções administrativas aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas;
III - os prazos dos processos administrativos que tenham por objeto as sanções de que tratam os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a sanções e processos administrativos fiscais.
Art. 2º - O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei.
Art. 3º - O item 6 do Anexo I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações nos subitens que seguem:
“6.1.1. Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação”;
“6.1.8. Renovação da CNH”;
“6.1.15 Troca de Permissão - CNH definitiva”;
“6.2.7. Transferência de propriedade com emissão de CRV”;
“6.2.18. Licenciamento anual”.
Art. 4º - Ficam revogados os subitens 6.1.2, 6.1.9, 6.1.16, 6.2.8 e 6.2.19 do Anexo I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, reconhecido na forma do Decreto Legislativo nº 2.041, de 23 de março de 2020, quanto ao previsto nos art. 1º e 2º desta Lei;
II - por tempo indeterminado, quanto ao disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei.
RUI COSTA
Governador

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