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Rio Grande do Sul

Governador dispõe sobre o sistema de distanciamento controlado para fins de prevenção do coronavírus

Decreto 55247/2020

18/05/2020 09:24:40

DECRETO 55.247, DE 17-5-2020
(DO-RS DE 17-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Governador dispõe sobre o sistema de distanciamento controlado para fins de prevenção do coronavírus
Esta alteração do Decreto 55.240, de 10-5-2020, tem como objetivo 
adotar as providências para assegurar o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, 
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:
I - ficam alterados os incisos IX e XII do art. 13 e os incisos I, V e VI do art. 21, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 13...
(...)
IX – adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, dentre outras medidas cabíveis;
(...)
XII – manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo:
a) informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;
b) indicação do teto de ocupação e do teto de operação, quando aplicável;
Art. 21...
I - teto de operação de que trata os §§ 3º e 4º do art. 13 deste Decreto;
(...)
V - monitoramento de temperatura; e
VI - testagem dos trabalhadores.
II - fica transformado o parágrafo único em § 1 º e inseridos os §§ 2º, 3º e 4º no art. 13, bem como inserido o parágrafo único no art. 21, com a seguinte redação:
Art. 13...
(...)
§ 2º Compreende-se por teto de ocupação o número máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as normas de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, observado, adicionalmente, o disposto no inciso IX do caput e § 1º. deste artigo.
§ 3º Compreende-se por teto de operação o número máximo permitido de trabalhadores presentes, simultaneamente, no ambiente de trabalho, conforme definido em cada protocolo.
§ 4º O teto de operação de que trata o § 3º observará normas específicas para os casos de alojamentos, transportes e templos religiosos.

Art. 21...
(...)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I do “caput” deste artigo aos estabelecimentos com três ou menos trabalhadores.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado. 

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