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Pernambuco

Estado implementa novas regras da isenção do ICMS para veículos destinados a pessoa com deficiência

Decreto 39035/2013

12/01/2013 16:45:03

Documento sem título

DECRETO 39.035, DE 2-1-2013
(DO-PE DE 3-1-2013)

ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico

Estado implementa novas regras da isenção do ICMS para veículos destinados a pessoa com deficiência
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 – CLT-ICMS-PE, incorpora à legislação tributária as normas previstas no Convênio ICMS 38, de 30-3-2012 (link “Atos do Confaz” da Seção IPI, ICMS E ISS do Portal COAD), com efeitos no período de 1-1 a 31-12-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
XCIX – até 31 de dezembro de 2012, as saídas de veículo automotor que se destinar ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (NR)
................................................................................................................................    .
CCXXXIV – no período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênio ICMS 38/2012). (AC)
................................................................................................................................    .
§ 95 – Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIV do caput, observa-se: (AC)
I – o benefício:
a) deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
b) somente pode ser concedido uma única vez, no período de 2 (dois) anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento; e
c) somente se aplica:
1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e
2. se o adquirente não tiver débitos para com a SEFAZ;
II – não se exige o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso LXIX do art. 47;
III – o veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome da pessoa portadora de deficiência ou autista;
IV – o representante legal da pessoa portadora de deficiência responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da fruição do referido benefício;
V – é considerada pessoa portadora de:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º;
c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e
d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico;
VI – a comprovação da condição de deficiência é feita de acordo com norma estabelecida pela SEFAZ;
VII – a condição de pessoa com deficiência mental, severa ou profunda, ou autismo é atestada mediante laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012;
VIII – na hipótese de a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não ser o condutor do veículo, por qualquer motivo, o condutor deve ser autorizado pelo requerente, nos termos do formulário constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012;
IX – para fins do disposto no inciso VIII, podem ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à SEFAZ, apresentando o formulário ali referido com a indicação do condutor que substitui o outro;
X – o reconhecimento do benefício deve ser solicitado no domicílio fiscal do interessado, mediante requerimento instruído com:
a) o laudo previsto nos incisos VI a VIII, conforme o tipo de deficiência;
b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
d) comprovante de residência;
e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que tratam os incisos VIII e IX, caso seja feita a indicação na forma do inciso IX;
f) declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, se for o caso; e
g) documento que comprove a representação legal, se for o caso;
XI – não é acolhido o laudo previsto na alínea “a” do inciso X, que não contiver todos os requisitos exigidos;
XII – fica dispensado o documento previsto na alínea “e” do inciso X, quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, observado o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso XVII;
XIII – a SEFAZ, mediante portaria, pode editar normas adicionais de controle para concessão do benefício;
XIV – sendo deferido o pedido de que trata o inciso X, a SEFAZ deve emitir autorização ao interessado em quatro vias, em formulário próprio, conforme Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via – interessado;
b) 2ª via – concessionária, para remessa ao fabricante;
c) 3ª via – concessionária, para arquivar; e
d) 4ª via – SEFAZ;
XV – o prazo de validade da autorização mencionada no inciso XIV é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo;
XVI – na hipótese de um novo pedido, podem ser aproveitados, a critério da SEFAZ, os documentos já entregues;
XVII – o adquirente do veículo deve apresentar à repartição de seu domicílio fiscal, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
a) até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada do documento fiscal relativo à aquisição do veículo; e
b) até 180 (cento e oitenta) dias:
1. o documento mencionado na alínea “c” do inciso X; e
2. cópia autenticada do documento fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso VII;
XVIII – o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no respectivo documento fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou
d) não atendimento ao disposto no inciso XVII;
XIX – não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso XVIII, na hipótese de transmissão do veículo:
a) para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total;
b) em virtude do falecimento do beneficiário; e
c) alienação fiduciária em garantia; e
XX – o estabelecimento que efetuar a operação beneficiada com isenção deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
a) o número do CPF do adquirente;
b) o valor correspondente ao imposto dispensado; e
c) as seguintes indicações:
1. “Operação beneficiada com isenção nos termos do Convênio ICMS 38/2012”; e
2. “O veículo não pode ser alienado sem autorização da SEFAZ”, nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da respectiva aquisição.
................................................................................................................................    
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
................................................................................................................................    
LXIX – às aquisições de veículo objeto das saídas de que trata o inciso CCXXXIV do art. 9º” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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