Pernambuco
DECRETO
39.035, DE 2-1-2013
(DO-PE DE 3-1-2013)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Estado implementa novas regras da isenção do ICMS para veículos
destinados a pessoa com deficiência
Esta modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE, incorpora à legislação
tributária as normas previstas no Convênio ICMS 38, de 30-3-2012 (link
Atos do Confaz da Seção IPI, ICMS E ISS do Portal COAD),
com efeitos no período de 1-1 a 31-12-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 38/2012 e 135/2012, ratificados pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 05/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União
de 26 de abril de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
XCIX até 31 de dezembro de 2012, as saídas de veículo
automotor que se destinar ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou
com deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
(NR)
................................................................................................................................ .
CCXXXIV no período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013,
as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido
por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa
ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, observado o disposto no § 95 (Convênio ICMS 38/2012). (AC)
................................................................................................................................ .
§ 95 Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIV do caput,
observa-se: (AC)
I o benefício:
a) deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução
no seu preço;
b) somente pode ser concedido uma única vez, no período de 2 (dois)
anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os
casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento;
e
c) somente se aplica:
1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido
pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior
a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e
2. se o adquirente não tiver débitos para com a SEFAZ;
II não se exige o estorno do crédito fiscal de que trata o
inciso LXIX do art. 47;
III o veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento
de Trânsito do Estado DETRAN em nome da pessoa portadora de deficiência
ou autista;
IV o representante legal da pessoa portadora de deficiência responde
solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da fruição
do referido benefício;
V é considerada pessoa portadora de:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções;
b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor
que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º;
c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento
intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas; e
d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico;
VI a comprovação da condição de deficiência
é feita de acordo com norma estabelecida pela SEFAZ;
VII a condição de pessoa com deficiência mental, severa
ou profunda, ou autismo é atestada mediante laudo de avaliação
emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos
constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012, seguindo os critérios
diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de
novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial
dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador
de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre
o Sistema Único de Saúde SUS, conforme Anexo V do Convênio
ICMS 38/2012;
VIII na hipótese de a pessoa portadora de deficiência ou o
autista, beneficiário da isenção, não ser o condutor do
veículo, por qualquer motivo, o condutor deve ser autorizado pelo requerente,
nos termos do formulário constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012;
IX para fins do disposto no inciso VIII, podem ser indicados até
3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição
destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, informe esse fato à SEFAZ,
apresentando o formulário ali referido com a indicação do condutor
que substitui o outro;
X o reconhecimento do benefício deve ser solicitado no domicílio
fiscal do interessado, mediante requerimento instruído com:
a) o laudo previsto nos incisos VI a VIII, conforme o tipo de deficiência;
b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador
de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta
ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união
estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente
aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo
a ser adquirido;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando
se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições
referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
d) comprovante de residência;
e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação de todos
os condutores autorizados de que tratam os incisos VIII e IX, caso seja feita
a indicação na forma do inciso IX;
f) declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012,
se for o caso; e
g) documento que comprove a representação legal, se for o caso;
XI não é acolhido o laudo previsto na alínea a
do inciso X, que não contiver todos os requisitos exigidos;
XII fica dispensado o documento previsto na alínea e
do inciso X, quando o interessado necessitar do veículo com característica
específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, observado
o disposto no item 1 da alínea b do inciso XVII;
XIII a SEFAZ, mediante portaria, pode editar normas adicionais de controle
para concessão do benefício;
XIV sendo deferido o pedido de que trata o inciso X, a SEFAZ deve emitir
autorização ao interessado em quatro vias, em formulário próprio,
conforme Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via interessado;
b) 2ª via concessionária, para remessa ao fabricante;
c) 3ª via concessionária, para arquivar; e
d) 4ª via SEFAZ;
XV o prazo de validade da autorização mencionada no inciso
XIV é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem
prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo
interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo;
XVI na hipótese de um novo pedido, podem ser aproveitados, a critério
da SEFAZ, os documentos já entregues;
XVII o adquirente do veículo deve apresentar à repartição
de seu domicílio fiscal, nos prazos a seguir relacionados, contados da
data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de
venda:
a) até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada
do documento fiscal relativo à aquisição do veículo; e
b) até 180 (cento e oitenta) dias:
1. o documento mencionado na alínea c do inciso X; e
2. cópia autenticada do documento fiscal referente à colocação
do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada
ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído
da fábrica com as características específicas discriminadas no
laudo previsto no inciso VII;
XVIII o adquirente deve recolher o imposto, com atualização
monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição
constante no respectivo documento fiscal, nos termos da legislação
vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese
de:
a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo
de 2 (dois) anos contados da data da aquisição, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação das características do veículo para lhe retirar
o caráter de especialmente adaptado;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção; ou
d) não atendimento ao disposto no inciso XVII;
XIX não se aplica o disposto na alínea a do inciso
XVIII, na hipótese de transmissão do veículo:
a) para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total;
b) em virtude do falecimento do beneficiário; e
c) alienação fiduciária em garantia; e
XX o estabelecimento que efetuar a operação beneficiada com
isenção deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
a) o número do CPF do adquirente;
b) o valor correspondente ao imposto dispensado; e
c) as seguintes indicações:
1. Operação beneficiada com isenção nos termos do
Convênio ICMS 38/2012; e
2. O veículo não pode ser alienado sem autorização
da SEFAZ, nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da respectiva
aquisição.
................................................................................................................................
Art. 47 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto
relativo:
................................................................................................................................
LXIX às aquisições de veículo objeto das saídas
de que trata o inciso CCXXXIV do art. 9º (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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