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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a obrigatoriedade de emissão do CT-e

Decreto 50006/2013

12/01/2013 16:45:06

Documento sem título

DECRETO 50.006, DE 3-1-2013
(DO-RS DE 4-1-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a obrigatoriedade de emissão do CT-e
De acordo com este ato, a partir de 1-2-2013, os contribuintes do modal aéreo ficam obrigados a emitir o CT-e em substituição a outros documentos. Ficam convalidados os Conhecimentos Aéreos, modelo 10, emitidos no período de 1 a 7-12-2012, para acobertar prestações de serviço desse modal. Fica alterado o Livro II do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 21/2012, publicado no Diário Oficial da União de 7-12-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.853 – No art. 108-B do Livro II, fica revogada a alínea “c” do inciso I e fica acrescentado o inciso VI, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 108-A – O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Art. 108-B – A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, em substituição aos documentos citados no artigo 108-A, é obrigatória a partir de:”

“VI – 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.
NOTA – Ficam convalidadas, no período de 1º a 7 de dezembro de 2012, a emissão e a utilização do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação tributária."
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de dezembro de 2012. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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