x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

PGE estabelece critérios e condições para aceitação de bens em garantia aos parcelamentos

Portaria PGE 4/2013

12/01/2013 16:45:06

Documento sem título

PORTARIA 4 PGE, DE 3-1-2013
(DO-PE DE 4-1-2013)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

PGE estabelece critérios e condições para aceitação de bens em garantia aos parcelamentos
De acordo com este ato, são aceitos em garantia aos parcelamentos realizados perante a Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco, quando exigível pela legislação, os seguintes bens: fiança bancária e seguro garantia; bens imóveis; veículos; máquinas; e bens móveis. Nos casos de fiança bancária e seguro garantia, deverão ser obedecidos os critérios e condições estabelecidos pela Portaria 14 PGE, de 24-1-2012 (Fascículo 5/2012 e Portal COAD).

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 4º do art. 6º c/c art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 2, de 20 de agosto de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – São aceitos em garantia aos parcelamentos realizados perante a Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco, quando exigível pela legislação, os seguintes bens:
I – Fiança bancária e seguro garantia;
II – Bens imóveis;
III – Veículos;
IV – Máquinas;
V – Bens móveis.
§ 1º – A fiança bancária e o seguro garantia devem obedecer aos critérios e condições estabelecidos pela Portaria PGE nº 14, de 24 de janeiro de 2012.
§ 2º – Na hipótese de crédito ajuizado com garantia judicial, deve ser apresentada:
I – Cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente;
II – Cópia do depósito em dinheiro, da fiança bancária ou do seguro garantia;
III – Cópia dos documentos que comprovem o aperfeiçoamento da garantia.
Art. 2º – A propriedade do bem imóvel deve ser comprovada através de certidão de inteiro teor da matrícula e ônus do imóvel, fornecida pelo competente cartório de registro de imóveis, expedida até 30 (trinta) dias da formalização do requerimento.
Parágrafo único – Se a propriedade do imóvel pertencer à pessoa física casada deverá ser apresentada autorização do cônjuge.
Art. 3º – A propriedade do veículo deverá ser comprovada através do certificado de registro e licenciamento de veículo do respectivo departamento de trânsito.
Parágrafo único – Sobre o veículo oferecido em garantia não devem incidir outras penhoras.
Art. 4º – A propriedade das máquinas e outros bens móveis deve ser comprovada através da apresentação de notas fiscais de aquisição ou do registro de inventário de bens da empresa.
Art. 5º – No caso dos incisos II a V do art. 1º, o devedor deve apresentar avaliação dos bens por profissional idôneo, registrado no órgão competente e contratado pelo devedor para esta finalidade.
Parágrafo único – A avaliação judicial realizada sobre o bem, da qual a Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco tenha sido intimada e com a qual tenha concordado, supre a exigência prevista no caput deste artigo.
Art. 6º – Se a propriedade do bem oferecido em garantia não pertencer ao devedor que requer o parcelamento, o terceiro proprietário deve apresentar declaração idônea com firma reconhecida em Cartório, autorizando o oferecimento da garantia, inclusive com autorização do cônjuge, se for casado.
Art. 7º – O devedor deve atender aos seguintes requisitos:
I – declarar que o bem não foi oferecido em garantia de outro parcelamento ativo ou de processo de execução, salvo se o valor do bem for suficiente para garantir ambos os créditos;
II – declarar que o bem oferecido em garantia se encontra em perfeito estado de conservação e não será alienado enquanto não for liquidado o parcelamento do débito ou sem a concordância da Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único – A Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco pode requerer a penhora do bem e respectivo registro.
Art. 8º – Não são aceitos como garantia aos parcelamentos realizados:
I – bens perecíveis em face de sua própria natureza;
II – bens fungíveis e mercadorias em estoque da empresa, tendo em vista que poderão não estar disponíveis na época em que a garantia for executada judicialmente.
Art. 9º – Caso a garantia seja considerada insuficiente ou inidônea, o devedor será intimado para sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço ou substituição de garantia nos respectivos autos, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias para o atendimento da exigência.
§ 1º – Se o objeto da garantia perecer ou se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor vai ser intimado, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 2º – O devedor pode requerer à Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco a substituição da garantia por outra de igual ou maior valor, que vai ser deferida se atendidos os requisitos desta Portaria e a preferência prevista na legislação processual.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.