Pernambuco
PORTARIA
4 PGE, DE 3-1-2013
(DO-PE DE 4-1-2013)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PGE estabelece critérios e condições para aceitação
de bens em garantia aos parcelamentos
De acordo
com este ato, são aceitos em garantia aos parcelamentos realizados perante
a Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco, quando exigível pela legislação,
os seguintes bens: fiança bancária e seguro garantia; bens imóveis;
veículos; máquinas; e bens móveis. Nos casos de fiança bancária
e seguro garantia, deverão ser obedecidos os critérios e condições
estabelecidos pela Portaria 14 PGE, de 24-1-2012 (Fascículo 5/2012 e Portal
COAD).
O
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que
lhe conferem o § 4º do art. 6º c/c art. 3º da Lei Complementar
Estadual nº 2, de 20 de agosto de 1990, RESOLVE:
Art. 1º São aceitos em garantia aos parcelamentos
realizados perante a Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco, quando exigível
pela legislação, os seguintes bens:
I Fiança bancária e seguro garantia;
II Bens imóveis;
III Veículos;
IV Máquinas;
V Bens móveis.
§ 1º A fiança bancária e o seguro garantia devem
obedecer aos critérios e condições estabelecidos pela Portaria
PGE nº 14, de 24 de janeiro de 2012.
§ 2º Na hipótese de crédito ajuizado com garantia
judicial, deve ser apresentada:
I Cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente;
II Cópia do depósito em dinheiro, da fiança bancária
ou do seguro garantia;
III Cópia dos documentos que comprovem o aperfeiçoamento da
garantia.
Art. 2º A propriedade do bem imóvel deve ser
comprovada através de certidão de inteiro teor da matrícula e
ônus do imóvel, fornecida pelo competente cartório de registro
de imóveis, expedida até 30 (trinta) dias da formalização
do requerimento.
Parágrafo único Se a propriedade do imóvel pertencer à
pessoa física casada deverá ser apresentada autorização
do cônjuge.
Art. 3º A propriedade do veículo deverá
ser comprovada através do certificado de registro e licenciamento de veículo
do respectivo departamento de trânsito.
Parágrafo único Sobre o veículo oferecido em garantia
não devem incidir outras penhoras.
Art. 4º A propriedade das máquinas e outros
bens móveis deve ser comprovada através da apresentação
de notas fiscais de aquisição ou do registro de inventário de
bens da empresa.
Art. 5º No caso dos incisos II a V do art. 1º,
o devedor deve apresentar avaliação dos bens por profissional idôneo,
registrado no órgão competente e contratado pelo devedor para esta
finalidade.
Parágrafo único A avaliação judicial realizada sobre
o bem, da qual a Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco tenha sido intimada
e com a qual tenha concordado, supre a exigência prevista no caput deste
artigo.
Art. 6º Se a propriedade do bem oferecido em garantia
não pertencer ao devedor que requer o parcelamento, o terceiro proprietário
deve apresentar declaração idônea com firma reconhecida em Cartório,
autorizando o oferecimento da garantia, inclusive com autorização
do cônjuge, se for casado.
Art. 7º O devedor deve atender aos seguintes requisitos:
I declarar que o bem não foi oferecido em garantia de outro parcelamento
ativo ou de processo de execução, salvo se o valor do bem for suficiente
para garantir ambos os créditos;
II declarar que o bem oferecido em garantia se encontra em perfeito estado
de conservação e não será alienado enquanto não for
liquidado o parcelamento do débito ou sem a concordância da Procuradoria-Geral
do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único A Procuradoria-Geral do Estado de Pernambuco
pode requerer a penhora do bem e respectivo registro.
Art. 8º Não são aceitos como garantia
aos parcelamentos realizados:
I bens perecíveis em face de sua própria natureza;
II bens fungíveis e mercadorias em estoque da empresa, tendo em
vista que poderão não estar disponíveis na época em que
a garantia for executada judicialmente.
Art. 9º Caso a garantia seja considerada insuficiente
ou inidônea, o devedor será intimado para sua substituição
ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada
a execução fiscal, reforço ou substituição de garantia
nos respectivos autos, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias para
o atendimento da exigência.
§ 1º Se o objeto da garantia perecer ou se desvalorizar no
curso do parcelamento, o devedor vai ser intimado, em prazo não superior
a 60 (sessenta) dias, para providenciar a sua reposição ou reforço,
sob pena de rescisão do parcelamento.
§ 2º O devedor pode requerer à Procuradoria-Geral do Estado
de Pernambuco a substituição da garantia por outra de igual ou maior
valor, que vai ser deferida se atendidos os requisitos desta Portaria e a preferência
prevista na legislação processual.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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