DECRETO 9.664, DE 18-5-2020
(DO-GO DE 19-5-2020)
SELO FISCAL - Água Mineral
Estado dispõe sobre o selo fiscal para água mineral
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 64, § 7º e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004026316,
D E C R E T A:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 221. .......................................................
I - de Controle, nos lacres de água mineral envasada em vasilhame retornável ou descartável, com conteúdo igual ou superior a 4 (quatro) litros, ainda que seja proveniente de outra unidade da Federação; e
II - Eletrônico, no vasilhame descartável, com conteúdo inferior a 4 (quatro) litros, ainda que seja proveniente de outra unidade da Federação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando:
I - o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro;
II - a água mineral for procedente de unidade da Federação que exigir o selo fiscal e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame; ou
III - o contribuinte envasador ou importador for estabelecido em outra unidade da Federação e o volume mensal de operação para o Estado de Goiás seja inferior a 30.000 (trinta mil) unidades mensais de produto, em qualquer formato de embalagem descartável.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO CAIADO