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Goiás

Estado dispõe sobre o selo fiscal para água mineral

Decreto 9664/2020

19/05/2020 09:53:42

DECRETO 9.664, DE 18-5-2020
(DO-GO DE 19-5-2020)

SELO FISCAL - Água Mineral

Estado dispõe sobre o selo fiscal para água mineral
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 64, § 7º e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004026316, 
D E C R E T A: 
Art. 1º  O dispositivo adiante enumerado do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art.  221. .......................................................
I - de Controle, nos lacres de água mineral envasada em vasilhame retornável ou descartável, com conteúdo igual ou superior a 4 (quatro) litros, ainda que seja proveniente de outra unidade da Federação; e
II - Eletrônico, no vasilhame descartável, com conteúdo inferior a 4 (quatro) litros, ainda que seja proveniente de outra unidade da Federação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando:
I -  o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro;
II - a água mineral for procedente de unidade da Federação que exigir o selo fiscal e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame; ou
III -  o contribuinte envasador ou importador for estabelecido em outra unidade da Federação e o volume mensal de operação para o Estado de Goiás seja inferior a 30.000 (trinta mil) unidades mensais de produto, em qualquer formato de embalagem descartável.” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO CAIADO
 

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