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Bahia

Fixado prazo especial de recolhimento para o ICMS de dezembro/2012 devido pelos estabelecimentos varejistas

Decreto 14273/2013

12/01/2013 16:45:11

Documento sem título

DECRETO 14.273, DE 7-1-2013
(DO-BA DE 8-1-2013)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Fixado prazo especial de recolhimento para o ICMS de dezembro/2012 devido pelos estabelecimentos varejistas
Os varejistas poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias efetuadas em dezembro de 2012, em até 3 parcelas iguais e consecutivas, com vencimento em 9-1, 13-2 e 11-3-2013. Para o contribuinte que preencher cumulativamente os requisitos necessários, fica facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS oriundo de operações sujeitas ao pagamento por antecipação, nas aquisições interestaduais durante o mês de dezembro, em 3 parcelas iguais e consecutivas, com vencimento em 25-1, 25-2 e 25-3-2013. Este ato também especifica os contribuintes que não terão direito aos prazos especiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações de saída de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2012, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 9-1-2013, 13-2-2013 e 11-3-2013.
§ 1º – Para exercício da opção a que se refere o caput deste artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no § 2º do art. 332 do RICMS, fica também facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do caput e no § 4º, ambos do art. 8º da Lei nº 7.014/96, que encerre a fase de tributação nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de dezembro de 2012, hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-1-2013, 25-2-2013 e 25-3-2013.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto quando se tratar de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, a que se refere o § 2º do art. 1º deste Decreto, realizadas por contribuintes que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no § 2º do art. 332 do RICMS;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4511-1/04 – comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 – comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados;
d) 4511-1/06 – comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados;
e) 4512-9/01 – representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
f) 4541-2/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
h) 4711-3/02 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º – Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto e que o fizerem ficarão sujeitos ao pagamento do imposto com as penalidades e acréscimos aplicáveis ao recolhimento fora dos prazos normais, previstos na legislação pertinente.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Rui Costa – Secretário da Casa Civil; Luiz Alberto Bastos Petitinga – Secretário da Fazenda)

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