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Espírito Santo

Editadas normas complementares sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos

Instrução Normativa RFB 1316/2013

12/01/2013 16:45:12

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.316 RFB, DE 3-1-2013
(DO-U DE 4-1-2013)

ROTULAGEM
Normas

Editadas normas complementares sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos
A partir de 1-7-2013 os fabricantes, importadores e comerciantes de papel que possuam registro especial junto à Receita Federal para operarem com papel imune deverão rotular as embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos de acordo com as características previstas neste ato. O papel cuja embalagem esteja em desacordo, não terá reconhecida a regularidade de sua destinação, para fins fiscais, sujeitando o infrator àexigência do IPI e à perda do direito ao benefício de redução das alíquotas da Cofins e PIS/Pasep, inclusive as incidentes na importação, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto 7.882, de 28-12-2012 (Fascículo 01/2013). Os estabelecimentos deverão manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem existentes em estoque no dia 1-7-2013, bem como apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado pelo Fisco.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, RESOLVE:
Art. 1º – As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com faixa contendo a expressão “PAPEL IMUNE” com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto, de acordo com as seguintes características:
I – cor-padrão da faixa: cor preta 100% (cem por cento);
II – dimensões mínimas da altura da faixa:
a) resma: 10% (dez por cento) da face de maior comprimento;
b) bobina: 10% (dez por cento) da sua altura;
III – impressão sobre fundos diversos deverá ser feita na cor-padrão;
IV – impressão da faixa em toda a extensão da embalagem:
a) resma: na metade da altura da face de maior comprimento;
b) bobina: na metade de sua altura;
V – impressão da expressão “PAPEL IMUNE” repetida em toda a extensão da faixa, em texto vazado, com espaçamento máximo de 5 cm (cinco centímetros) e sem qualquer sobreposição; e
VI – tipologia padrão da expressão “PAPEL IMUNE”: Futura Bold (Futura MD BT), em tamanho que ocupe, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da altura da faixa.
Art. 2º – A exigência de que trata o art. 1º deverá ser cumprida a partir de 1º de julho de 2013 pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Art. 3º – O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade da sua destinação, sujeitando o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 4º – A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde se processar o desembaraço aduaneiro do papel destinado à impressão de livros e periódicos, e que seja objeto de declaração de importação selecionada para verificação física, deverá observar se na embalagem dos produtos consta a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa.
Art. 5º – Os estabelecimentos de que trata o art. 2º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:
I – manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa existentes em estoque no dia 1º de julho de 2013; e
II – apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único – O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)

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