x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Regulamentada a obrigação de fornecedores de bens e serviços fixarem data e turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores

Decreto 1328/2013

12/01/2013 16:45:18

Documento sem título

DECRETO 1.328, DE 21-12-2012
(DO-SC DE 31-12-2012)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Entrega do Produto ou Realização do Serviço

Regulamentada a obrigação de fornecedores de bens e serviços fixarem data e turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores
Conforme previsto na Lei 15.779, de 19-3-2012 (Fascículo 13/2012 e Portal COAD), os fornecedores têm o prazo de 120 dias, a contar da publicação deste Decreto, para se adequarem a estas normas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – No ato da contratação de entrega de produto ou prestação de serviço, fornecedor e consumidor devem fixar expressa e conjuntamente o local e o turno para o cumprimento da obrigação.
§ 1º – Para fins de cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo, o fornecedor deve disponibilizar ao consumidor as seguintes opções de turno:
I – turno da manhã: compreende o período entre 8 e 12 horas;
II – turno da tarde: compreende o período entre 12 e 18 horas; e
III – turno da noite: compreende o período entre 18 e 22 horas.
§ 2º – O fornecedor pode entregar o produto ou prestar o serviço em turno único relativamente a determinados locais e situações, mediante prévia e expressa ciência do consumidor.
Art. 2º – O fornecedor deve informar, prévia e adequadamente, as datas e os respectivos turnos, podendo disponibilizar as seguintes opções ao consumidor:
I – antecipação da entrega do produto ou prestação do serviço, quando viável e com a concordância expressa do consumidor; e
II – entrega do produto ou a prestação de serviço sem preferência de turno.
Parágrafo único – Justificada a impossibilidade do cumprimento da obrigação, deve o fornecedor dar ciência do motivo ao consumidor e disponibilizar nova data e turno para a entrega do produto ou a prestação do serviço.
Art. 3º – A fixação de data e turno deve ser registrada em documento assinado pelo fornecedor e consumidor, em 2 (duas) vias, ficando uma em posse do primeiro e a outra entregue ao segundo, em que deve constar:
I – razão social, nome fantasia, endereço, forma de contato e número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o tipo de fornecedor ou de consumidor;
II – descrição do produto ou serviço; e
III – data e turno fixados.
Art. 4º – Cabe ao consumidor:
I – informar o endereço completo do lugar para entrega do produto ou prestação de serviço; e
II – estar no local da entrega do produto ou prestação de serviço na data e no turno pelos quais tenha optado; e
III – na impossibilidade de cumprimento ao previsto no inciso II deste artigo, deverá cientificar o fornecedor e solicitar novo agendamento.
Art. 5º – Cabe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento à Lei nº 15.779, de 2012, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 6º – O não cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 6º da Lei nº 15.779, de 2012, sem o prejuízo das sanções disciplinadas na legislação federal, devendo ser observando o procedimento administrativo correlato à proteção e defesa do consumidor.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Ada Lili Faraco de Luca)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.