Santa Catarina
DECRETO
1.328, DE 21-12-2012
(DO-SC DE 31-12-2012)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Entrega do Produto ou Realização do Serviço
Regulamentada a obrigação de fornecedores de bens e serviços
fixarem data e turno para a entrega dos produtos ou a realização dos
serviços aos consumidores
Conforme
previsto na Lei 15.779, de 19-3-2012 (Fascículo 13/2012 e Portal COAD),
os fornecedores têm o prazo de 120 dias, a contar da publicação
deste Decreto, para se adequarem a estas normas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º No ato da contratação de entrega
de produto ou prestação de serviço, fornecedor e consumidor devem
fixar expressa e conjuntamente o local e o turno para o cumprimento da obrigação.
§ 1º Para fins de cumprimento da obrigação de que
trata o caput deste artigo, o fornecedor deve disponibilizar ao consumidor
as seguintes opções de turno:
I turno da manhã: compreende o período entre 8 e 12 horas;
II turno da tarde: compreende o período entre 12 e 18 horas; e
III turno da noite: compreende o período entre 18 e 22 horas.
§ 2º O fornecedor pode entregar o produto ou prestar o serviço
em turno único relativamente a determinados locais e situações,
mediante prévia e expressa ciência do consumidor.
Art. 2º O fornecedor deve informar, prévia
e adequadamente, as datas e os respectivos turnos, podendo disponibilizar as
seguintes opções ao consumidor:
I antecipação da entrega do produto ou prestação
do serviço, quando viável e com a concordância expressa do consumidor;
e
II entrega do produto ou a prestação de serviço sem preferência
de turno.
Parágrafo único Justificada a impossibilidade do cumprimento
da obrigação, deve o fornecedor dar ciência do motivo ao consumidor
e disponibilizar nova data e turno para a entrega do produto ou a prestação
do serviço.
Art. 3º A fixação de data e turno deve
ser registrada em documento assinado pelo fornecedor e consumidor, em 2 (duas)
vias, ficando uma em posse do primeiro e a outra entregue ao segundo, em que
deve constar:
I razão social, nome fantasia, endereço, forma de contato e
número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou número
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o tipo de fornecedor
ou de consumidor;
II descrição do produto ou serviço; e
III data e turno fixados.
Art. 4º Cabe ao consumidor:
I informar o endereço completo do lugar para entrega do produto
ou prestação de serviço; e
II estar no local da entrega do produto ou prestação de serviço
na data e no turno pelos quais tenha optado; e
III na impossibilidade de cumprimento ao previsto no inciso II deste
artigo, deverá cientificar o fornecedor e solicitar novo agendamento.
Art. 5º Cabe aos órgãos de proteção
e defesa do consumidor, estadual ou municipais, a fiscalização do
cumprimento à Lei nº 15.779, de 2012, bem como o recebimento e processamento
de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 6º O não cumprimento das disposições
deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no art.
6º da Lei nº 15.779, de 2012, sem o prejuízo das sanções
disciplinadas na legislação federal, devendo ser observando o procedimento
administrativo correlato à proteção e defesa do consumidor.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Ada Lili Faraco de Luca)
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