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Paraná

Paraná promove diversas alterações no RICMS

Decreto 6874/2013

12/01/2013 16:45:18

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DECRETO 6.874, DE 26-12-2012
(DO-PR DE 26-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Paraná promove diversas alterações no RICMS

=> Entre as alterações promovidas no Decreto 6.080, de 28-9-2012, destacam-se:
– a exclusão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, do registro Tipo 61 da estrutura do arquivo magnético;
– o ajuste do dispositivo que trata da emissão de documento fiscal pelo contribuinte optante pelo Simei;
– a alteração na redação das disposições que tratam da emissão de documento fiscal para efeito de ressarcimento de ICMS devido por substituição tributária;
– os ajustes de disposições relativas ao regime de substituição tributária nas operações com diversos produtos; e
– a exclusão do produto “lixas comercializadas em formato de cintas ou rolos, de uso industrial”, do item 23 da tabela prevista no artigo 21 do Anexo X, que relaciona materiais de construção.
Este ato altera, ainda, o Decreto 6.583, de 23-11-2012 (Fascículo 49/2012), passando para 1-10-2012
a aplicação dos seus efeitos, bem como convalidando os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 16-7 a 30-9-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 38ª – O subitem 7.1.9 da Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
    “ANEXO VI – PROCESSAMENTO DE DADOS
        TABELA I – MANUAL DE ORIENTAÇÃO
..........................................................................................................................    
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:”

“7.1.9 Tipo 61 – Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênios ICMS 69/2002 e 12/2006)”.
Alteração 39ª – O parágrafo único do art. 20 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
 “ANEXO VIII – DAS EMPRESAS OPTANTES
              PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 20 – Não será concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI, optante pelo SIMEI.”

“Parágrafo único – O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ, observado o disposto no inciso II do art. 17 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa, na forma estabelecida em norma de procedimento”.
Alteração 40ª – O art. 6º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
    “ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
         EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 5º – Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:
I – quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
II – em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 6º, deste anexo, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.”

“Art. 6º – O documento fiscal emitido para os fins do art. 5º deste Anexo deverá conter como natureza da operação “Ressarcimento” ou “Recuperação de crédito”, a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA referente ao mês de apuração, além da identificação do destinatário.
§ 1º – O estabelecimento destinatário do documento fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS ou no campo “ICMS de Devoluções de Mercadorias” da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento.
§ 2º – O documento fiscal mencionado no caput será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – uma via ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, e somente no caso de ressarcimento constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição;
II – uma via, ao fisco, para fins de controle”.
Alteração 41ª – O caput do art. 15 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 deste Anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes”.
ALTERAÇÃO 42ª – O caput do art. 19 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste Anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes”.
ALTERAÇÃO 43ª – Os itens 23 e 59 da tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passam a vigorar com as seguintes redações:
“.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.080/2012
“Art. 21 – Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

23

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, exceto as lixas comercializadas em formatos de cintas ou rolos, de uso industrial

41

51,32

59

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

41,66

.................................................................................................................................    ”.
ALTERAÇÃO 44ª – O caput do art. 93 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93 – Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 95 deste Anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes”.
ALTERAÇÃO 45ª – O caput do art. 100 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100 – Na saída dos seguintes produtos com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes”.
Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 6.583, de 23 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012”.
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ICMS em consonância com o disposto no Decreto nº 6.583, de 23 de novembro de 2012, durante o período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Clóvis Agenor Rogge – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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