Rio Grande do Sul
eINSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 RE, DE 2-1-2013
(DO-RS DE 4-1-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual altera legislação para dispor sobre a limitação
do crédito fiscal
Esta modificação
da Instrução Normativa 45 DPR, de 26-10-98, altera a relação
de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência
de terem sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos em desacordo
com a Lei Complementar 24/75, bem como indica o percentual de crédito que
será admitido.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1.
No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 15.2, 15.3, 17.1 e 18.1,
conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Apêndice XXVII da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata das mercadorias oriundas de outras unidades da federação beneficiadas com incentivo ou favor fiscal ou financeiro-fiscal em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75.
UNIDADE DA
FEDERAÇÃO
DE ORIGEMITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base
de Cálculo)RIO DE JANEIRO
15.2
Produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Decreto nº 36.450, de 29-10-2004, recebidos de estabelecimento comercial atacadista ou de central de distribuição
Crédito presumido de 2% (Decreto nº 36.450/2004, art. 9º-A)
10%
15.3
Mercadorias recebidas de empresas enquadradas no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro RIOLOG
Crédito presumido de 2% (Lei nº 4.173/2008, art. 3º, I)
10%
ALAGOAS
17.1
Produtos farmacêuticos, de perfumaria ou de toucador e de higiene pessoal, relacionados no Anexo Único do Decreto nº 36.538, de 8-6-95
Crédito presumido de 4% (Decreto nº 3.005/2005, art. 5º-A)
8%
PERNAMBUCO
18.1
Mercadorias recebidas de central de distribuição beneficiada pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE
Crédito presumido de 3% (Lei nº 11.675/99, art. 10, I, e Decreto nº 21.959/99, art. 10, I)
9%
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.