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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera legislação para dispor sobre a limitação do crédito fiscal

Instrução Normativa RE 1/2013

12/01/2013 16:45:21

Documento sem título

eINSTRUÇÃO NORMATIVA 1 RE, DE 2-1-2013
(DO-RS DE 4-1-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual altera legislação para dispor sobre a limitação do crédito fiscal
Esta modificação da Instrução Normativa 45 DPR, de 26-10-98, altera a relação de mercadorias sujeitas à glosa de crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado de origem, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar 24/75, bem como indica o percentual de crédito que será admitido.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice XXVII, ficam acrescentados os itens 15.2, 15.3, 17.1 e 18.1, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XXVII da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata das mercadorias oriundas de outras unidades da federação beneficiadas com incentivo ou favor fiscal ou financeiro-fiscal em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75.

UNIDADE DA
FEDERAÇÃO
DE ORIGEM

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base
de Cálculo)

RIO DE JANEIRO

“15.2

Produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Decreto nº 36.450, de 29-10-2004, recebidos de estabelecimento comercial atacadista ou de central de distribuição

Crédito presumido de 2% (Decreto nº 36.450/2004, art. 9º-A)

10%

15.3

Mercadorias recebidas de empresas enquadradas no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro – RIOLOG

Crédito presumido de 2% (Lei nº 4.173/2008, art. 3º, I)

10%”

“ALAGOAS

17.1

Produtos farmacêuticos, de perfumaria ou de toucador e de higiene pessoal, relacionados no Anexo Único do Decreto nº 36.538, de 8-6-95

Crédito presumido de 4% (Decreto nº 3.005/2005, art. 5º-A)

8%”

“PERNAMBUCO

18.1

Mercadorias recebidas de central de distribuição beneficiada pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE

Crédito presumido de 3% (Lei nº 11.675/99, art. 10, I, e Decreto nº 21.959/99, art. 10, I)

9%”

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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