Rio Grande do Sul
DECRETO
50.007, DE 4-1-2013
(DO-RS DE 7-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a aplicação da alíquota
de 13%
Este ato
dispõe que no período de 1-1 a 30-6-2013, será aplicada a alíquota
de 13% nas operações promovidas por estabelecimento fabricante com
construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço
e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias.
Fica alterado o Livro I do Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos §§ 13 e 14
do art. 12 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.847 No art. 27 do Livro I, o inciso VIII
fica renumerado para IX, e fica acrescentado um novo inciso VIII com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 27 As alíquotas do imposto nas operações internas são:
VIII
13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 30 de junho
de 2013, quando se tratar de construções pré-fabricadas, com
estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente
dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM,
nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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