Rio Grande do Sul
DECRETO
50.008, DE 4-1-2013
(DO-RS DE 7-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora ao RICMS normas da substituição tributária
dos veículos novos
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 126, de 17-12-2012, cuja íntegra poderá
ser obtida no Link Atos do Confaz do Portal COAD, que estabelece
a forma de apresentação da tabela dos preços sugeridos ao público
nos casos de substituição tributária em operações com
veículos automotores novos, que deverá ser remetida à Receita
Estadual pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, em
até 10 dias após qualquer alteração de preços, com
efeitos a partir de 1-2-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 126/2012, publicado no Diário Oficial da União de 20-12-2012,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.854 No Livro III, é dada nova redação
ao caput e à alínea a da nota do inciso I do art.
123, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 123 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
I quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X:
NOTA
O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço
eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual
da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected],
em arquivo eletrônico:
a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez)
dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto
pelo Anexo III do Conv. ICMS 132/92;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2013. (Beto Grill Governador do Estado em exercício; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.