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Rio Grande do Sul

Estado incorpora ao RICMS normas da substituição tributária dos veículos novos

Decreto 50008/2013

12/01/2013 16:45:22

Documento sem título

DECRETO 50.008, DE 4-1-2013
(DO-RS DE 7-1-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora ao RICMS normas da substituição tributária dos veículos novos
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 126, de 17-12-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” do Portal COAD, que estabelece a forma de apresentação da tabela dos preços sugeridos ao público nos casos de substituição tributária em operações com veículos automotores novos, que deverá ser remetida à Receita Estadual pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, em até 10 dias após qualquer alteração de preços, com efeitos a partir de 1-2-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 126/2012, publicado no Diário Oficial da União de 20-12-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.854 – No Livro III, é dada nova redação ao caput e à alínea “a” da nota do inciso I do art. 123, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 123 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
I – quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X:”

“NOTA – O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected], em arquivo eletrônico:
a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo III do Conv. ICMS 132/92;"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013. (Beto Grill – Governador do Estado em exercício; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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