Rio Grande do Sul
DECRETO
50.009, DE 4-1-2013
(DO-RS DE 7-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas relativas à obrigatoriedade de emissão da NF-e
=> Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 173, de 7-12-2013, cuja íntegra poderá ser obtida no link Atos do Confaz do Portal COAD que adia para 1-1-2014, o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da NF-e, pelo critério de CNAE, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos:
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; e
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
Fica alterado o Livro II do Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo
ICMS 173/2012, publicado no Diário Oficial da União de 14-12-2012,
fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.855 No art. 26-A do Livro II, é dada
nova redação ao inciso XVI, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
XVI
a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes enquadrados
nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE referidos no Apêndice XXXIV, Seção XII, ou nos Códigos
de Atividade Econômica CAEs que correspondam às atividades
descritas pelos códigos da CNAE da seção referida.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
(Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.