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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas à obrigatoriedade de emissão da NF-e

Decreto 50009/2013

12/01/2013 16:45:23

Documento sem título

DECRETO 50.009, DE 4-1-2013
(DO-RS DE 7-1-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas relativas à obrigatoriedade de emissão da NF-e

=> Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 173, de 7-12-2013, cuja íntegra poderá ser obtida no link “Atos do Confaz” do Portal COAD que adia para 1-1-2014, o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da NF-e, pelo critério de CNAE, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos:
– 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; e
– 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
– 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.
Fica alterado o Livro II do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 173/2012, publicado no Diário Oficial da União de 14-12-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.855 – No art. 26-A do Livro II, é dada nova redação ao inciso XVI, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:”

“XVI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referidos no Apêndice XXXIV, Seção XII, ou nos Códigos de Atividade Econômica – CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE da seção referida.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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