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Rio Grande do Sul

RS concede diferimento do imposto na importação das mercadorias especificadas

Decreto 50010/2013

12/01/2013 16:45:24

Documento sem título

DECRETO 50.010, DE 4-1-2013
(DO-RS DE 7-1-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RS concede diferimento do imposto na importação das mercadorias especificadas

A modificação do Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a concessão até 31-12-2013, do diferimento do pagamento do ICMS, nas importações de miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas – minipickers, usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, desde que cumulativamente, o desembaraço aduaneiro ocorra no Estado e as mercadorias não possuam similar fabricado internamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.856 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXII com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Apêndice XVII do Decreto 37.699/97 dispõe sobre as mercadorias com diferimento do pagamento do ICMS na importação.

ITEM

MERCADORIAS

“LXII

Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas – ”minipickers“, usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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