Rio Grande do Sul
DECRETO
50.012, DE 8-1-2013
(DO-RS DE 9-1-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Isenção do ICMS para as saídas interestaduais de rações
para animais termina em 31-3-2013
Este ato
incorpora ao RICMS as disposições previstas no Convênio ICMS
124, de 3-12-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no link Atos
do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que prevê
a isenção do imposto até 31-3-2013, nas saídas interestaduais
de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação,
para destinatários localizados em Municípios com situação
de emergência ou de calamidade, em decorrência da estiagem que atinge
o Semiárido brasileiro. Fica alterado o Livro I do Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 124/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19, publicado no Diário
Oficial da União de 21-12-2012, fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.857 No art. 9º do Livro I, é
dada nova redação ao caput do inciso CLXXXIV, mantida a redação
de suas notas, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
CLXXXIV
até 31 de março de 2013, saídas interestaduais de rações
para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados
no art. 23, IX, b", c e f, e X, a,
b e d, para destinatários localizados nos Municípios
relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/2012, em virtude de situação
de emergência ou de calamidade pública declarada nos decretos estaduais
ou portarias citados nos referidos Anexos, decorrente da estiagem que atinge
o Semiárido brasileiro;"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 124/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19, publicado no Diário
Oficial da União de 21-12-2012, ficam convalidados os procedimentos e benefícios
adotados nas operações interestaduais com base nas disposições
contidas no inciso CLXXXIV do art. 9º do Livro I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, na redação vigente
em 20 de dezembro de 2012, destinadas:
a) ao Estado de Alagoas, no período de 10 de novembro a 20 de dezembro
de 2012;
b) ao Estado do Ceará, no período de 29 de novembro a 20 de dezembro
de 2012.
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias pagas ou
compensadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2012.
(Beto Grill Governador do Estado, em exercício; Odir A. P. Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda)
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