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Rio Grande do Sul

Isenção do ICMS para as saídas interestaduais de rações para animais termina em 31-3-2013

Decreto 50012/2013

12/01/2013 16:45:24

Documento sem título

DECRETO 50.012, DE 8-1-2013
(DO-RS DE 9-1-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Isenção do ICMS para as saídas interestaduais de rações para animais termina em 31-3-2013
Este ato incorpora ao RICMS as disposições previstas no Convênio ICMS 124, de 3-12-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que prevê a isenção do imposto até 31-3-2013, nas saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, para destinatários localizados em Municípios com situação de emergência ou de calamidade, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro. Fica alterado o Livro I do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 124/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19, publicado no Diário Oficial da União de 21-12-2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.857 – No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao caput do inciso CLXXXIV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“CLXXXIV – até 31 de março de 2013, saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, ”b", “c” e “f”, e X, “a”, “b” e “d”, para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos decretos estaduais ou portarias citados nos referidos Anexos, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro;"
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 124/2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19, publicado no Diário Oficial da União de 21-12-2012, ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no inciso CLXXXIV do art. 9º do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, na redação vigente em 20 de dezembro de 2012, destinadas:
a) ao Estado de Alagoas, no período de 10 de novembro a 20 de dezembro de 2012;
b) ao Estado do Ceará, no período de 29 de novembro a 20 de dezembro de 2012.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de dezembro de 2012. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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