Goiás
LEI
17.890, DE 27-12-2012
(DO-GO Suplemento DE 27-12-2012)
SIMPLES NACIONAL
Escrituração Fiscal
Empresas optantes do Simples Nacional devem apresentar o Livro Caixa a
partir de 2013
Esta Lei
isenta as empresas optantes pelo Simples Nacional de apresentarem, às repartições
estaduais, a escrituração do Livro Caixa de anos anteriores.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Não será excluído do Simples
Nacional o contribuinte que deixou de escriturar o livro caixa, conforme exigência
contida no inciso I do art. 61 da Resolução do Comitê Gestor
do Simples Nacional no 94, de 29 de novembro de 2011, desde que o
faça a partir do dia 1o de janeiro de 2013.
Parágrafo único A realização de escrituração
contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa
a escrituração do Livro Caixa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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