Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 RE, DE 2-1-2013
(DO-RS DE 9-1-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
RS incorpora normas relativas à isenção do imposto nas
operações com veículos destinados a pessoas com deficiência
Ficam
incorporadas ao Decreto 37.699/97 as disposições previstas no Convênio
ICMS 38, de 30-3-2012, cuja íntegra poderá ser visualizada no link
Atos dos Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD,
que trata da isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados
a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 38/2012 (DOU 9-4-2012, retificado em 23-4-2012),
no Capítulo I do Título I, é dada nova redação à
Seção 8.0, conforme segue:
8.0 VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA, VISUAL, MENTAL OU AUTISTAS (RICMS, Livro I, art. 9º, XL)
8.1 Conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 9, XL, nota 06, b,
para fins de reconhecimento da isenção, o interessado deverá
apresentar, na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, requerimento
com os seguintes documentos:
a) laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio
do interessado que especifique o tipo de deficiência física, visual
ou mental severa ou profunda, em formulário específico conforme Anexo
II do Conv. ICMS 38/2012;
b) na hipótese de beneficiário com deficiência mental severa
ou profunda, ou com autismo, Laudo de Avaliação emitido em conjunto
por médico e psicólogo, nos formulários específicos conforme
Anexos III e IV do Conv. ICMS 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos
constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003,
do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos
Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
1 serviço público de saúde;
2 serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre
o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Conv. ICMS 38/2012;
c) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador
de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta
ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união
estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente
aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo
a ser adquirido, mediante apresentação da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao último exercício, acompanhada
do Recibo de Entrega, ou, na falta desta, de outro documento comprobatório
indicado pela Receita Estadual;
d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando
tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições
referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
e) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil
para aquisição do veículo com isenção do IPI;
f) comprovante de residência;
g) cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores
autorizados de que tratam os itens 8.4 e 8.5, caso seja feita a indicação
na forma do item 8.5;
h) declaração na forma do Anexo VI do Conv. ICMS 38/2012, se houver
condutor(es) autorizado(s);
i) documento que comprove a representação legal do portador de deficiência
ou autista, se for o caso.
8.1.1 Não serão acolhidos para fins de reconhecimento da isenção
os laudos previstos no item 8.1, a e b, que não
contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
8.1.2 Quando o interessado necessitar do veículo com característica
específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá
adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva
cópia autenticada.
8.2 A autoridade fiscal competente, se deferido o pedido, emitirá autorização
(Anexo A2) para que o interessado adquira o veículo com isenção
do ICMS, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via deverá permanecer com o interessado;
b) a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
c) a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou
a venda ou intermediou a sua realização;
d) a 4ª via ficará em poder da Receita Estadual.
8.2.1 O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade
de formalização de novo pedido do interessado, na hipótese de
não ser utilizada dentro desse prazo.
8.2.2 Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo
da autoridade fiscal competente para a análise do pleito, os documentos
já entregues.
8.3 O adquirente do veículo deverá apresentar à unidade da Receita
Estadual de seu domicílio, nos prazos a seguir relacionados, contados da
data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de
venda:
a) até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da NF
que documentou a aquisição do veículo;
b) até 180 (cento e oitenta) dias:
1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na
hipótese prevista no subitem 8.1.2;
2. cópia autenticada da NF referente à colocação do acessório
ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária
autorizada, caso o veículo não tenha saído da fábrica com
as características específicas discriminadas no laudo de perícia
médica.
8.4 Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário
da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer
motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo
requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Conv.
ICMS 38/2012.
8.5 Para fins do item 8.4, poderão ser indicados até 3 (três)
condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde
que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal, informe esse fato à unidade da Receita Estadual
de seu domicílio, apresentando um novo Anexo VI do Conv. ICMS 38/2012 com
a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição
àquele(s).
8.6 Ocorrendo uma das hipóteses do RICMS, Livro I, art. 9, XL, nota 9,
o adquirente deverá:
a) apresentar à unidade da Receita Estadual cópia da NF de aquisição
do veículo, para cálculo do ICMS devido e acréscimos legais;
b) efetuar o pagamento do valor devido mediante GA preenchida em 3 (três)
vias, mencionando no campo OBSERVAÇÕES:
1. número, série e data de emissão da NF referida na alínea
a, bem como o nome e o número no CGC/TE do seu emitente;
2. as características do veículo;
3. o demonstrativo do cálculo do imposto;
c) apresentar, após o pagamento, a 2ª via da GA à autoridade
fiscal competente que, após a conferência, colocará o visto fiscal."
2. Fica substituído o Anexo A-2, conforme modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Ricardo Neves
Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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