x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Estado altera códigos de origem da mercadoria ou serviço

Decreto 6887/2013

12/01/2013 16:45:29

Documento sem título

DECRETO 6.887, DE 28-12-2012
(DO-PR DE 28-12-2012)

CST – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Utilização

Estado altera códigos de origem da mercadoria ou serviço
Esta modificação no Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS – implementa o disposto no Ajuste Sinief 20, de 7-11-2012 (link “Atos do Confaz” da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), com efeitos desde 1-1-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e no Ajuste SINIEF nº 20, de 7 de novembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 66ª – A Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, e as notas explicativas, da Tabela II – Código da Situação Tributária, do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“    

CÓDIGO

ORIGEM

0

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5

1

Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6

2

Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)

4

Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nº 8.248/91, nº 8.387/91, nº 10.176/2001 e nº 11.484/2007

5

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)

6

Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

7

Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

    
1. O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II, B (Ajuste SINIEF 6/2008);
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Clóvis Agenor Rogge – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo – Chefe da Casa Civil, em exercício)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.