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Rio de Janeiro

Coronavírus: posto de combustível e loja de conveniência devem fornecer EPI aos empregados

Lei -MRJ 6744/2020

21/05/2020 09:27:12

LEI 6.744-MRJ, DE 20-5-2020
(DO-MRJ De 21-5-2020)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Equipamento de Proteção Individual

Coronavírus: posto de combustível e loja de conveniência devem fornecer EPI aos empregados

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos autorizados de revenda de combustíveis e lojas de conveniências ficam obrigados a fornecer gratuitamente para os seus empregados equipamentos de proteção individual (EPI), durante as medidas de combate à pandemia de coronavírus (Covid-19) no Município do Rio de Janeiro.


Art. 2º Os equipamentos de proteção individual (EPI) a que se refere esta Lei deverão ser utilizados pelos empregados dos postos de revenda de combustíveis e lojas de conveniências, e conter os seguintes itens:


I - máscaras de proteção;


II - álcool em gel a 70% ou lavatórios para higienização das mãos com água e sabonete líquido;


III - luvas.


Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido para o Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 - FECC, de acordo com a Lei nº 6.735, de 14 de abril de 2020.


Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em caráter emergencial.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período em que perdurar a situação de emergência ou de calamidade pública decretada em decorrência da pandemia de coronavírus (Covid-19) na Cidade do Rio de Janeiro.


MARCELO CRIVELLA

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