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Ceará

Estado dispõe sobre a afixação de dispensadores de álcool em gel nos transportes intermunicipais

Lei 17215/2020

21/05/2020 10:08:28

LEI 17.215, DE19-5-2020
(DO-CE DE 19-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas
 
Estado dispõe sobre a afixação de dispensadores de álcool em gel nos transportes intermunicipais
Fica autorizada a afixação de dispensador de álcool em gel antisséptico modelo 70°, em, no mínimo, um ponto de toda a extensão dos veículos que realizam transporte intermunicipal. As disposições desta Lei se aplicam a ônibus, a vans, a topiques, aos vagões de trens e metrôs, e aos Veículos Leves sobre Trilhos – VLTs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a afixação de dispensador de álcool em gel antisséptico modelo 70°, em, no mínimo, um ponto de toda a extensão dos veículos que realizam transporte intermunicipal, no Estado do Ceará, durante o período de enfrentamento ao novo coronavírus.
Art. 2.º Os pontos de afixação do dispensador de álcool em gel a que se refere esta Lei deverão necessariamente ser instalados próximos às portas de entrada e saída dos veículos com fácil visualização e bem sinalizados.
Art. 3.º As disposições desta Lei se aplicam a ônibus, a vans, a topiques, aos vagões de trens e metrôs, e aos Veículos Leves sobre Trilhos – VLTs.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
 

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