LEI 17.216, DE19-5-2020
(DO-CE DE 19-5-2020)
SAÚDE PÚBLICA – Normas
Governador obriga a instalação de dispensadores de álcool em gel
Esta Lei obriga os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, hipermercados, centros comerciais, shopping centers e demais empresas privadas, como também hospitais, clínicas e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a colocar em suas dependências, em local de fácil acesso aos consumidores, dispensadores de álcool em gel ou equipamento para a higienização das mãos com água corrente e sabão líquido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam, durante o período de pandemia provocada pelo novo coronavírus e quando autorizado o retorno de suas atividades em decreto do Poder Executivo, os estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, hipermercados, centros comerciais, shopping centers e demais empresas privadas, como também hospitais, clínicas e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário obrigados a colocar em suas dependências, em local de fácil acesso aos consumidores, dispensadores de álcool em gel ou equipamento para a higienização das mãos com água corrente e sabão líquido, nas condições especificadas nesta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput do art. 1.º poderão afixar em local de fácil acesso e visualização uma placa com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe de dispensadores de álcool em gel para desinfecção das mãos”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO