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Ceará

Fortaleza suspende os prazos processuais de procedimentos administrativos em curso

Portaria Conjunta SEFIN/PGM 1/2020

21/05/2020 11:52:25

PORTARIA CONJUNTA  1 SEFIN/PGM, DE 15-5-2020
(DO-Fortaleza DE 20-5-2020)

PROCESSO ADMINISTRATIVO – Suspensão dos Prazos - Município de Fortaleza

Fortaleza suspende os prazos processuais de procedimentos administrativos em curso
Este ato suspende, por 90 dias, com efeitos a partir de 17-3-2020, os prazos e os procedimentos especificados, vinculados à Secretaria Municipal das Finanças e à 
Procuradoria Geral do Município.

 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS E O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições conferidas pela legislação municipal, em especial, pelo art. 7º do Decreto nº 14.637, de 07 de abril de 2020. CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 14.611, de 17 de março de 2020, que decreta situação de Emergência em Saúde e dispõe sobre Medidas para Enfrentamento e Contenção da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus; CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará prorrogou as medidas de enfrentamento à disseminação do Novo Coronavírus, nos termos do Decreto Estadual nº 33.574, de 5 de maio de 2020; CONSIDERANDO que o Município de Fortaleza, instituiu a Política de Isolamento Rígido como Medida de Enfrentamento à COVID – 19, nos termos do Decreto Municipal nº 14.663, de 5 de maio de 2020; CONSIDERANDO, por fim, que remanescea necessidade de suspender os prazos de processos e procedimentos de cobrança administrativa e judicial,e ainda, de prorrogar a vigência de atos administrativos concessórios de direitos aos contribuintes, na forma do Decreto Municipal nº 14.637, de 2020. RESOLVEM:
Art. 1º - Ficam suspensos por 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do Decreto Municipal n.º 14.611, de 17 de março de 2020, os seguintes prazos concernentes aos procedimentos e atos vinculados à Secretaria Municipal das Finanças:
I – a cobrança do crédito tributário, nas seguintes hipóteses:
a) notificação de cobrança administrativa, por qualquer meio, inclusive a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança; e
b) procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência.
II – termos e notificações emitidos pelos agentes fiscais referentes às ações fiscais em curso, com ou sem ciência do contribuinte;
III – os prazos processuais relativos ao Processo Administrativo Tributário e a sua tramitação no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), inclusive quanto ao prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação do ato administrativo, para pagamento de auto de infração ou notificação de lançamento; e
IV – validade das certidões acerca da situação fiscal relativas às obrigações tributárias estabelecidas pelo Município de Fortaleza, a que se refere o art. 535 do Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015 – Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos atos e procedimentos administrativos necessários para evitar a ocorrência de decadência e da prescrição dos créditos tributários.
Art. 2º - Ficam
suspensos por 90 (noventa) dias, a contar da publicação do Decreto Municipal nº 14.611, de 17 de março de 2020, a cobrança administrativa e judicialde créditos tributários e não tributários pela Procuradoria Geral do Município (PGM), especificamente quanto às seguintes medidas:
I – apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
II - atos de ajuizamento de execuções fiscais; e
III - atos de inscrição em Dívida Ativa do Município.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no inciso II deste artigo, os atos que impeçam a ocorrência do prazo prescricional.
Porém, uma vez ajuizada a ação, não se deverá peticionar em até 90 (noventa) dias, contados a partir do Decreto Municipal nº 14.611, de 17 de março de 2020, salvo se houver necessidade de responder a ordem ou ato judicial.
§ 2º - Caso o contribuinte tenha interesse em quitar ou parcelar um crédito que esteja com a fase “requerimento solicitado”, poderá haver a inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º - Durante o período de suspensão a que se refere o caput deste artigo, não fluirá prazo que resulte em perda de parcelamento ou de acordo.
Art. 3º - Ficam sobrestados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, os efeitos dos protestos de Certidões da Dívida Ativa realizados no mês de março de 2020. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

 Jurandir Gurgel Gondim Filho - SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS. 

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