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Rio de Janeiro

Aprovada norma que autoriza a concessão de parcelameno de débitos tributários e não tributários

Lei 3420/2019

21/05/2020 12:46:48

LEI 3.420, DE 16-8-2019
(A Tribuna de Niterói, DE 17-8-2019)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Niterói

Aprovada norma que autoriza a concessão de parcelameno de débitos tributários e não tributários

A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI Decreta e eu sanciono a seguinte Lei

TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS DO PARCELAMENTO

Capítulo I
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Seção I
Do pedido de parcelamento formulado pelo próprio contribuinte ou seu representante legal

Art. 1º Os créditos tributários e não tributários poderão ser objeto de parcelamento, nos termos desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo deverá ser aplicado aos créditos vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal.

§ 2º Esta Lei não poderá ser aplicada ao parcelamento dos créditos tributários relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN cujos fatos geradores tenham ocorrido quando o contribuinte era optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser realizado na Secretaria Municipal de Fazenda, caso o crédito ainda não esteja inscrito em dívida ativa.

§ 1º Na hipótese de o crédito já estar inscrito em dívida ativa, o requerimento deverá ser realizado na Procuradoria Geral do Município.

§ 2º O contribuinte deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais os créditos que serão parcelados.

§ 3º Será considerado efetivado o parcelamento após a quitação da primeira parcela.

Seção II
Do pedido de parcelamento formulado por terceiros

Art. 3º Quando o parcelamento for requerido por pessoa diversa do sujeito passivo ou seu representante legal, o interessado deverá assinar termo de ciência de quitação de dívida alheia em nome do contribuinte original.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a data de vencimento da última parcela do parcelamento deferido não poderá ser posterior ao décimo segundo mês imediatamente anterior ao mês em que ocorrer o término do prazo prescricional da dívida original.

Capítulo II
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Seção I
Da Competência para conceder o parcelamento

Art. 4º O parcelamento será concedido no âmbito dos seguintes órgãos:

I - em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa:

a) Coordenação de Relacionamento com o Cidadão da Secretaria Municipal de Fazenda, quando os créditos não ultrapassarem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) Departamento de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda, quando os créditos forem superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) Subsecretaria de Receita da Secretaria Municipal de Fazenda, quando os créditos forem superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
d) Gabinete do Secretário Municipal de Fazenda, quando os créditos forem superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

II - em relação aos créditos inscritos em dívida ativa:

a) Procuradoria Fiscal, quando os créditos não ultrapassarem o montante de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) Gabinete do Procurador Geral do Município, quando os créditos forem superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Seção II
Dos prazos de parcelamento

Art. 5º O parcelamento poderá ser deferido nas seguintes condições:

I - em até 36 (trinta e seis) parcelas, quando os créditos não ultrapassarem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, quando os créditos forem superiores a R$
10.000,00 (dez mil reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - em até 60 (sessenta) parcelas, quando os créditos forem superiores a R$
100.000,00 (cem mil reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV - em até 72 (setenta e duas) parcelas, quando os créditos forem superiores a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassarem o montante de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais);

V - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, quando os créditos forem superiores a R$
3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 1º Os créditos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas desde que autorizados pelas seguintes autoridades:

I - Secretário Municipal de Fazenda, se os créditos ainda não estiverem inscritos em dívida ativa;

II - Procurador Geral do Município, se os créditos já estiverem inscritos em dívida ativa.

§ 2º Mediante petição e exposição de razões pelo contribuinte, o Subsecretário de Receita da Secretaria Municipal de Fazenda e o Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal poderão conceder parcelamento não sujeito aos parâmetros previstos neste artigo, limitado a 100 (cem) parcelas e mediante despacho fundamentado.

§ 3º O requerente que comprovar estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal ou demonstrar, ainda que através de laudo médico da rede pública, que porta doença grave, conforme regulamento, poderá realizar o parcelamento de seus débitos em até 100(cem) vezes.

§ 4º VETADO.

Seção III
Dos valores mínimos das parcelas mensais

Art. 6º O parcelamento autorizado na forma desta Lei terá o prazo de pagamento definido no ato da sua concessão em razão do valor do crédito e da capacidade de pagamento do contribuinte, respeitados os limites de parcelas previstos neste artigo e os seguintes limites mínimos mensais para cada parcela:

I - em se tratando de pessoa jurídica: valor de referência A15;

II - em se tratando de pessoa física: valor de referência A4.

Seção IV
Dos Acréscimos Legais

Art. 7º O valor da dívida parcelada será consolidado na data da efetivação do parcelamento, de acordo com os acréscimos legais previstos na Lei nº 2.597/08, e será expresso em reais.

§ 1º Após a consolidação da dívida, o valor de cada parcela estará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - em relação às parcelas com vencimento fixado até o final do próprio exercício em que for efetuado o parcelamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, correspondente ao último percentual divulgado pela Receita Federal em relação ao mês da efetivação do parcelamento, aplicado mensalmente sobre cada parcela;

II - em relação às parcelas com vencimento fixado em exercício diverso daquele em que for efetuado o parcelamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, correspondente ao percentual divulgado pela Receita Federal em relação ao mês de novembro do exercício anterior à respectiva parcela, aplicado mensalmente sobre cada parcela.

§ 2º O valor do principal de cada parcela, quando não pago até o seu vencimento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1 % (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Seção V
Da impossibilidade de conceder o parcelamento

Art. 8º Não poderá ser concedido parcelamento de créditos cujos devedores estejam sob ação fiscal, ressalvados os créditos anteriormente apurados, quando denunciados espontaneamente.

Art. 9º Não poderá ser concedido parcelamento enquanto houver ação judicial em curso questionando o crédito que se deseja parcelar, salvo se o devedor desistir da pretensão formulada na ação, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.

§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no §1º deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.

Art. 10. Não poderão ser reunidos no mesmo parcelamento os seguintes créditos:

I - tributários com não tributários;

II - relativos a tributos diferentes, com exceção daqueles cujos lançamentos são feitos conjuntamente;

III - lançados de ofício mediante diferentes autos de infração ou notificações de lançamento;

IV - lançados de ofício com outros lançados por homologação ou declaração; e

V - inscritos em dívida ativa com não inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos que sejam objeto de um único processo de execução fiscal.

Capítulo III
DA CONCESSÃO DE NOVOS PARCELAMENTOS E REPARCELAMENTO

Seção I
Dos novos parcelamentos

Art. 11. Poderá ser concedido novo parcelamento desde que o interessado esteja em dia com o pagamento de todos os demais parcelamentos a ele concedidos anteriormente.

Seção II
Do reparcelamento

Art. 12. Tratando-se de crédito não ajuizado, será permitido o reparcelamento decorrente de inadimplência desde que haja o pagamento de 15% (quinze por cento) do total dos créditos consolidados ou 25% (vinte e cinco por cento) do total dos créditos consolidados, caso haja créditos com histórico de reparcelamento anterior.

TÍTULO II
DOS EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS DO PARCELAMENTO

Capítulo I
DOS EFEITOS DO PARCELAMENTO

Seção I
Da natureza do crédito parcelado e da suspensão de sua exigibilidade

Art. 13. O deferimento do parcelamento não implicará moratória, novação ou transação e a confirmação do procedimento deferido, mediante o pagamento da primeira parcela, suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários parcelados.

Seção II
Da penhora e outras garantias reais

Art. 14. Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata esta Lei:

I - não dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II - deverão incluir os encargos legais que forem devidos quando reunirem créditos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. A penhora em garantia do crédito parcelado será mantida até o adimplemento integral do valor devido.

Art. 15. Os depósitos de qualquer natureza, vinculados aos créditos a serem parcelados nos termos desta Lei, serão convertidos em renda do Município.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o valor depositado exceder o valor do crédito a ser parcelado após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente poderá ser levantado pelo depositante.

Capítulo II
DAS CONSEQUÊNCIAS DO PARCELAMENTO

Art. 16. O pedido de parcelamento realizado e deferido nos termos do art. 2º implicará:

I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos artigos 389, 390 e 393 e 395 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, ficando condicionado o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

II - renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo; ou desistência destes, caso já estejam em curso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará aos parcelamentos deferidos nos termos do art. 3º

Art. 17. Deferido o parcelamento de crédito já ajuizado em ação de execução fiscal, as custas judiciais deverão ser pagas na forma de convênio celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, podendo os honorários sucumbenciais serem parcelados na forma a ser definida em Resolução da

Procuradoria Geral do Município. Em ambos os casos, será suspensa a execução

fiscal enquanto o parcelamento estiver em curso.

Capítulo III
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLIMENTO

Art. 18. O parcelamento será rescindido automaticamente em caso de inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou após o decurso do prazo de 180

(cento e oitenta) dias sem que ocorra o pagamento de qualquer uma das parcelas.

Art. 19. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará o restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores em relação ao montante não pago.

Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput implicará as seguintes ações:

I - o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa e o respectivo ajuizamento de ação de execução fiscal;

II - o prosseguimento do executivo fiscal com execução automática da garantia, quando for o caso.

Capítulo IV
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, PARA FINS DO ART. 155-A, §3º DO CTN E ART. 68 DA LEI Nº 11.101/05

Seção I - Da concessão do parcelamento de créditos em sede de recuperação judicial

Art. 20. Considera-se devedor em recuperação judicial, para fins desta Lei, todo empresário ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial.

Art. 21. Observado o disposto no art. 4º, poderá ser concedido o parcelamento de créditos em sede de recuperação judicial nas seguintes condições:

I - em até 50 (cinquenta) parcelas, quando os créditos não ultrapassarem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - em até 80 (oitenta) parcelas, quando os créditos forem superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - em até 100 (cem) parcelas, quando os créditos forem superiores a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassarem o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas, quando os créditos forem superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 1º O valor mensal das parcelas seguirá o padrão estabelecido pelo art. 6º desta Lei.

§ 2º O requerimento do parcelamento deverá ser:

I - formalizado de acordo com o disposto no art. 2º, abrangendo a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão;

II - assinado pelo seu devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da Lei, ou pelo administrador judicial; e

III - instruído com os seguintes documentos além dos exigidos ordinariamente:

a) documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
b) o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005; e
c) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.

Seção II
Da rescisão do parcelamento dos créditos de empresas em recuperação judicial

Art. 22. O parcelamento de créditos em sede de recuperação judicial será rescindido automaticamente nos seguintes casos:

I - inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II - desistência do pedido de recuperação judicial;

III - não aprovação do plano de recuperação judicial;

IV - decretação de falência.

Art. 23. Aplica-se ao parcelamento dos créditos tributários e não tributários, para fins do art. 155-A, §3º do CTN e art. 68 da Lei nº 11.101/05, os artigos 7º ao 17.

TÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PARCELAMENTO

Art. 24. A declaração de dívida no pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do devedor.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implicará reconhecimento dos termos da dívida declarada nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, inclusive com aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Os atos referidos no caput deste artigo poderão dispor sobre restrições à concessão dos parcelamentos em decorrência de deferimento da penhora, protesto ou indicação do imóvel a Leilão em execução fiscal.

Art. 26. Ato normativo do chefe do Poder Executivo poderá disciplinar o procedimento para concessão do parcelamento na modalidade online, observados todos os limites e parâmetros estabelecidos nesta Lei.

TÍTULO IV
DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS

Art. 27. Fica adotada, a partir de 1º de janeiro de 2020, a taxa referencial SELIC como índice de atualização monetária dos créditos tributários e não-tributários do município de Niterói.

Parágrafo único. No caso de extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial como índice de atualização monetária dos créditos tributários.

Art. 28-V ETADO.
Art. 29. VETADO.

Art. 30. A Seção III, do Capítulo V, do Título I, da Parte Geral, da Lei nº 2.597/08

(Código Tributário do Município de Niterói) passa a denominar-se:

"Seção III - Dos Acréscimos Legais".

Art. 31. O art. 231 da Lei nº 2.597/08 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 231. . O crédito tributário da Fazenda Municipal não pago na data do vencimento, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, fica sujeito, a partir de 1º de janeiro de 2020, aos seguintes acréscimos legais:

I - juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1 % (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II - multa de mora, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento, nos seguintes percentuais:

a) até 30 dias de atraso, 2% (dois por cento);
b) de 31 a 60 dias de atraso, 4% (quatro por cento);
c) de 61 a 90 dias de atraso, 8% (oito por cento);
d) de 91 a 120 dias de atraso, 15% (quinze por cento);
e) mais de 120 dias de atraso, 20% (vinte por cento).

Art. 32. O art. 232 da Lei nº 2.597/08 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 232. . Os valores dos tributos lançados anualmente de ofício em 1º de janeiro de cada exercício fiscal, os valores previstos no art. 13 desta Lei e os valores de referência previstos neste Código serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tendo por base a variação acumulada do IPCA ocorrida no período correspondente ao mês de outubro do exercício anterior ao da divulgação do percentual aplicado pelo município para a atualização dos valores até o mês de setembro do exercício em que for divulgado o percentual que será aplicado pelo município.

Parágrafo único. No caso de extinção, substituição ou modificação do IPCA, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial como índice de atualização monetária dos valores de que trata o caput deste artigo."

Art. 33. O disposto nesta Lei aplica-se também aos créditos vencidos de natureza não-tributária passíveis de inscrição em Dívida Ativa do município de Niterói.

Parágrafo único. No caso dos créditos não-tributários passíveis de inscrição em Dívida Ativa do município de Niterói, quando houver cláusula contratual estabelecendo outro índice de atualização monetária, diverso da taxa SELIC, os créditos não-tributários serão atualizados pelo índice pactuado, até o momento do encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa e, após sua inscrição, seguirão as regras previstas no art. 231 da Lei nº 2.597/08.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. As disposições constantes dos Títulos I, II, III e V desta Lei entram em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em específico o Art. 214. da Lei nº 2.597/2008.

Art. 35. As disposições constantes do Título IV desta Lei entram em vigor em 1º de janeiro de 2020, ficando revogados, em 1º de janeiro de 2020, o art. 233 da Lei nº 2.597/2008 e a Lei nº 1.813/2000.


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