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Paraná institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias

Lei 17445/2013

12/01/2013 16:45:30

Documento sem título

LEI 17.445, DE 27-12-2012
(DO-PR DE 27-12-2012)

TFDER
Instituição

Paraná institui a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias
Esta Lei define que o contribuinte da referida taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a usar ou ocupar a faixa de domínio de rodovia sob responsabilidade do DER-PR – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná. A TFDER deverá ser recolhida através de guia de recolhimento padrão do DER-PR. O contribuinte que não efetuar o pagamento ou fazendo-o a menor ficará sujeito à multa. Esta lei será regulamentada no prazo de 60 dias. Fica revogada a Lei 16.755, de 29-12-2010.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

SEÇÃO I
Da Incidência

Art. 1º – Fica instituída a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDER, devida pelo exercício regular do poder de polícia do DER-PR, relativo à fiscalização e ao controle do uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias sob sua responsabilidade, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, nas seguintes hipóteses:
I – ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, redes de drenagem, de gasoduto, oleoduto, poliduto e tubulações diversas;
II – instalação nas faixas de domínio de dispositivo visual (anúncios) por qualquer meio físico, tal como painéis simples (outdoor), engenhos de publicidade iluminados (backlight, frontlight), painéis eletrônicos, placas de indicação do sentido e distância, anúncios em equipamentos auxiliares, tais como cabinas telefônicas, abrigos de parada de ônibus, passarelas, praças de pedágio, instalações operacionais, postos de pesagem, bases de apoio, postos de informações e outros;
§ 1º – O fato gerador da TFDER ocorre:
I – no início do uso ou ocupação para novos empreendimentos;
II – anualmente, no dia 1º de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores após o início do uso ou ocupação;
III – O pagamento da TFDER para empreendimentos implantados, poderá ocorrer do dia 1º de janeiro até o último dia útil do mês de março do ano corrente a que se refere.
§ 2º – A receita proveniente da arrecadação da TFDER fica vinculada ao DER-PR, constituindo receita própria da Autarquia.

SEÇÃO II
Das Isenções

Art. 2º – São isentos da TFDER:
I – placas de indicação de sentido e distância com o nome de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou produtores rurais às margens da rodovia, considerados como atividades auxiliares aos usuários da rodovia;
II – acessos a propriedades lindeiras às rodovias;
III – as placas de identificação instaladas em frente aos estabelecimentos empresariais com sede às margens das rodovias;
IV – o cultivo agrícola realizado na faixa de domínio das rodovias.

SEÇÃO III
Da Base de Cálculo

Art. 3º – A TFDER tem por base de cálculo valores em Unidade Padrão Fiscal do Paraná, consoante cada situação abaixo especificada:
I – ocupação da faixa longitudinal ou transversal – no valor de 110 UPF/PR por quilômetro linear;
II – anúncios 4 UPF/PR por m² e painel eletrônico 8 UPF/ PR.

SEÇÃO IV
Dos Contribuintes

Art. 4º – Contribuinte da TFDER é a pessoa física ou jurídica que venha a usar ou ocupar a faixa de domínio de rodovia sob responsabilidade do DER-PR.
Parágrafo único – O contribuinte do TFDER deverá apresentar obrigatoriamente demonstrativo físico das ocupações implantadas, no prazo de até noventa dias após a publicação da presente Lei.

SEÇÃO V
Da Forma de Pagamento

Art. 5º – A TFDER será recolhida mediante guia de recolhimento padrão do DER-PR, a ser disponibilizada ao contribuinte.

SEÇÃO VI
Dos Prazos de Pagamento

Art. 6º – A TFDER será exigida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

SEÇÃO VII
Da Fiscalização

Art. 7º – A fiscalização da TFDER compete ao DER-PR.

SEÇÃO VIII
Das Penalidades

Art. 8º – A falta de pagamento da TFDER ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará, na forma do regulamento, na aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa anual, e será atualizado pela SELIC (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia), calculada do dia imediatamente posterior ao vencimento da dívida até o dia do efetivo pagamento, ou em havendo auto de infração, da data em que não couber mais recurso administrativo.
Parágrafo único – Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDER com autenticação falsa ou mediante qualquer tipo de fraude.

SEÇÃO IX
Do Lançamento Tributário

Art. 9º – O Lançamento Tributário da TFDER será de ofício, por iniciativa do DER-PR, ou por meio de autolançamento, em procedimento de iniciativa do contribuinte para a constituição do crédito tributário, nos termos do Regulamento.

SEÇÃO X
Das Disposições Gerais

Art. 10 – A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de sessenta dias contados da sua publicação.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 16.755, de 29 de dezembro de 2010. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; José Richa Filho – Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística; Clóvis Agenor Roge – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Loriane Leisli Azeredo – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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