Rio Grande do Sul
DECRETO
49.985, DE 26-12-2012
(DO-RS DE 27-12-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o cálculo da substituição
tributária
Estas
modificações do Decreto 37.699/97 tratam da inclusão das margens
de valor agregado para o cálculo da substituição tributária
do ICMS nas operações com cimento, pneumáticos, câmaras
de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas,
tintas e vernizes, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes
fotográficos e cinematográficos, lâminas de barbear, aparelhos
de barbear e isqueiros de bolso a gás não recarregáveis, lâmpadas
elétricas e eletrônicas e starters, pilhas e baterias elétricas
e acumuladores elétricos, sorvetes e preparados para fabricação
de sorvete em máquina, aparelhos celulares e cartões inteligentes,
rações tipo pet para animais domésticos e autopeças, com
efeitos a partir de 1-1-2013. A íntegra atualizada da Seção III
do Apêndice II do RICMS-RS, que trata das mercadorias sujeitas à substituição
tributária, poderá ser obtida no campo Regulamentos do ICMS da Seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.826 No art. 98, o inciso II passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 15 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................
Art. 37 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.
Art. 98 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
II
na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido
do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos
cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante
da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor
agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III.
ALTERAÇÃO Nº 3.827 No art. 102, o § 1º, mantida
a redação de sua nota, passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 102 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
§
1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor
do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no
Apêndice II, Seção III, item V.
ALTERAÇÃO Nº 3.828 No art. 117, o inciso II e o parágrafo
único, mantida a redação de sua nota, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 117 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
II
na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas
ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação,
sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item VIII.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII."
ALTERAÇÃO Nº 3.829 No art. 146, o inciso II e o parágrafo
único passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 146 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
II
na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais
de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III,
item XI.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XI."
ALTERAÇÃO Nº 3.830 No art. 149, o inciso II passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 149 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
II
na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido
do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos
cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante
da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor
agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XII.
ALTERAÇÃO Nº 3.831 No art. 152, o inciso II e o parágrafo
único passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 152 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Secção, é:
II
na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais
de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III,
item XIII.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII."
ALTERAÇÃO Nº 3.832 No art. 155, o inciso II e o parágrafo
único passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 155 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
II
na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais
de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III,
item XIV.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIV."
ALTERAÇÃO Nº 3.833 No art. 158, o inciso II e o parágrafo
único passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 158 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
II
na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais
de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III,
item XV.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XV."
ALTERAÇÃO Nº 3.834 No art. 162, o inciso II e o §
1º passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 162 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
II
na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da
aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado
previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI.
NOTA Os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XVI, alínea a, aplicam-se, também,
aos acessórios ou componentes de sorvetes, tais como casquinhas, coberturas,
copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros
produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes, referidos no art. 161.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
no Apêndice II, Seção III, item XVI."
ALTERAÇÃO Nº 3.835 No art. 176, o inciso II e o parágrafo
único passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 176 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
II
na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete ou carreto, IPI
e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do
valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de
margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III,
item XVIII.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete ou carreto na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XVIII."
ALTERAÇÃO Nº 3.836 No art. 179, o inciso II e o parágrafo
único passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 179 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
II
na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais
de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III,
item XIX.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice
II, Seção III, item XIX."
ALTERAÇÃO Nº 3.837 No art. 183, o inciso II, mantida a
redação da nota, e o § 1º passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 183 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é":
II
na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como
do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais
de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III,
item XX.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado
com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
previstos no Apêndice II, Seção III, item XX.
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.838 A redação da Seção
III do Apêndice II passa a vigorar conforme apenso anexo a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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