São Paulo
PORTARIA
174 CAT, DE 28-12-2012
(DO-SP DE 29-12-2012)
IMPORTAÇÃO
Alíquota
CAT dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação
alíquota de 4% em operações interestaduais
Os procedimentos
devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o desembaraço
aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização,
ou se submetidos, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação
superior a 40%, conforme previsto no Ajuste Sinief 19, de 7-11-2012. Em relação
aos produtos submetidos a processo de industrialização, a partir de
1-5-2013, deverá ser preenchida a FCI Ficha de Conteúdo de
Importação, com as informações relacionadas neste ato.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
na Resolução do Senado Federal 13, de 25-4-2012, e no Ajuste SINIEF
19, de 7 de novembro de 2012, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A aplicação da alíquota
do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior observará o disposto nesta portaria.
Art. 2º A alíquota de 4% aplica-se nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após
o desembaraço aduaneiro:
I não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior
a 40%.
Parágrafo único Não se aplica a alíquota de 4% nas
operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:
1. bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional,
assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior CAMEX para os fins da Resolução
do Senado Federal 13/2012;
2. bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28-2-67, e as Leis nos
8.248, de 23-10-91, 8.387, de 30-12-91, 10.176, de 11-1-2001, e 11.484, de 31-5-2007;
3. gás natural importado do exterior.
Art. 3º Conteúdo de Importação é
o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada
do exterior e o valor total da operação de saída interestadual
da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização e será
informado pelo contribuinte nos casos previstos no artigo 5º.
§ 1º Considera-se:
1. valor da parcela importada do exterior, o valor da importação,
assim considerado aquele que corresponde ao valor da base de cálculo do
ICMS incidente na operação de importação, composto pelos
seguintes itens:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
convertido para moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo
do imposto de importação;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
2. valor total da operação de saída interestadual, o valor total
do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação
própria do remetente.
§ 2º Na hipótese da alínea a do item 1 do § 1º,
caso o valor da base de cálculo do imposto de importação seja
fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado
nos documentos de importação.
§ 3º Na determinação da base de cálculo
prevista no item 1 do § 1º:
1. desconsidera-se qualquer desoneração ou postergação do
lançamento do imposto, caso aplicável;
2. o montante do ICMS integra a base de cálculo do próprio imposto.
Art. 4º O Conteúdo de Importação
deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição,
a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido
a novo processo de industrialização.
Art. 5º No caso de operações com bens
ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização,
o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo
de Importação FCI, conforme modelo aprovado em Ajuste SINIEF,
na qual deverá constar:
I descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de
industrialização;
II o código de classificação na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL NCM/SH;
III código do bem ou da mercadoria;
IV o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial),
quando o bem ou mercadoria possuir;
V unidade de medida;
VI valor da parcela importada do exterior por unidade;
VII valor total da saída interestadual por unidade;
VIII conteúdo de importação, cujo percentual será
gerado em virtude das informações prestadas.
Art. 6º Com base nas informações descritas
no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:
I de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela
média aritmética ponderada, praticado no último período
de apuração.
§ 1º A FCI deverá ser entregue previamente à
operação interestadual feita pelo contribuinte com o produto submetido
a processo de industrialização e que contenha insumos importados.
§ 2º Deverá ser entregue nova FCI para o mesmo produto
toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por
cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração
da alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 3º A entrega de nova FCI para um mesmo produto não
substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão
válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação
apurado.
§ 4º Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado
software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.
§ 5º O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo
com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe.
§ 6º Fica facultada a utilização do valor unitário,
calculado pela média aritmética ponderada, praticado no período
imediatamente anterior, enquanto não disponíveis os dados do último
período de apuração a que se refere o inciso II do caput.
Art. 7º Preenchida a FCI, deverá ser gerada
declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte
ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá
ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível
no endereço eletrônico www.fazenda.sp. gov.br/fci.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria
da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da
FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais
de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte
será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não
implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração
tributária.
Art. 8º Deverá ser informado em campo próprio
da Nota Fiscal Eletrônica NF-e:
I no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos
a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor
da parcela importada do exterior por unidade, o número de controle da FCI
e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente;
II no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido
submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente,
o valor unitário da importação.
Parágrafo único A prestação de informação
prevista no caput também deverá ser feita mesmo nas operações
internas.
Art. 9º O contribuinte que realize operações
interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação
deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos
comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso,
do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I descrição das matérias-primas, materiais secundários,
insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação,
utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando,
ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL
NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando
o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II Conteúdo de Importação, quando existente;
III o arquivo digital de que trata o artigo 7º, quando for o caso.
Art. 10 Enquanto não forem criados campos próprios
na NF-e deverão ser informados no campo Informações Adicionais,
por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o
Conteúdo de Importação ou o valor da importação do
correspondente item da NF-e.
Parágrafo único A informação a que se refere o caput
será prestada pela aposição da expressão: Resolução
do Senado Federal 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número
da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação
R$ ____________.
Art. 11 As disposições contidas nesta Portaria
aplicam-se a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias importados
ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em
estoque no estabelecimento do contribuinte em 31-12-2012.
§ 1º Na impossibilidade de se determinar o valor da importação
ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar
o valor da última importação.
§ 2º Para os fins deste artigo, na hipótese de aquisição
de mercadoria no país, quando não for possível identificar:
1. o valor da importação da mercadoria, o contribuinte poderá
utilizar como tal o valor constante da nota fiscal de aquisição que
identifique os Códigos da Situação Tributária CST
1 Estrangeira Importação direta ou 2 Estrangeira
Adquirida no mercado interno;
2. o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente,
o contribuinte poderá considerar a mercadoria como de origem nacional.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I a partir de 1-5-2013, em relação aos artigos 5º a 7º
e a obrigatoriedade de prestar a informação do número de controle
da FCI na NF-e de que tratam os artigos 8º e 10;
II a partir de 1-1-2013, em relação aos demais artigos.
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