Rio de Janeiro
DECRETO
44.007, DE 27-12-2012
(DO-RJ DE 28-12-2012)
c/Retific. no D. Oficial de 3-1-2013
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Fixadas novas regras para a concessão de parcelamentos de débitos
fiscais
Este Ato
estabelece as novas diretrizes para a concessão de parcelamento de débitos
fiscais vencidos e ainda não inscritos na dívida ativa estadual, com
efeitos a partir de 2-1-2013. Dentre as medidas aprovadas, destacam-se a quantidade
de parcelas, que varia de acordo com o tributo, o valor mínimo de cada
parcela, as hipóteses de rescisão do parcelamento e a incidência
de juros com base na variação da Selic. Foram revogados os Decretos
25.228, de 29-3-99 (Informativo 13/99); e 31.233, de 6-4-2002 (Informativo 15/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no que dispõe o Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9529/2012, DECRETA:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os créditos tributários, assim como os não tributários a que se refere a Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados mediante parcelamento, na forma deste Decreto.
Esclarecimento COAD: A Lei 5.139/2007 dispõe sobre as receitas não tributárias do Estado do Rio de Janeiro, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.
Parágrafo
único Não será concedido parcelamento de crédito
tributário decorrente de:
I desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando
destinada à comercialização ou industrialização;
II imposto retido por substituição tributária.
Art. 2º O pedido de parcelamento importará:
I confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do
crédito;
II renúncia a direito de impugnação, reclamação
ou recurso administrativo; ou desistência dessas ações, se já
estiverem em curso.
Art. 3º Compete ao Secretário de Estado de
Fazenda ou às autoridades por ele designadas a concessão do parcelamento
dos créditos não inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda
poderá restringir o número de parcelamentos concedidos por contribuinte.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art.
5º O parcelamento poderá ser concedido:
I em até 60 (sessenta) parcelas para débitos do ICMS;
II em até 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos de ITD;
III em até 24 (vinte e quatro) parcelas para créditos não
tributários de que trata a Lei nº 5.139 de 2007;
IV de acordo com legislação própria no caso de débitos
de IPVA.
Art. 6º O valor mínimo da parcela será
de:
I na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica,
o equivalente em Reais a 300 (trezentas) UFIR;
II para contribuinte pessoa física o equivalente em Reais a 65 (sessenta
e cinco) UFIR.
Art. 7º Quando o valor do crédito for superior
ao equivalente em Reais a 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ a concessão do parcelamento
fica condicionada à apresentação de fiança bancária
ou seguro de obrigações, conforme dispuser a regulamentação
a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A garantia mencionada no caput desse artigo deverá:
I garantir integralmente o montante do crédito;
II ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
III oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento,
acrescido de 3 (três) meses.
§ 2º Na hipótese de reparcelamento deverá ser apresentada
uma nova garantia, respeitando-se o disposto no §1º deste artigo.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplicará
ao contribuinte pessoa física.
§ 4º Quando o contribuinte estiver com situação cadastral
inabilitada, a garantia exigida no caput deste artigo será exigida
independentemente do valor do crédito.
Art. 8º O parcelamento deverá ser requerido
por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).
Parágrafo único Enquanto a instrumentalização do
pedido por meio eletrônico a que se refere o 1º deste artigo
não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado
na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Art. 9º Sempre que possível, e sendo atendidas
todas as exigências, o parcelamento será concedido de forma automática.
Parágrafo único A inércia do contribuinte em dar andamento
ao cumprimento de exigências por prazo superior a 10 (dez) dias implicará
a imediata inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 10 A concessão do parcelamento:
I dispensa ciência do contribuinte;
II não implicará moratória, novação ou transação;
III se efetivará com o pagamento da primeira parcela.
Art. 11 O contribuinte poderá solicitar, por uma
única vez, o reparcelamento do saldo devedor.
Parágrafo único Ocorrendo a hipótese prevista no caput
deste artigo, o saldo devedor a ser reparcelado será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) a título de encargos financeiros.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO MONTANTE E DO PAGAMENTO
Art.
12 O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento
será consolidado na data do pleito acrescido, quando cabível, de juros
de mora e multa de mora.
Art. 13 Sobre o valor da parcela haverá a incidência
de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação
e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação
do montante até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela
estiver sendo efetuado.
Art. 14 Sobre as parcelas pagas em atraso, além
da incidência de juros na forma do Art. 13, haverá a incidência
de multa de mora contada da data de vencimento da parcela.
Art. 15 O parcelamento será pago em parcelas mensais
e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes
ao pagamento da primeira parcela.
§ 1º Caso no dia do vencimento não haja expediente bancário,
o vencimento será postergado para o primeiro dia subsequente em que haja
expediente bancário.
§ 2º A apropriação do pagamento, quando insuficiente,
deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido
dentre os componentes da parcela, assim entendidos, o imposto e/ou a multa,
os juros de mora e a multa de mora devidos na data do pagamento.
SEÇÃO IV
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art.
16 A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes
situações:
I não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga
por período maior que 90 (noventa) dias.
§ 1º A rescisão do parcelamento acarretará o imediato
encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.
§ 2º A rescisão do parcelamento ou do reparcelamento garantido
na forma do art. 7º implicará a execução imediata da garantia
oferecida, pelo saldo remanescente e atualizado do parcelamento.
§ 3º Na hipótese prevista no caput o cálculo
do saldo devedor será feito desconsiderando qualquer redução
prevista na legislação de maneira proporcional ao saldo remanescente.
Art. 17 O envio dos créditos para inscrição
na dívida ativa independe de prévia notificação.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
18 A declaração de débito no pedido de parcelamento
será de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único A concessão do parcelamento não implicará
reconhecimento dos termos do débito declarado, tampouco renúncia ao
direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação
das sanções legais cabíveis.
Art. 19 Os créditos vencidos até 1º de
janeiro de 2013 e objeto de pedido de parcelamento serão consolidados,
obedecidas as seguintes normas:
I até 1º de janeiro de 2013 serão consolidados de
acordo com as normas vigentes até aquela data;
II a partir de 2 de janeiro de 2013 serão acrescidos dos juros de
mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia SELIC até o último dia do mês anterior
ao pedido, e de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pedido
de parcelamento for efetuado.
Art. 20 Os parcelamentos concedidos até 1º
de janeiro de 2013 continuarão regidos pelas regras vigentes até aquela
data.
Art. 21 A Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará
os procedimentos necessários para cumprimento desse decreto.
Art. 22 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2013,
revogadas as disposições em contrário em especial os Decretos
nº 25.228, de 29 de março de 1999, e nº 31.233, de 6 de abril
de 2002. (Sérgio Cabral)
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