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Rio de Janeiro

Nota Carioca: crédito gerado poderá ser depositado em conta-corrente do tomador de serviços

Decreto 36676/2013

05/01/2013 19:26:57

Documento sem título

DECRETO 36.676, DE 1-1-2013
(DO-MRJ DE 1-1-2013)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Créditos para Desconto no IPTU – Município do Rio de Janeiro

Nota Carioca: crédito gerado poderá ser depositado em conta-corrente do tomador de serviços
De acordo com este ato, o crédito gerado a favor do tomador de serviço que receber a NFS-e – Nota Carioca poderá ser utilizado para abatimento do IPTU ou depositado em conta-corrente bancária. Para utilização do benefício o tomador de serviços deverá estar inscrito no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como cadastrado no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br. O depósito em conta-corrente será efetuado mediante indicação, a partir de 1-3-2013, dos dados da conta-corrente do titular do crédito no endereço eletrônico especificado; terá o valor mínimo de R$ 25,00 por indicação; e a opção pelo depósito poderá ocorrer a qualquer tempo, observando-se o prazo de validade do crédito. Fica revogado o Decreto 33.442, de 28-2-2011 (Fascículo 09/2011).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA e as alterações nela promovidas pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido incentivo a tomador de serviços, pessoa natural, consistente em crédito correspondente a percentual do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo a cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA emitida a partir do dia 1º de março de 2011 em razão dos serviços por ele tomados, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou para depósito em conta-corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço.
§ 1º – O percentual a que se refere o caput será de dez por cento, aplicável sobre o valor do ISS constante da NFS-e – NOTA CARIOCA, observado o limite de crédito de R$ 1.000,00 (mil reais) por nota.
§ 2º – Quando o prestador do serviço for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo constante da NFS-e – NOTA CARIOCA.
§ 3º – Para efeito do disposto no caput, o tomador de serviços deverá estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda–CPF.
Art. 2º – O crédito de que trata o art. 1º somente será gerado após o pagamento do ISS, exceto quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em que a geração ocorrerá no momento da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA.
§ 1º – O crédito terá validade até o dia 30 de setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.
§ 2º – Caso a NFS-e – NOTA CARIOCA seja cancelada ou substituída, o crédito será estornado no respectivo sistema.
§ 3º – O crédito relativo a NFS-e – NOTA CARIOCA emitida por prestador que se tenha declarado optante pelo Simples Nacional ficará pendente da confirmação de que, no mês da emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA, essa condição de optante era efetivamente preenchida.
§ 4º – A confirmação de que trata o § 3º se dará através do confronto entre as informações dadas pelo prestador no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA e aquelas existentes em arquivos disponíveis no Portal do Simples Nacional.
§ 5º – Ato do Secretário Municipal de Fazenda regulamentará a confirmação de que tratam os §§ 3º e 4º.
§ 6º – A utilização do incentivo fica condicionada ao cadastramento do tomador de serviço titular do crédito no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.
Art. 3º – Não gerarão o crédito referido no art. 1º:
I – a prestação de serviço isenta, imune ou em que não houver incidência de ISS;
II – a prestação de serviço cujo ISS for pago após inscrição em dívida ativa;
III – a prestação de serviço submetida a regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou estimada;
IV – a prestação de serviço cujo ISS tenha valor fixado pela legislação, sem correlação com o valor do serviço prestado;
V – a prestação de serviço em que o ISS não seja devido ao Município do Rio de Janeiro;
VI – a prestação de serviço em que o contribuinte declare haver suspensão da exigibilidade do ISS, na proporção do montante com exigibilidade suspensa:
VII – a prestação de serviço em que o ISS foi objeto de parcelamento administrativo.
§ 1º – A restrição imposta no inciso II do caput não se aplica a serviços prestados por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
§ 2º – Quando o ISS relativo ao serviço for devido a mais de um Município, o crédito corresponderá ao percentual do imposto devido ao Município do Rio de Janeiro, exclusivamente.
Art. 4º – O crédito a que se refere o art. 1º poderá ser:
I – abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço; ou
II – depositado em conta-corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço.
Parágrafo único – A utilização do crédito na forma do inciso I ou II deverá observar os requisitos a serem fixados em ato do Ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5º – O abatimento de que trata o inciso I do art. 4º:
I – não alcançará a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo – TCL;
II – será apurado com base no valor total do IPTU a pagar no exercício em que se der a indicação da inscrição imobiliária; e
III – será calculado desconsiderando-se os centavos.
§ 1º – As inscrições imobiliárias a serem beneficiadas, assim como o valor a ser abatido do IPTU de cada uma delas, deverão ser indicadas durante o mês de setembro de cada exercício, para produzir efeitos no lançamento do IPTU referente ao exercício seguinte.
§ 2º – Em cada mês de setembro, somente serão considerados os créditos disponíveis referentes a NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas até o dia 31 de agosto do mesmo ano.
§ 3º – Caso seja constatada a impossibilidade de utilização parcial ou total do crédito em favor do imóvel indicado, o valor poderá ser utilizado em outra indicação, mantida a validade a que se refere o § 1º do art. 2º.
§ 4º – Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador de serviços com os imóveis por ele indicados.
Art. 6º – O depósito em conta-corrente de que trata o inciso II do art. 4º:
I – será efetuado mediante indicação, a partir de 1º de março de 2013, dos dados da conta-corrente do titular do crédito no endereço eletrônico a que se refere o § 6º do art. 2º, sendo admitida uma única indicação a cada mês;
II – terá o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por indicação; e
III – a opção pelo depósito, com a devida indicação da conta, poderá ser feita a qualquer tempo, observado o prazo improrrogável previsto no § 1º do art. 2º.
§ 1º – O valor indicado pelo titular do crédito deverá ser depositado na conta-corrente do requerente até o último dia útil do mês subsequente ao da indicação.
§ 2º – A Autoridade Administrativa poderá exigir a autuação de procedimento específico para fim de depósito de valores em conta as NFS-e – NOTA CARIOCAS emitidas com um mesmo número de CPF no campo “Tomador de Serviços” sempre que, a seu critério, considerar impossível para o titular daquele CPF ter tomado os serviços descritos nas notas, seja pela quantidade de notas emitidas, pela sua frequência ou por qualquer outro aspecto que se mostre incompatível com a natureza e com as características dos serviços prestados, sendo indiferente para a autuação do procedimento tratar-se de dolo, fraude, simulação, erro de preenchimento ou qualquer outro motivo.
Art. 7º – O incentivo previsto neste Decreto poderá ser suspenso a qualquer tempo, no interesse da política de tributação, arrecadação ou fiscalização.
Art. 8º – Fica revogado o Decreto nº 33.442, de 28 de fevereiro de 2011.
Art. 9º – O Poder Público poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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