Rio de Janeiro
DECRETO
36.676, DE 1-1-2013
(DO-MRJ DE 1-1-2013)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Créditos para Desconto no IPTU Município do Rio de Janeiro
Nota Carioca: crédito gerado poderá ser depositado em conta-corrente
do tomador de serviços
De acordo
com este ato, o crédito gerado a favor do tomador de serviço que receber
a NFS-e Nota Carioca poderá ser utilizado para abatimento do IPTU
ou depositado em conta-corrente bancária. Para utilização do
benefício o tomador de serviços deverá estar inscrito no CPF
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como
cadastrado no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.
O depósito em conta-corrente será efetuado mediante indicação,
a partir de 1-3-2013, dos dados da conta-corrente do titular do crédito
no endereço eletrônico especificado; terá o valor mínimo
de R$ 25,00 por indicação; e a opção pelo depósito
poderá ocorrer a qualquer tempo, observando-se o prazo de validade do crédito.
Fica revogado o Decreto 33.442, de 28-2-2011 (Fascículo 09/2011).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.098,
de 15 de outubro de 2009, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e NOTA CARIOCA e as alterações nela promovidas pela
Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido incentivo a tomador de serviços,
pessoa natural, consistente em crédito correspondente a percentual do valor
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS relativo a cada
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA
emitida a partir do dia 1º de março de 2011 em razão dos serviços
por ele tomados, para fins de abatimento no Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana IPTU ou para depósito em conta-corrente bancária,
tendo esta obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço.
§ 1º O percentual a que se refere o caput será
de dez por cento, aplicável sobre o valor do ISS constante da NFS-e
NOTA CARIOCA, observado o limite de crédito de R$ 1.000,00 (mil reais)
por nota.
§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação
da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo constante da
NFS-e NOTA CARIOCA.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, o tomador de
serviços deverá estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da FazendaCPF.
Art. 2º O crédito de que trata o art. 1º
somente será gerado após o pagamento do ISS, exceto quando o prestador
do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional, hipótese em
que a geração ocorrerá no momento da emissão da NFS-e
NOTA CARIOCA.
§ 1º O crédito terá validade até o dia 30 de
setembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.
§ 2º Caso a NFS-e NOTA CARIOCA seja cancelada ou substituída,
o crédito será estornado no respectivo sistema.
§ 3º O crédito relativo a NFS-e NOTA CARIOCA emitida
por prestador que se tenha declarado optante pelo Simples Nacional ficará
pendente da confirmação de que, no mês da emissão da NFS-e
NOTA CARIOCA, essa condição de optante era efetivamente preenchida.
§ 4º A confirmação de que trata o § 3º
se dará através do confronto entre as informações dadas
pelo prestador no sistema da NFS-e NOTA CARIOCA e aquelas existentes
em arquivos disponíveis no Portal do Simples Nacional.
§ 5º Ato do Secretário Municipal de Fazenda regulamentará
a confirmação de que tratam os §§ 3º e 4º.
§ 6º A utilização do incentivo fica condicionada
ao cadastramento do tomador de serviço titular do crédito no endereço
eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.
Art. 3º Não gerarão o crédito referido
no art. 1º:
I a prestação de serviço isenta, imune ou em que não
houver incidência de ISS;
II a prestação de serviço cujo ISS for pago após
inscrição em dívida ativa;
III a prestação de serviço submetida a regime de pagamento
do ISS a partir de base de cálculo fixa ou estimada;
IV a prestação de serviço cujo ISS tenha valor fixado
pela legislação, sem correlação com o valor do serviço
prestado;
V a prestação de serviço em que o ISS não seja devido
ao Município do Rio de Janeiro;
VI a prestação de serviço em que o contribuinte declare
haver suspensão da exigibilidade do ISS, na proporção do montante
com exigibilidade suspensa:
VII a prestação de serviço em que o ISS foi objeto de
parcelamento administrativo.
§ 1º A restrição imposta no inciso II do caput
não se aplica a serviços prestados por contribuinte optante pelo regime
do Simples Nacional.
§ 2º Quando o ISS relativo ao serviço for devido a mais
de um Município, o crédito corresponderá ao percentual do imposto
devido ao Município do Rio de Janeiro, exclusivamente.
Art. 4º O crédito a que se refere o art. 1º
poderá ser:
I abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente
a imóvel indicado pelo tomador do serviço; ou
II depositado em conta-corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente
como correntista o tomador do serviço.
Parágrafo único A utilização do crédito na forma
do inciso I ou II deverá observar os requisitos a serem fixados em ato
do Ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 5º O abatimento de que trata o inciso I do
art. 4º:
I não alcançará a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo
TCL;
II será apurado com base no valor total do IPTU a pagar no exercício
em que se der a indicação da inscrição imobiliária;
e
III será calculado desconsiderando-se os centavos.
§ 1º As inscrições imobiliárias a serem beneficiadas,
assim como o valor a ser abatido do IPTU de cada uma delas, deverão ser
indicadas durante o mês de setembro de cada exercício, para produzir
efeitos no lançamento do IPTU referente ao exercício seguinte.
§ 2º Em cada mês de setembro, somente serão considerados
os créditos disponíveis referentes a NFS-e NOTAS CARIOCAS emitidas
até o dia 31 de agosto do mesmo ano.
§ 3º Caso seja constatada a impossibilidade de utilização
parcial ou total do crédito em favor do imóvel indicado, o valor poderá
ser utilizado em outra indicação, mantida a validade a que se refere
o § 1º do art. 2º.
§ 4º Não será exigido qualquer vínculo legal
do tomador de serviços com os imóveis por ele indicados.
Art. 6º O depósito em conta-corrente de que
trata o inciso II do art. 4º:
I será efetuado mediante indicação, a partir de 1º
de março de 2013, dos dados da conta-corrente do titular do crédito
no endereço eletrônico a que se refere o § 6º do art. 2º,
sendo admitida uma única indicação a cada mês;
II terá o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por
indicação; e
III a opção pelo depósito, com a devida indicação
da conta, poderá ser feita a qualquer tempo, observado o prazo improrrogável
previsto no § 1º do art. 2º.
§ 1º O valor indicado pelo titular do crédito deverá
ser depositado na conta-corrente do requerente até o último dia útil
do mês subsequente ao da indicação.
§ 2º A Autoridade Administrativa poderá exigir a autuação
de procedimento específico para fim de depósito de valores em conta
as NFS-e NOTA CARIOCAS emitidas com um mesmo número de CPF no campo
Tomador de Serviços sempre que, a seu critério, considerar
impossível para o titular daquele CPF ter tomado os serviços descritos
nas notas, seja pela quantidade de notas emitidas, pela sua frequência
ou por qualquer outro aspecto que se mostre incompatível com a natureza
e com as características dos serviços prestados, sendo indiferente
para a autuação do procedimento tratar-se de dolo, fraude, simulação,
erro de preenchimento ou qualquer outro motivo.
Art. 7º O incentivo previsto neste Decreto poderá
ser suspenso a qualquer tempo, no interesse da política de tributação,
arrecadação ou fiscalização.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 33.442,
de 28 de fevereiro de 2011.
Art. 9º O Poder Público poderá baixar
os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Paes)
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