Pernambuco
DECRETO
38.996, DE 27-12-2012
(DO-PE DE 28-12-2012)
ALÍQUOTA
Aplicação
Estado modifica a legislação para dispor sobre a aplicação
de alíquotas do ICMS
Estas
modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõem sobre a alíquota
a ser aplicada nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados e nas operações internas e de importação com
veículos automotores novos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com
a redação dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012,
que dispõe sobre a alíquota do ICMS nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados;
Considerando o disposto na Lei nº 14.880, de 14 de dezembro de 2012, que
dispõe sobre a alíquota do ICMS nas operações internas e
de importação com veículos automotores novos;
Considerando os Ajustes Sinief 19/2012, 20/2012 e 27/2012, publicados no Diário
Oficial da União DOU de 9 de novembro de 2012, os dois primeiros,
e de 24 de dezembro de 2012, o terceiro, e o Convênio ICMS 123/2012, ratificado
pelo Ato Declaratório Confaz nº 18/2012, publicado no DOU, de 9 de
novembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 25 As alíquotas do imposto são as seguintes:
I nas operações e prestações internas e de importação,
conforme indicadas em cada hipótese:
..................................................................................................................................
e) 12% (doze por cento):
..................................................................................................................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo
com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002
a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013 (Lei nº
12.190, de 23-4-2002, Lei nº 12.354, de 16-4-2003, Lei nº 12.514,
de 29-12-2003, Lei nº 12.718, de 2-12-2004, Lei nº 12.929, de 1-12-2005,
Lei nº 13.158, de 7-12-2006, Lei nº 13.345, de 7-12-2007, Lei nº
13.684, de 11-12-2008, Lei nº 13.941, de 4-12-2009, Lei nº 14.208,
de 16-11-2010, Lei nº 14.507, de 7-12-2011, e Lei nº 14.880 de 14-12-2012);
(NR)
7. nas operações internas e de importação, promovidas por
estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados
na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de
2003 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013 (Lei
nº 12.334, de 23-1-2003, Lei nº 12.514, de 29-12-2003, Lei nº
12.718, de 2-12-2004, Lei nº 12.929, de 1-12-2005, Lei nº 13.158,
de 7-12-2006, Lei nº 13.345, de 7-12-2007, Lei nº 13.684, de 11-12-2008,
Lei nº 13.941, de 4-12-2009, Lei nº 14.208, de 16-11-2010, Lei nº
14.507, de 7-12-2011, e Lei nº 14.880, de 14-12-2012); (NR)
..................................................................................................................................
III nas operações ou prestações interestaduais destinadas
a contribuinte, observado o disposto no § 2º:
..................................................................................................................................
b) 4% (quatro por cento): (NR)
1. quando se tratar de prestação interestadual de serviço de
transporte aéreo, a partir de 1º de janeiro de 1997, nas mesmas condições
da alínea a (Resolução do Senado Federal nº
95/96 e Lei nº 11.457, de 22.7.97); (REN)
2. nas operações com bens ou mercadorias importados do exterior, a
partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto nos §§
10 a 13 (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Lei nº
14.883, de 14-12-2012); (AC)
..................................................................................................................................
§ 10 Relativamente à alíquota prevista no item 2 da alínea
b do inciso III do caput (Resolução do Senado Federal
nº 13/2012, Lei nº 14.883, de 14-12-2012, e Ajuste Sinief 19/2012):
(AC)
I deve-se observar:
a) aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
ou
2. se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento,
montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior
a 40% (quarenta por cento), nos termos previstos nos incisos II e III; e
b) não se aplica:
1. aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, definidos em lista específica editada pelo Conselho de Ministros
da Câmara de Comércio Exterior Camex;
2. aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº
11.484, de 31 de maio de 2007; e
3. às operações que destinem gás natural importado do exterior
a outros Estados;
II para efeito do disposto neste parágrafo, considera-se:
a) Conteúdo de Importação, o percentual correspondente ao quociente
entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação
de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização;
b) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação,
que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação
de importação, nos termos da alínea b do inciso VII
do art. 14; e
c) valor total da operação de saída interestadual, o valor total
do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação
própria do remetente;
III para efeito da aplicação da alíquota aqui prevista:
a) o Conteúdo de Importação deve ser recalculado sempre que,
após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de
operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização;
b) nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização, deve ser preenchida, pelo
contribuinte industrializador, a partir de 1º de maio de 2013, a Ficha
de Conteúdo de Importação FCI, nos termos previstos em
portaria da Secretaria da Fazenda (Ajuste Sinief 27/2012); e
c) a Nota Fiscal Eletrônica NF-e que acobertar as operações
deve conter:
1. em campos próprios da referida NF-e:
1.1. o valor da parcela importada do exterior e o Conteúdo de Importação,
expresso em percentual, calculado nos termos do inciso II e da alínea a
deste inciso, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos
a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, bem
como, a partir de 1º de maio de 2013, o número da FCI; ou
1.2. o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados
que não tenham sido submetidos a processo de industrialização
no estabelecimento do emitente; ou
2. no campo Informações Adicionais, enquanto não
forem criados os campos próprios na NF-e referidos no item 1, por mercadoria
ou bem, o valor da parcela importada e o Conteúdo de Importação
ou o valor da importação do correspondente item da NF-e, com a expressão:
Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela
Importada R$ ______________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação
___%, Valor da Importação R$ ____________, bem como, a partir de 1º
de maio de 2013, o número da FCI..
§ 11 O contribuinte que realize operações interestaduais
com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação
deve manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios
do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do referido
Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo, as seguintes
informações (Ajuste Sinief 19/2012): (AC)
I a descrição das matérias-primas, materiais secundários,
insumos, partes e peças importados ou que tenham Conteúdo de Importação,
utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando,
ainda:
a) o código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria
Sistema Harmonizado NBM/SH;
b) o código da Numeração Global de Item Comercial GTIN,
na hipótese de o bem ou a mercadoria possuírem tal código; e
c) as quantidades e os valores;
II o Conteúdo de Importação, calculado nos termos do inciso
II e da alínea a do inciso III do § 10, quando existente;
e
III a partir de 1º de maio de 2013, o arquivo digital contendo a
FCI, de que trata a alínea b do inciso III do § 10, quando
for o caso (Ajuste Sinief 27/2012).
§ 12 As disposições contidas nos §§ 10 e 11
também se aplicam aos bens e mercadorias em estoque em 31 de dezembro de
2012 (Ajuste Sinief 19/2012). (AC)
§ 13 Na hipótese do § 12, quando for impossível determinar
o valor da importação ou do Conteúdo de Importação,
o contribuinte pode considerar o valor da última importação (Ajuste
Sinief 19/2012). (AC)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013,
o Anexo 15 Código de Situação Tributária, do Decreto
nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme
Anexo Único do presente Decreto (Ajuste Sinief 20/2012).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da
data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 15
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(arts. 92 e 119, II, d)
Tabela
A Origem da Mercadoria (Ajuste Sinief 20/2012)
0. Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1. Estrangeira importação direta, exceto a indicada no código
6;
2. Estrangeira adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código
7;
3. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior
a 40% (quarenta por cento);
4. Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº
288, de 28.2.67, e as Leis Federais nos 8.248, de 23-10-91, 8.387,
de 30-12-91, 10.176, de 11-1-2001, e 11.484, de 31-5-2007;
5. Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior
ou igual a 40% (quarenta por cento);
6. Estrangeira, importação direta, sem similar nacional, constante
em lista de Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio
Exterior Camex;
7. Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante
em lista de Resolução do Conselho de Ministros da Camex.
..................................................................................................................................
Nota Explicativa
1. o Código de Situação Tributária é composto de três
dígitos, na forma ABB, onde o 1º dígito indicará a origem
da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º e o 3º dígito, a
tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. o Conteúdo de Importação a que se referem os códigos
3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária Confaz (Ajuste Sinief 20/2012);
3. a lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da
Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos
da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias
importados sem similar nacional (Ajuste Sinief 20/2012).
.................................................................................................................................. .
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