Pernambuco
DECRETO
38.998, DE 27-12-2012
(DO-PE DE 28-12-2012)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado prorroga diversos benefícios fiscais
Estas
modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE
dispõem sobre benefícios concedidos por convênios ICMS, cujas
vigências foram prorrogadas pelo Convênio ICMS 101, de 28-9-2012 (link
Atos do Confaz da Seção IPI, ICMS E ISS do Portal COAD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 101/2012, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz
nº 15/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União
de 23 de outubro de 2012, bem como o Ato Cotepe/ICMS nº 17/2012, publicado
no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
..................................................................................................................................
XXX no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de julho de 2013,
nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§
28 e 29 (Convênios ICMS 75/91 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
XXXIX nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I
do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda
aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95,
21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 5/99, 1/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004,
124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009,
1/2010, 51/2010, 55/2010, 112/2010 e 101/2012): (NR)
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
..................................................................................................................................
1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 5,14%
(cinco vírgula catorze por cento); (NR)
2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou
usuário final, não contribuinte do ICMS:
..................................................................................................................................
2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 8,80%
(oito vírgula oitenta por cento); (NR)
..................................................................................................................................
c) nas operações internas:
..................................................................................................................................
2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 8,80%
(oito vírgula oitenta por cento); (NR)
XL nas operações, inclusive de importação, com máquinas
e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96,
21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010,
55/2010, 140/2010, 182/2010 e 101/2012): (NR)
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e
Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
..................................................................................................................................
1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 4,10%
(quatro vírgula dez por cento) Convênios ICMS 1/2000, 10/2001,
158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012; (NR)
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final,
não contribuinte do ICMS:
..................................................................................................................................
2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 5,60%
(cinco vírgula sessenta por cento) Convênios ICMS 1/2000, 10/2001,
158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012; (NR)
3. nas demais operações interestaduais:
..................................................................................................................................
3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 7%
(sete por cento) Convênios ICMS 1/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010 e 101/2012; (NR)
..................................................................................................................................
c) nas operações internas:
..................................................................................................................................
4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 5,60%
(cinco vírgula sessenta por cento) Convênios ICMS 1/2000, 10/2001,
158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012; (NR)
XLI nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período
de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do
valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6
de novembro de 1997 a 31 de julho de 2013, 40% (quarenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 100/97, 5/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001,
21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006,
93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 1/2010,
195/2010, 17/2011, 49/2011 e 101/2012), observado o disposto no inciso CIV e
no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (NR)
..................................................................................................................................
XLII nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado
o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no período de 27
de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do
valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período
de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2013, 70% (setenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 100/97, 5/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001,
21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008,
69/2009, 119/2009, 1/2010, 62/2011, 123/2011 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
XLV no período de 1º de julho de 1996 a 31 de dezembro de 2014,
nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados
nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma
que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual
de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação,
dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no inciso III do
art. 34, nos termos do inciso XXII do art. 47, (Convênios ICMS 33/96, 20/97,
48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99, 34/99, 7/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005,
124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e
101/2012); (NR)
..................................................................................................................................
LI no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2014,
reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação
do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna
com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto,
lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios
ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
LIX nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de
2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2014, nas operações
realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros
derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo,
dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios
ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006,
116/2006, 1/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
LX nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de
2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2014, nas saídas de
cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema
normal de tributação (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005,
22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
LXIX nos períodos de 1º de novembro de 2006 a 31 de dezembro
de 2014, na saída de biodiesel B-100 resultante da industrialização
dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal de forma que a respectiva carga
tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação,
observando-se a permissão da manutenção de crédito prevista
no inciso XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011 e
101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
LXXX no período de 1º de maio de 2011 a 31 de dezembro de 2014,
nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante
ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos
Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente
da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social Cofins, reduzida do valor correspondente
àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor da operação, observado o disposto nos §§ 65, 66
e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
§ 29 Relativamente ao benefício previsto nas alíneas i
e j do inciso XXX do caput:
..................................................................................................................................
II a partir de 6 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em
relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica
do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à
publicação de Ato Cotepe, contendo a correspondente aprovação
da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 e Atos Cotepe ICMS 03/2004,
18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 1/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011,
43/2011 e 17/2012). (NR)
..................................................................................................................................
Art. 24 Em substituição ao sistema normal de apuração
de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo,
vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
..................................................................................................................................
XXX nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002,
de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007
a 31 de dezembro de 2014, na prestação onerosa de serviço de
comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de
abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento
de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que
a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento)
do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001,
50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012): (NR)
Art. 40 Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante,
fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se
nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas
e outros insumos, que será equivalente:
..................................................................................................................................
II a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período
de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2014 (Convênios ICMS 138/93,
151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 7/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012). (NR)
..................................................................................................................................
Art. 43 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto no caput, será observado
o seguinte:
..................................................................................................................................
II quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios
ICMS 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009,
1/2010 e 101/2012): (NR)
a) somente poderá ser efetuado:
.................................................................................................................................. .
2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor
do imposto debitado no mês e correspondente às operações
efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:
..................................................................................................................................
2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2014: 40% (quarenta por
cento); (NR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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