Pernambuco
DECRETO
38.989, DE 26-12-2012
(DO-PE DE 27-12-2012)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Obrigatoriedade
Promovidos ajustes nas regras que dispõem sobre obrigatoriedade de uso ECF
=> Estas modificações no Decreto 21.073, de 19-11-98, tratam:
da dispensa de uso pelos contribuintes que especifica, desde que utilizem, em todas as suas operações, a NF-e;
da dispensa, nos períodos que indica, pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, da exigência de que a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente ocorra apenas por meio de ECF;
da obrigatoriedade de utilização de ECF, a partir de 1-1-2013, pelas empresas com receita bruta anual de até R$ 360.000,00, exceto optantes do Simples Nacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.073, de
19 de novembro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal ECF, por estabelecimento que promova venda a
varejo e por prestador de serviço, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro
de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 21.073/98
Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, excetuando-se (Convênios ECF 1/98 e 2/98):
I as operações realizadas:
a) com veículos:
1. até 19 de dezembro de 1999, automotores;
2. a partir de 20 de dezembro de 1999, sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 6/99);
b) fora do estabelecimento, observado o disposto no § 6º;
c) por concessionárias ou permissionárias de serviço público, sendo este, a partir de 20 de dezembro de 1999, relativo a fornecimento de energia ou gás canalizado ou a distribuição de água (Convênio ECF 6/99);
d) por contribuinte que utilize a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, ou a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, nos termos da legislação específica sobre a matéria, observado o disposto no § 5º (Ajuste Sinief 10/99);
e) para não contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de Produtor (Ajuste Sinief 10/99);
II o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes de Estado de Pernambuco Cacepe na condição de ambulante, cuja receita bruta anual de vendas não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
III as prestações de serviço:
a) a partir de 20 de dezembro de 1999, de telecomunicações (Convênio ECF 6/99);
b) a partir de 1 de julho de 2000, de transporte de carga e valores e de comunicação (Convênio ECF 1/2000);
§
5º Relativamente ao contribuinte inscrito no CACEPE com código
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE
relativo a comércio varejista, observar-se-á: (NR)
I a partir de 1º de janeiro de 2012, fica obrigado ao uso de ECF,
ainda que atenda ao disposto na alínea d do inciso I do caput;
e (REN)
II a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto no §
7º, poderá ser dispensado do uso de ECF, desde que utilize, em todas
as suas operações, a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, quando:
(AC)
a) for concessionária de veículos automotores;
b) for cooperativa de produtores;
c) realizar venda de mercadoria exclusivamente de forma não presencial,
por meio da internet ou de telemarketing; ou
d) exercer, preponderantemente, as seguintes atividades econômicas:
1. indústria, desde que não possua recinto de atendimento ao público
destinado à venda de mercadorias a pessoas físicas;
2. comércio atacadista, desde que não possua recinto de atendimento
ao público destinado a venda de mercadorias a pessoas físicas; ou
3. prestação de serviço relacionada no Anexo 1 do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, com fornecimento de mercadoria, quando
prevista a incidência em relação a esta, nos termos de lei complementar.
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§ 7º Relativamente à dispensa prevista no inciso II do
§ 5º, observar-se-á: (AC)
I o interessado deverá apresentar requerimento à Agência
da Receita Estadual ARE do seu domicílio fiscal e preencher os seguintes
requisitos:
a) estar com a situação regular perante o CACEPE;
b) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se
inclusive, na hipótese de parcelamento, a regularidade quanto ao pagamento
das cotas vencidas; e
c) estar regular quanto à transmissão ou entrega de documentos de
informações econômico-fiscais ou de arquivo digital de sistema
de escrituração, conforme o caso;
II será concedida pela ARE, após diligência fiscal, quando
necessária; e
III será revogada quando constatada a realização de vendas
a varejo no estabelecimento, sem a emissão do correspondente documento
fiscal.
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Art. 3º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 21.073/98
Art. 3º A partir das datas definidas neste Decreto, a emissão, pelas empresas a que se refere o art. 1º, do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá ser feita por meio de ECF.
§
5º Fica dispensada, nos períodos respectivamente indicados,
a exigência de que a emissão do comprovante de pagamento de operação
ou prestação mediante cartão de crédito ou débito automático
em conta corrente ocorra apenas por meio de ECF, conforme previsto no caput:
.................................................................................................................................
III relativamente ao contribuinte inscrito no CACEPE na condição
de optante do Simples Nacional: (NR)
a) no período de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2012, com
receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais);
e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2013, com receita bruta anual de até
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (AC)
.................................................................................................................................
Art. 5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 21.073/98
Art. 5º Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de ECF, de que trata este Decreto, as empresas deverão observar os seguintes prazos:
I para aquelas que estão iniciando suas atividades com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir da sua inscrição no Cacepe;
II para aquelas que já tenham iniciado suas atividades e que não sejam usuárias de equipamento que emita Cupom Fiscal, até as seguintes datas, de acordo com o nível de receita bruta anual indicada respectivamente:
a) 31 de dezembro de 1998: acima de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) 31 de dezembro de 1998: acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) 31 de dezembro de 1998: acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) 31 de março de 1999: acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) 30 de junho de 1999: acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) 30 de setembro de 1999: acima de R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) 31 de dezembro de 1999: acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais).
III para aquelas que já tenham iniciado suas atividades e que sejam usuárias de equipamento que emita Cupom Fiscal, até as seguintes datas, de acordo com o nível da receita bruta anual indicada respectivamente:
a) 30 de junho de 1999: acima de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
b) 30 de setembro de 1999: acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
c) 31 de dezembro de 1999: acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) 31 de março de 2000: acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
e) 30 de junho de 2000: acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
f) 30 de setembro de 2000: acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
g) 31 de dezembro de 2000: acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
IV para aquelas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), independentemente do início de suas atividades, que sejam prestadoras de serviço:
a) de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, observado o disposto no art. 1º, III, b", até 30 de junho de 2000 (Convênio ECF 4/99);
b) de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, até 31 de dezembro de 2003 (Convênios ECF 1/2000, 2/2000, 2/2001 e 1/2003);
V a partir de 1 de setembro de 2000, para aquelas que, tendo receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atinjam ou ultrapassem esse limite no decorrer de determinado exercício, a partir do mês subsequente àquele em que tenha sido alcançado ou ultrapassado o mencionado limite.
§
4º Todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao
uso do ECF, exceto aquelas optantes do Simples Nacional: (NR)
I no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2012, com receita
bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) (Convênio
ECF 01/2012); e (REN/NR)
II a partir de 1º de janeiro de 2013, com receita bruta anual de
até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (AC)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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