São Paulo
DECRETO
58.811, DE 27-12-2012
(DO-SP DE 28-12-2012)
PEP PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO
Instituição
Instituído o PEP Programa Especial de Parcelamento do ICMS
no Estado de São Paulo
Através
do PEP o contribuinte poderá liquidar débitos do ICM e do ICMS relativos
a fatos geradores ocorridos até 31-7-2012, em parcela única, com redução
de 75% do valor das multas e 60% do valor dos juros ou em até 120 parcelas,
com redução de 50% do valor das multas e 40% do valor dos juros. A
adesão ao programa se dará no período de 1-3 a 31-5-2013.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/2012, de 4 de outubro
de 2012, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial
de Parcelamento PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais
indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias
na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com
o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive
ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação
vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
I em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco
por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%
(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a
multa punitiva;
II em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas
punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes
sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação
em:
a) até 24 (vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros
de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas incidirão acréscimos
financeiros de 0,80% (oitenta centésimo por cento) ao mês;
c) 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas incidirão acréscimos
financeiros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Relativamente ao débito exigido por meio de
Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM não
inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I
e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado
da multa punitiva:
1. 70% (setenta por cento), se liquidado no prazo de até 15 (quinze) dias
contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração
e Imposição de Multa AIIM;
2. 60% (sessenta por cento), se liquidado no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta)
dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração
e Imposição de Multa AIIM;
3. 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por
meio de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM.
§ 2º Para fins do parcelamento referido no inciso II,
o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos
reais).
§ 3º Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela
única, nos termos deste artigo, débito fiscal decorrente de:
1. desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada
à comercialização ou industrialização;
2. imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição
tributária;
3. operações ou prestações de contribuinte que não
esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do
item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, ressalvado o disposto no § 4º.
§ 4º Poderá ser concedido parcelamento, nos termos
do inciso II, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações
de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular
perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado.
§ 5º A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do
Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado para
liquidação de débitos fiscais nos termos deste decreto.
§ 6º Consolidado o débito fiscal, será aplicado
o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II, de modo a se
obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira
até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados
no acordo de parcelamento.
Art. 2º O disposto neste decreto aplica-se também
a:
I valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte,
decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos
até 31 de julho de 2012 não informados por meio de GIA, exceto os
débitos referidos na alínea a do item 2 do parágrafo
único.
II débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária
por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte
exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de
ofício, ocorrida até 31 de julho de 2012;
III saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa
de Parcelamento Incentivado PPI do ICMS, instituído pelo Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 31 de maio de 2012, desde
que esteja inscrito em dívida ativa;
IV débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, observado
o parágrafo único.
Parágrafo único Na hipótese de débitos de contribuintes
do Simples Nacional:
1. poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados:
a) à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado,
em parcela única, nos termos do artigo 1º;
b) ao diferencial de alíquota, em parcela única ou parceladamente,
nos termos do artigo 1º;
2.
não poderão ser liquidados os débitos:
a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional
DASN ou do PGDAS-D.
b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos
79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 3º Para efeito deste decreto, considera-se
débito:
I fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária,
dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados
pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS,
no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Art. 4º O contribuinte poderá aderir ao Programa
Especial de Parcelamento PEP do ICMS no período de 1º de março
a 31 de maio de 2013, mediante acesso ao endereço eletrônico
www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:
I selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos deste
decreto;
II emitir a Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS correspondente
à primeira parcela ou à parcela única.
§ 1º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única
será:
1. no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias
1º e 15;
2. no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre os
dias 16 e o último dia do mês.
§ 2º Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso
II do artigo 1º, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira
será no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 3º Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação
das condições estabelecidas neste decreto e a obtenção do
número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.
§ 4º A adesão ao programa não implica, necessariamente,
celebração do parcelamento, nos termos do inciso I do artigo 6º.
Art. 5º O parcelamento ou pagamento em parcela
única nos termos deste decreto implica:
I confissão irrevogável e irretratável do débito
fiscal;
II expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente
aos débitos fiscais incluídos.
§ 1º A desistência das ações judiciais
e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira
parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia
das petições devidamente protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 1º deverão ser entregues na Procuradoria
responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção
dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir
eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 6º O parcelamento previsto neste decreto será
considerado:
I celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste
decreto, constatada a qualquer tempo;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não,
excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira,
após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação
do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das
custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução
fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito
judicial;
e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado
do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo
depósito não guarde relação com os débitos incluídos
no parcelamento;
f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução
conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único O rompimento do parcelamento celebrado nos
termos deste decreto:
1. implica imediato cancelamento dos descontos previstos no inciso II do artigo
1º, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos
e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos
legais previstos na legislação;
2. acarretará:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição
e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento
da execução fiscal.
Art. 7º Para a liquidação do débito
fiscal nos termos do inciso II do artigo 1º, será exigido do beneficiário
autorização para débito automático do valor correspondente
às parcelas subsequentes à primeira em conta-corrente mantida em instituição
bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º Em substituição ao disposto no caput,
observadas as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário
da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, poderão ser utilizadas guias
para recolhimento.
§ 2º Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso,
serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao
parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor
da parcela em atraso.
Art. 8º A concessão dos benefícios previstos
neste decreto:
I não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação
de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das
custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando
estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;
II não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de
importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste
decreto.
Art. 9º O valor dos depósitos judiciais efetivados
espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos
no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde
que não tenha havido na ação decisão favorável à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado,
sendo que eventual saldo:
I do débito fiscal será liquidado nos termos deste decreto;
II do depósito judicial em favor do beneficiário, ser-lhe-á
restituído.
§ 1º Para fins do abatimento, o beneficiário deverá:
1. informar, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp. gov.br,
após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados
em parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos
judiciais existentes;
2.
autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos
judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em que
houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos
cabíveis e desistência daqueles já apresentados.
§ 2º A cópia da petição protocolada a que
se refere o item 2 do § 1º deverá ser entregue na Procuradoria
responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento
deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento
ou do recolhimento da parcela única.
§ 3º O abatimento de que trata este artigo será definitivo,
ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
Art. 10 Caberá ao Procurador Geral do Estado e
ao Secretário da Fazenda, nas hipóteses de débitos inscritos
e não inscritos na dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os
casos omissos.
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Elival
da Silva Ramos Procurador Geral do Estado; Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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