Pernambuco
DECRETO
38.999, DE 27-12-2012
(DO-PE DE 28-12-2012)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado prorroga diversos benefícios fiscais
Estas
modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 CLT-ICMS-PE
dispõem sobre benefícios concedidos por convênios ICMS, cujas
vigências foram prorrogadas pelo Convênio ICMS 101, de 28-9-2012 (link
Atos do Confaz da Seção IPI, ICMS E ISS do Portal COAD).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, Considerando
o Convênio ICMS 101, de 28 de setembro de 2012, ratificado pelo Ato Declaratório
Confaz nº 15/2012, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União
de 23 de outubro de 2012, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
XX as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS
74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003,
10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de
13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2014, as saídas internas, bem como
as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste,
ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições
no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS
48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012); (NR)
..................................................................................................................................
XXI as saídas de leite nas seguintes hipóteses:
..................................................................................................................................
c) quando se tratar de leite de cabra:
..................................................................................................................................
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2014: as saídas
para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais,
Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte
(Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
1/2010 e 101/2012); (NR)
..................................................................................................................................
LII as seguintes operações e produtos:
..................................................................................................................................
i) até 31 de dezembro de 2014, as saídas de óleo lubrificante
usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor,
autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível DNC, substituído
pela Agência Nacional do Petróleo ANP, devendo o trânsito
das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação
de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento
fiscal e observado o disposto no inciso III do artigo 2º do Decreto nº
18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 3/90, 80/91, 151/94,
76/95, 121/97, 23/98, 5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012); (NR)
..................................................................................................................................
XCI as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no
processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados
do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde
que a importação seja realizada por órgão ou entidade de
hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins
lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação,
de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios
ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 5/99, 10/2001, 30/2003,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012):
(NR)
..................................................................................................................................
b) de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2014; (NR)
..................................................................................................................................
XCVI a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar
produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades
da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de
abril de 1999, preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código
Tributário Nacional, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de
agosto de 2010, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º
de setembro de 2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, obedecido o disposto no § 55 (Convênios
ICMS 104/89, 90/99 e 90/2010):
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2014, aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 7/2000, 21/2002,
10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
1/2010 e 101/2012); (NR)
b) no período de 1º de março de 1997 a 31 de dezembro de 2014,
o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 7/2000,
21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 1/2010 e 101/2012); (NR)
..................................................................................................................................
C no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2014,
as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente
pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais Apae (Convênios
ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005,
53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010, 18/2011 e 101/2012):
(NR)
..................................................................................................................................
CIX no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2014,
as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada
diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada
superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura
e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 5/99, 10/2001, 30/2003,
18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
1/2010 e 101/2012); (NR)
..................................................................................................................................
CXIV no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2014,
as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte
do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição,
também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios
ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 5/99, 10/2001,
30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012);
(NR)
..................................................................................................................................
CXVII no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2014,
as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão
(Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98,
5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012); (NR)
..................................................................................................................................
CXXXIII as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária Embrapa:
..................................................................................................................................
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2014, a saída
de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa
para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa
estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios
ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012); (NR)
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2014, relativamente
ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA
de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98,
51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
1/2010 e 101/2012); (NR)
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2014, a remessa
de animais para a Embrapa, para fins de inseminação e inovulação
com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001,
69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
1/2010 e 101/2012); (NR)
CXXXIV as entradas de bens destinados à implantação de
projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento
Compesa, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação
e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência
internacional com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
(Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2014, contrato
de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras
internacionais; (NR)
..................................................................................................................................
CXXXVII nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996,
de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007
a 31 de dezembro de 2014, as operações de entrada decorrente de importação
e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente
pelo Tribunal Superior Eleitoral TSE, observando-se (Convênios ICMS
1/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 1/2007, 5/2007, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
CLI no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2014,
as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em
diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados
nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem
como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 5/99,
14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
1/2010 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
CLIV no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2014,
as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos
e entidades da administração direta e indireta da União, dos
Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas
de utilidade pública e que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código
Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação
de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98,
117/98, 5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 1/2010 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
CLVII no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2014,
as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares,
inclusive peças de reposição e os materiais necessários
às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes
condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001,
31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
1/2010 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
CLXII no período de 1º de dezembro de 1999 a 31 de dezembro
de 2014, as operações realizadas pela Fundação Pró-Tamar
com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas
(Convênios ICMS 55/92, 25/93, 5/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012); (NR)
..................................................................................................................................
CLXXV no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 e de
20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas
com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos
códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º a 30 de setembro
de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e para o Financiamento
da Seguridade Social Cofins e, a partir de 1º de outubro de 2002,
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas
com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições,
observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 4/2003, 18/2005,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010,
33/2011 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
CLXXVI no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2014,
as operações de importação de obras de arte destinadas ao
acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados
em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS
125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012):
(NR)
..................................................................................................................................
CLXXVIII até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas
com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a
órgãos da Administração Pública Direta e, a partir
de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública
Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal,
observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício
a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008,
82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009,
1/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011 e 101/2012):
(NR)
..................................................................................................................................
CLXXX no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2014,
as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação,
destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações
de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias,
observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010, 34/2010 e 101/2012 e Ajuste Sinief 2/2003):
(NR)
..................................................................................................................................
CLXXXIII no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2014,
as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas
pela organização não-governamental Amigos do Bem
Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão
Nordestino, com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações
de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias,
nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída
à mencionada organização, ficando a isenção condicionada
(Convênios ICMS 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 1/2010 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
CLXXXV as operações especificamente indicadas, realizadas com
os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado
do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Reporto, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005, 3/2006 e 40/2010):
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2014, o
benefício se aplica às operações de importação,
ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014, o benefício
se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios
ICMS 3/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010
e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
CLXXXIX no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2014,
as operações com mercadorias e as prestações de serviços
de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização
das Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das
normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento BID
e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social BNDES (Convênios ICMS 79/2005,
132/2005, 97/2010 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
CXCII no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014,
a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional,
promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil
TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia,
observando-se (Convênios ICMS 9/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
CXCIII no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro
de 2014, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 31 de
dezembro de 2014, a saída interestadual subsequente, e, no período
de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2014, a saída interna
subsequente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte
ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência
máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de
ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00
e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios
ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012):
(NR)
..................................................................................................................................
CXCIV no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro
de 2014, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário
de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes
estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco Cacepe (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012); (NR)
CXCV no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2014,
a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela
emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário
CDA e do Warrant Agropecuário WA, instituídos pela Lei
Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de
balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006,
104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
CC no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de
2014, as operações internas, interestaduais e de importação
com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único
do Convênio ICMS 9/2007 e alterações, nos termos ali indicados,
kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento
de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se
o seguinte (Convênios ICMS 9/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010,
149/2010, 180/2010, 121/2011 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
CCI no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2014,
a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela
técnica de enzimaimunoesai (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura
de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma
cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29,
quando destinado a órgão ou entidade da administração pública
direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênios
ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 1/2010 e 101/2012): (NR)
..................................................................................................................................
CCII no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2014,
as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações,
destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios,
no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação
MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 3, de 28
de março de 2007, observando-se (Convênios ICMS 53/2007, 119/2009,
1/2010 e 101/2012): (NR)
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CCIV no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2014,
a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único
do Convênio ICMS 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada
por empresa concessionária da prestação de serviços públicos
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009, 1/2010,
52/210 e 101/2012): (NR)
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CCXXI no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2014,
as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos
3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular
do Brasil Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos
portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênios ICMS 73/2010, 27/2011
e 101/2012): (NR)
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CCXXVI no período de 21 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2014,
as saídas de mercadorias em doação para a União, promovidas
pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, para distribuição
de alimentos no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações
Unidas PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho
de 2011, quando as respectivas mercadorias forem provenientes da unidade da
referida Companhia, localizada no Estado do Rio Grande do Sul (Convênios
ICMS 105/2011 e 101/2012); (NR)
.................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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