Rio de Janeiro
LEI
5.546, DE 27-12-2012
(DO-MRJ DE 28-12-2012)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio aprova pacote de medidas tributárias
=> Dentre as medidas aprovadas, que dentre outras disposições, alteram as Leis 691, de 24-12-84 (Código Tributário); e 5.098, de 15-10-2009 (Fascículo 43/2009), destacamos as seguintes:
a) estabelece novos acréscimos moratórios para recolhimentos em atraso de débitos fiscais para vigorar a partir de 1-1-2013;
b) possibilita a redução de multas decorrentes de infrações à legislação do ISS;
c) concede anistia e remissão de partes das multas para pagamentos de débitos
fiscais, desde que regularizados nas datas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo;
d) altera regras da Nota Carioca para tornar o programa ainda mais atraente para os consumidores;
e) fixa novos mecanismos de cobranças de débitos, através da
criação da cessão de direitos creditórios da Fazenda Pública;
f) modifica procedimentos para inscrição de débitos na dívida ativa municipal.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS EM GERAL E DA REDUÇÃO DE MULTAS
RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS
Seção I
Dos Acréscimos Moratórios
Art.
1º Os créditos tributários relativos a fatos
geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação
da presente Lei, quando não integralmente pagos no vencimento e sem prejuízo
da imposição de penalidades cabíveis, ficarão sujeitos às
seguintes multas moratórias:
I até o último dia útil do mês de vencimento 4%;
II do primeiro ao último dia útil do mês seguinte
ao do vencimento 8%;
III do primeiro ao último dia útil do segundo mês
seguinte ao do vencimento 12%.
§ 1º Imediatamente após o decurso do período estabelecido
no inciso III, além da multa moratória, os créditos tributários
não pagos serão acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês
até a data do pagamento.
§ 2º Os acréscimos moratórios referidos no caput
e no § 1º também se aplicam aos créditos do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e da Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo-TCL, relativos a fatos geradores ocorridos antes do primeiro
dia do mês seguinte ao da publicação da presente Lei, mas objeto
de lançamentos realizados a partir dessa data.
Art. 2º Aplicam-se às situações
reguladas no art. 1º as disposições legais em vigor relativas
a acréscimos moratórios, exceto os incisos I a V e o § 1º
do art. 181, da Lei nº 691, 24 de dezembro de 1984.
Art. 3º Com relação aos créditos
tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até o último
dia do mês em que for publicada a presente Lei, ficam preservados os acréscimos
moratórios incidentes até então, passando, a partir daí,
a incidir os acréscimos moratórios nela previstos.
Seção II
Da Redução de Multas relativas ao Imposto Sobre Serviços
ISS
Art.
4º A Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar acrescida
do art. 51-A:
Art. 51-A As multas de que trata o art. 51, salvo aquelas previstas
nos itens 6 e 7 do seu inciso I e as excetuadas no seu § 4º, poderão
sofrer as seguintes reduções:
I setenta por cento, se o autuado pagar o crédito tributário
apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência
do Auto;
II sessenta por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento
do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo
de trinta dias, contados da ciência do Auto;
III trinta por cento, se o autuado pagar o crédito tributário
apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência
da decisão de primeira instância;
IV vinte e cinco por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento
do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo
de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira instância;
V vinte por cento, se o autuado pagar o crédito tributário
apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência
da decisão de segunda instância ou de instância especial, se
houver;
VI quinze por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento
do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo
de trinta dias, contados da ciência da decisão de segunda instância
ou de instância especial, se houver;
VII dez por cento, se o autuado pagar o crédito tributário
apurado em Auto de Infração no prazo de noventa dias, contados do
término do prazo previsto no inciso V e antes da emissão da Nota de
Débito; e
VIII cinco por cento, se o autuado ingressar com pedido de parcelamento
do crédito tributário apurado no Auto de Infração no prazo
de noventa dias, contados do término do prazo previsto no inciso VI e antes
da emissão da Nota de Débito.
§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos II, IV e VI
do caput, a redução só se aplicará:
I se o pedido de parcelamento for deferido; ou
II se, em caso de indeferimento, o crédito tributário for integralmente
pago:
a) no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato denegatório;
ou
b) nos prazos previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput,
com os percentuais neles referidos.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de parcelamento de
que trata o inciso VIII do caput, aplicar-se-á, exclusivamente,
a regra prevista na alínea a do inciso II do § 1º.
§ 3º As reduções previstas nos incisos III, IV, V
e VI do caput somente se aplicam às impugnações e aos
recursos apresentados tempestivamente.
§ 4º Se o saldo devedor de parcelamento interrompido for objeto
de reparcelamento no prazo estabelecido na legislação de regência,
sobre o valor das multas será mantida a redução originalmente
concedida.
§ 5º Se o saldo devedor decorrente de parcelamento ou reparcelamento
ineficaz ou interrompido for pago integralmente até o último dia útil
anterior à data de emissão da Nota de Débito, sobre o valor das
multas será mantida a redução originalmente concedida.
§ 6º Na hipótese de indeferimento do pedido de reparcelamento,
observar- se-á o disposto no § 5º.
§ 7º Em caso de emissão de Nota de Débito para fins
de inscrição em dívida ativa, a multa original do Auto de Infração
incidirá sobre o saldo devedor sem qualquer das reduções previstas
neste artigo.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO, DA ANISTIA E DO PARCELAMENTO ESTENDIDO
Art.
5º Os créditos tributários vencidos, constituídos
por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, inscritos
ou não em dívida ativa, poderão ser quitados através de
pagamento único, com remissão de setenta por cento dos acréscimos
moratórios e, se for o caso, anistia de setenta por cento das multas de
ofício, quando decorrentes do Imposto sobre Serviços ISS, relativos
a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2012, ou do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar
de Lixo TCL, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2011.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput ao pagamento
único do saldo devedor dos parcelamentos em curso, inclusive os espontâneos.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplicará se a
guia para pagamento for requerida e paga nos prazos a serem fixados em Regulamento,
sem prejuízo da possibilidade de emissão de guia de ofício.
§ 3º O prazo para requerimento ou emissão de guia de ofício
de que trata o § 2º não poderá exceder a cento e vinte dias
contados da data de regulamentação da presente Lei.
§ 4º As dívidas correspondentes aos créditos de que
trata o caput serão consolidadas tendo por base a data da formalização
do requerimento de pagamento único ou da emissão da guia de ofício,
com atualização monetária, multa de ofício, se for o caso,
e acréscimos moratórios.
Art. 6º Se no prazo regulamentar referido no §
2º do art. 5º for requerido o parcelamento dos créditos tributários
de que trata o caput desse mesmo artigo, o percentual de remissão
e anistia será de cinquenta por cento e o número de parcelas estabelecido
na legislação de regência poderá ser estendido até
o dobro daquele a que o contribuinte faria jus, desde que respeitados o limite
mínimo de valor de parcela definido em Regulamento e o limite máximo
de oitenta e quatro parcelas.
§ 1º No caso de parcelamento de créditos tributários
em curso, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios previstos
no caput, que somente incidirão sobre o saldo devedor, na forma
do Regulamento.
§ 2º As dívidas correspondentes aos créditos de que
tratam o caput e o § 1º serão consolidadas tendo por base
a data da formalização do requerimento de parcelamento ou da emissão
da guia de ofício, com atualização monetária, multa de ofício,
se for o caso, e acréscimos moratórios.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela, na forma da
legislação de regência, ou superior a trinta dias do seu vencimento
quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa, acarretará
o cancelamento dos benefícios previstos neste artigo, com o consequente
recálculo do débito e prosseguimento da cobrança.
Art. 7º Ficam remitidos:
I os créditos tributários da Taxa de Iluminação Pública
TIP e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública TCLLP,
correspondentes a fatos geradores anteriores ao exercício de 1999; e
II os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana IPTU relativos a fatos geradores anteriores ao exercício
de 2000, naquilo que ultrapassarem a aplicação da alíquota mínima
relativa à tipologia do imóvel, implicando o consequente recálculo
dos acréscimos moratórios relativos ao imposto remanescente.
Art. 8º A remissão e a anistia previstas neste
Capítulo:
I não geram direito à restituição de qualquer quantia
paga anteriormente ao início da vigência desta Lei;
II não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão dos favores, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos
créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive
com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso;
III não poderão ser usufruídas, em relação a
um mesmo tributo, de forma cumulativa com remissões e anistias instituídas
por outras leis nem, no caso do ISS, com as reduções de multas previstas
no art. 51-A da Lei no 691, de 1984, acrescentado pelo art. 4º
desta Lei, cabendo ao sujeito passivo optar por qualquer delas segundo sua conveniência;
e
IV não se aplicam, no caso do ISS, às multas de que tratam
os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às
excetuadas em seu § 4º.
Art. 9º O pagamento ou o parcelamento de créditos
na forma deste Capítulo importa o reconhecimento da dívida e a consequente
desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo,
podendo o Município extinguir o processo administrativo e requerer a extinção
do judicial.
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Seção I
Das Alterações na Lei nº 691, de 1984
Art.
10 O art. 51 da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com
os seguintes acréscimos:
Art. 51 (...)
(...)
II (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 691/84 Código Tributário do Município
Art. 51 As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
II relativamente às obrigações acessórias:
7
falta de exibição, quando obrigado nos termos do Regulamento,
ou exibição de forma diversa da nele prevista, de cartaz informando
aos tomadores de serviços que o prestador é obrigado a emitir a Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais).
(...)
§ 9º Na hipótese do item 7 do inciso II, serão consideradas
infrações autônomas os descumprimentos constatados em dias distintos,
ensejando cada qual uma multa, sem presunção de continuidade.
Art. 11 O valor referido no item 7 do inciso II do art.
51 da Lei nº 691, de 1984, será atualizado, a cada exercício,
na forma prevista pela Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Seção II
Das Alterações na Lei nº 5.098, de 2009
Art.
12 A Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 3º (...)
Remissão COAD: Lei 5.098/2009
Art. 2º O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito.
Art. 3º Os incentivos a que se refere o artigo 2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:
I
concessão de crédito correspondente a percentual do valor do
ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá
ser aproveitado conforme o disposto no art. 5º;
(...) (NR)
Art. 4º (...)
Remissão COAD: Lei 5.098/2009
Art. 4º No caso do inciso I do artigo 3º serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
(...)
§ 1º O crédito será gerado somente após o pagamento
do imposto.
§ 2º Quando o prestador do serviço for optante pelo regime
do Simples Nacional, o crédito só será concedido na forma prevista
em Regulamento.
(...) (NR)
Art. 5º Conforme dispuser o Regulamento, o crédito a que se
refere o inciso I do art. 3º poderá ser:
I abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente
a imóvel indicado pelo tomador do serviço; ou
II depositado em conta-corrente bancária, tendo esta obrigatoriamente
como correntista o tomador do serviço.
(...) (NR)
(...)
Art. 7º (...)
Remissão COAD: Lei 5.098/2009
Art. 7º Caberá ao regulamento:
(...)
VIII dispor sobre o procedimento a ser adotado no aproveitamento do crédito
em conta-corrente de que trata o inciso II do art. 5º.
(...) (NR)
CAPÍTULO IV
DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA
Art.
13 Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título
oneroso, à sociedade de propósito específico de que trata o art.
20 ou a fundo de investimento em direitos creditórios constituído
de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos
objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais referentes:
I ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e às
taxas de qualquer espécie e origem; e
II às multas administrativas de natureza não tributária,
às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições
indenizatórias;
Parágrafo único As cessões indicadas nos incisos I e II
do caput compreendem apenas o direito autônomo ao recebimento do
crédito e somente poderão recair sobre créditos tributários
vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, e reconhecidos pelo contribuinte
ou devedor mediante a formalização de parcelamento.
Art. 14 A cessão de que trata o art. 13 não
modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto
da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não
altera as condições de pagamento, critérios de atualização
e data de vencimento, e não transfere a prerrogativa de cobrança judicial
e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Procuradoria
Geral do Município.
Art. 15 Para os fins desta Lei, o valor mínimo
da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do principal
do parcelamento, quando houver, excluídos juros e demais acréscimos
financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.
Art. 16 O cessionário não poderá efetuar
nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo
por anuência expressa do Município.
Art. 17 A cessão dos direitos creditórios
originados de créditos tributários deverá excluir as verbas que
decorram do ajuizamento de ações judiciais e de honorários advocatícios.
Art. 18 O Poder Executivo editará instrumento específico
disciplinando a cessão, com individualização dos direitos creditórios
cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código
Civil, instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002.
Parágrafo único A cessão se fará em caráter
definitivo, sem assunção, pelo Município, perante o cessionário,
de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer
outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar a cessão como operação
de crédito.
Art. 19 Nos procedimentos necessários à formalização
da cessão prevista no art. 13, o Município, por intermédio dos
órgãos e entidades envolvidos, preservará o sigilo relativamente
a qualquer informação sobre a situação econômica ou
financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e
a situação dos respectivos negócios ou atividades.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a constituir
sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações
com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada
à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo por objeto social a estruturação
e implementação de operações que envolvam a emissão
e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção
de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios
a que se refere o art. 13.
Parágrafo único A sociedade de propósito específico
a que se refere o caput não poderá receber, do Município,
recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em
geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder
à abertura do capital social da sociedade de propósito específico
mencionada no art. 20, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão
de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional,
a maioria absoluta do respectivo capital votante.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
DA REGIÃO DO PORTO
Art. 22 Os prazos previstos nos arts. 5º a 8º da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, ficam prorrogados pelo período de trinta e seis meses a contar da expiração dos prazos originalmente fixados nos referidos dispositivos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art.
23 Os créditos, tributários ou não, inscritos
em dívida ativa que, após o decurso de cinco anos de sua constituição,
não tenham sido ajuizados por força do limite mínimo exigível
para tanto serão cancelados no sistema de Dívida Ativa Municipal.
Art. 24 Os arts. 182 e 212 da Lei nº 691, de 1984,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 182 (...)
Remissão COAD: Lei 691/84 Código Tributário do Município
Art. 182 Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação de:
(...)
II impugnação ou recurso em processo fiscal.
(...) (NR)
(...)
Art. 212 (...)
§ 1º (...)
Remissão COAD: Lei 691/84 Código Tributário do Município
Art. 212 Constituem dívida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição far-se-á:
I
até o sétimo mês após o mês de vencimento da
última cota, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo TCL;
(...)
§ 3º Após sua constituição definitiva, os créditos
tributários e não tributários não especificados no inciso
I do § 1º serão cobrados pelo órgão responsável
no prazo de noventa dias, findo o qual, se não pagos, será registrada
nota de débito, em até cento e oitenta dias, para inscrição
em dívida ativa. (NR)
Art. 25 O prazo para inscrição em dívida
ativa estipulado na nova redação do inciso I do § 1º do
art. 212 da Lei nº 691, de 1984, conferida pelo art. 24, será aplicado
aos créditos constituídos a partir do exercício seguinte ao do
início de vigência desta Lei, devendo os créditos decorrentes
de lançamentos anteriores ser inscritos até o primeiro dia do décimo
sexto mês após o mês de vencimento da última cota.
Art. 26 O prazo para inscrição em dívida
ativa estipulado na nova redação do § 3º do art. 212 da
Lei nº 691, de 1984, conferida pelo art. 24, aplicar-se-á somente
aos créditos que se tornem exigíveis a partir da vigência da
presente Lei, devendo os créditos anteriores ser inscritos em dívida
ativa em até doze meses contados da mesma data.
Seção II
Disposições Finais
Art.
27 O Poder Executivo regulamentará a Seção II
do Capítulo I e o Capítulo II desta Lei, no prazo de noventa dias
a contar de sua publicação, podendo fazê-lo, a seu critério,
por meio de um ou de vários atos.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
exceto em relação à Seção II do Capítulo I e ao
Capítulo II, que entram em vigor na data da sua regulamentação.
Parágrafo único Na hipótese de regulamentação
parcial, somente entrará em vigor a matéria regulamentada.
Art. 29 Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I §§ 1º, 2º e 3º do art. 182 e § 4º
do art. 212, ambos da Lei nº 691, de 1984; e § 2º do art. 5º,
da Lei nº 5.098, de 2009: a partir da data de publicação da presente
Lei; e
II § 5º do art. 51, da Lei nº 691, de 1984: a partir da
data de regulamentação da Seção II do Capítulo I da
presente Lei. (Eduardo Paes)
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