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Espírito Santo

Estado incorpora normas relativas à alíquota de 4% para operações interestaduais com mercadorias importadas

Decreto -R 3185/2013

05/01/2013 19:27:08

Documento sem título

DECRETO 3.185-R, DE 27-12-2012
(DO-ES DE 28-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas relativas à alíquota de 4% para operações interestaduais com mercadorias importadas

=> As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos seguintes atos, ambos de 7-11-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD:
– Ajuste Sinief 19/2012, que trata dos procedimentos para aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização e ainda que submetidos a industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, de que trata a Resolução 13 SF, de 25-4-2012 (Portal COAD), com efeitos desde 1-1-2013;
– Convênio ICMS 123/2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução 13 SF, de 25-4-2012 (Portal COAD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O art. 71 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 71 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 71 – As alíquotas do imposto são:
..........................................................................................................................    
II – doze por cento:”

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, observado o disposto no inciso VII;
..................................................................................................................................    
VII – quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no art. 71-B.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I – o art. 71-B:
“Art. 71-B – O disposto no art. 71, VII:
I – aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; e
II – não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
§ 1º – Não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, às operações de que trata este artigo, exceto se (Convênio ICMS nº 123/12):
I – de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por cento; ou
II – se tratar de isenção.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, I, deverá ser mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.
§ 3º – O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, considerando-se (Ajuste Sinief 19/2012):
I – valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme previsto no art. 63, V; e
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
§ 4º – No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI –, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste Sinief 19/2012 e observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar:
I – a descrição da mercadoria ou bem resultantes do processo de industrialização;
II – o código de classificação na NCM/SH;
III – o código do bem ou da mercadoria;
IV – o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuírem;
V – a unidade de medida;
VI – o valor da parcela importada do exterior;
VII – o valor total da saída interestadual; e
VIII – o conteúdo de importação calculado nos termos do art. 71-B, I, b.
§ 5º – Com base nas informações descritas no § 4º, I a VIII, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do § 7º:
I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 6º – Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a cinco por cento no conteúdo de importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 7º – O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Sefaz, por meio de declaração em arquivo digital com sua assinatura digital ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
§ 8º – O arquivo digital de que trata o § 7º deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela Sefaz por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 9º – Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Sefaz, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.
§ 10 – A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade da Federação do destinatário da mercadoria ou bem.
§ 11 – A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela Sefaz.
§ 12 – Deverão ser informados em campo próprio da NF-e:
I – o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; ou
II – o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
§ 13 – Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, deverão ser informados, no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o conteúdo de importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e, com a expressão “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, valor da parcela importada R$ ______, número da FCI_______, conteúdo de importação ___%, valor da importação R$ _______”.
§ 14 – O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação deverá manter, sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:
I – a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na NCM/SH;
b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e
c) as quantidades e os valores;
II – o conteúdo de importação, quando existente; e
III – o arquivo digital de que trata o § 4.º, quando for o caso.” (NR)
II – o art. 1.152:
“Art. 1.152 – O disposto no art. 71-B aplica-se, também, aos bens e mercadorias importados, ou que possuam conteúdo de importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012 (Ajuste Sinief 19/2012).
Parágrafo único – Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do conteúdo de importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.” (NR)
II – o art. 1.153:
“Art. 1.153 – O preenchimento da FCI, de que trata o art. 71-B, § 4º, será obrigatório a partir do dia 1º de maio de 2013.” (NR)
Parágrafo único – Fica dispensada, até a data referida no caput, a indicação do número de controle da FCI a que se refere o art. 71-B, § 9º, na NF-e emitida para acobertar as operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.” (NR)
Art. 3º – O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.185-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

“ANEXO XXVII
(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – CFOP     

Código de Situação Tributária – CST

Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço

Tabela B –
Tributação
pelo ICMS

0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5

...................................

1 – Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6

2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento

4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 1967 e as Leis nº 8.248, e 8.387, de 1991, 10.176, de 2001 e 11.484, de 2007

5 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a quarenta por cento

6 – Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

7 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

NOTA EXPLICATIVA:
1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e o segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.” (NR)

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