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Ato Declaratório Normativo COSIT 1/2000

04/06/2005 20:09:28

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ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 1 COSIT, DE 5-1-2000
(DO-U DE 19-1-2000)

Revogado pelo Ato Declaratório Interpretativo 5 RFB, de 16-6-2014.

FONTE
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação

Estabelece o tratamento tributário a ser dispensado às remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e serviços técnicos sem transferência de tecnologia.

O COORDENADOR-GERAL SUBSTITUTO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Convenções celebradas pelo Brasil para Eliminar a Dupla Tributação da Renda e respectivas portarias regulando sua aplicação, no artigo 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nos artigos 685, inciso II, alínea “a”, e 997 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
I – As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o artigo 685, inciso II, alínea “a”, do Decreto nº 3.000, de 1999.
II – Nas Convenções para Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo Rendimentos não Expressamente Mencionados, e, conseqüentemente, são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese de a convenção não contemplar esse artigo.
III – Para fins do disposto no item I deste Ato, consideram-se contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia aqueles não sujeitos a averbação ou registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e Banco Central do Brasil. (Newton Repizo de Oliveira)

ESCLARECIMENTO: A alínea “a” do inciso II do artigo 685 do Decreto 3.000, de 26-3-99, Regulamento do Imposto de Renda (Informativos 13 e 24/99), dispõe que os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

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