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Espírito Santo

Estado promove alterações nas disposições relativas ao cadastro de estabelecimento atacadista de café

Decreto -R 3191/2013

05/01/2013 19:27:12

Documento sem título

DECRETO 3.191-R, DE 27-12-2012
(DO-ES DE 28-12-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações nas disposições relativas ao cadastro de estabelecimento atacadista de café
Ficam alteradas disposições previstas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 que dispõem sobre inscrição no cadastro de contribuintes de estabelecimento atacadista de café, relativamente a exigência da integralização complementar do capital social da matriz, em virtude da abertura de filial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O art. 49-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49-A – Dos estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café, exigir-se-á, sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização de capital social equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
§ 1º – ........................................................................................................................    
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Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 49 – Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á a apresentação dos seguintes documentos:
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II – cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Secretaria da Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:
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IV – comprovante de residência, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, mediante apresentação de:
a) nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou
b) documento expedido pelo setor de cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – do último exercício;
V – prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como apresentação de outros documentos que, no entender do Fisco, visem a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias; e
VI – pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.
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Art. 49-A –
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§ 1º – Em relação à integralização de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:”

II – quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais.
................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o inciso II do art. 1.118 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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