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Instrução Normativa SRF 2/2000

04/06/2005 20:09:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SRF, DE 12-1-2000
(DO-U DE 17-1-2000)

PESSOAS FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos

Dispõe sobre a tributação do ganho de capital apurado na alienação, por pessoa física, de bens ou direitos, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 3º, 16, 18, 21 e 22, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; 21, 22 e 23, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; 17, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; 22, 23 e 25, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; 12, da Medida Provisória nº 1.990, de 1999; e 24, da Medida Provisória nº 1.991, de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.

Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Reais

Art. 2º – Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, resgate ou liquidação e o custo de aquisição do bem, direito ou moeda estrangeira ou o valor original da aplicação financeira.
§ 1º – O valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento, se à vista ou a prazo ou à prestação.
§ 2º – O custo de aquisição, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá ao valor de aquisição convertido em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.
Art. 3º – Nas operações a prazo ou à prestação, o ganho de capital deverá ser apurado, em reais, para cada parcela, na data de seu recebimento.
§ 1º – O valor de alienação, relativo a cada parcela recebida, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América, e, em seguida em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data de cada recebimento.
§ 2º – O custo de aquisição, para cada parcela, será o produto da multiplicação do custo de aquisição total, em reais, pelo quociente da divisão do valor recebido pelo valor total de alienação, expressos em reais ou, na hipótese do parágrafo anterior, em moeda estrangeira.
§ 3º – No recebimento da última parcela, o ganho de capital total será apurado pela diferença, em reais, entre a soma de todas as parcelas e o custo de aquisição total.
§ 4º – Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado na forma do parágrafo anterior será diminuído o imposto pago relativo às parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a pagar referente à última parcela, ou, caso o saldo seja negativo, o imposto pago a maior poderá ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.

Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Moeda Estrangeira

Art. 4º – Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o ganho de capital corresponderá será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor original da aplicação, convertida em reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
Art. 5º – Nas operações a prazo ou à prestação, o ganho de capital deverá ser apurado, em dólares, e, em seguida, convertido em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para cada parcela, na data de seu recebimento.
Parágrafo único – O custo de aquisição, para cada parcela, será obtido multiplicando-se o custo de aquisição total, em dólares dos Estados Unidos da América, pelo quociente da divisão do valor recebido pelo valor total de alienação, expressos em moeda estrangeira.
Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente Parte em Reais e Parte em Moeda Estrangeira
Art. 6º – Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente parte em reais e parte em moeda estrangeira, os valores de alienação e custo serão determinados, para fins de determinação do ganho de capital, de forma proporcional à origem do rendimento utilizado na aquisição ou realização, observado o disposto nos artigos 2º a 5º.

Não Incidência

Art. 7º – Não incide o imposto de renda sobre:
I – o ganho de capital auferido na alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos pela pessoa física, a qualquer título, na condição de não residente;
II – a variação cambial decorrente das alienações referidas nos artigos 4º e 5º.

Apuração do Imposto

Art. 8º – O imposto sobre o ganho de capital será:
I – apurado em cada operação;
II – determinado à alíquota de quinze por cento;
III – recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.

Conversão de Moeda Estrangeira

Art. 9º – A conversão da moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América deve ser feita pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, na data da aquisição e da alienação, liquidação ou resgate.

Declaração de Ajuste

Art. 10 – Os saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser informados na declaração de bens, convertidos em reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro de cada ano-calendário.
§1º – É isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial ocorrida durante o ano-calendário.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos anos-calendário anteriores a 2000.
Art. 11 – Deverá ser informada na Declaração de Ajuste Anual como rendimento sujeito à tributação exclusiva a diferença entre o ganho de capital apurado e o imposto pago no ano-calendário.
Art. 12 – O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às alienações de moeda estrangeira mantida em espécie.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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