Trabalho e Previdência
PORTARIA
5 MTE, DE 8-1-2013
(DO-U DE 9-1-2013)
RAIS
Preenchimento
Prazo de entrega da Rais, ano-base 2012, será de 15-1 a 8-3-2013
=> Neste ato destacamos:
a declaração da Rais deve ser feita pela Internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais ou www.rais.gov.br;
torna-se obrigatória a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil, para a transmissão da declaração da Rais, ano-base 2012, para todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 20 ou mais vínculos empregatícios e para a declaração da Rais de exercícios anteriores, com empregados;
as declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ;
a obrigatoriedade do uso do certificado digital não se aplica para a transmissão da Rais Negativa;
os estabelecimentos ou entidades que não tiverem vínculos laborais no ano-base 2012 poderão fazer a declaração acessando a opção RAIS NEGATIVA on-line disponível nos endereços www.mte.gov.br/rais e /www.rais.gov.br;
o MEI Microempreendedor Individual continua dispensado da apresentação da Rais Negativa;
o prazo da entrega da Rais Retificadora, sem multa, encerra-se no dia 8-3-2013;
fica revogada a Portaria 7 MTE, de 3-1-2012 (Fascículo 01/2012).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
1990, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as instruções para a
declaração da Relação Anual de Informações Sociais
RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro
de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos
ao ano-base 2012.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT e no art. 3º da
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
Remissões COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
..........................................................................................................................
Lei 5.889/73 (Portal COAD)
Art. 3º Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no caput deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
..........................................................................................................................
II
filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer
outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada
no exterior;
III autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados
no ano-base;
IV órgãos e entidades da administração direta, autárquica
e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
V conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições
de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
VI condomínios e sociedades civis; e
VII cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
§ 1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu
inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS RAIS NEGATIVA
preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§ 2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA
a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor
Individual de que trata o art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº
123/2006.
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) considera-se MEI Microempreendedor Individual o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, e seja optante pelo Simples Nacional.
Art.
3º O empregador, ou aquele legalmente responsável
pela prestação das informações, deverá relacionar na
RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso
no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou
determinado;
II trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de
3 de janeiro de 1974;
III diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento
tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
FGTS;
IV servidores da administração pública direta ou indireta
federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações
supervisionadas;
V servidores públicos não efetivos, demissíveis ad
nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos
pela CLT;
VI empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza
urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com
a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão
de obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do
sindicato da categoria;
Esclarecimento COAD: A Lei 8.630/93 (Portal COAD), revogada pela Medida Provisória 595/2012 (Fascículo 50/2012), fixava normas sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, também conhecida como Lei dos Portos.
Medida Provisória 595/2012 regula a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias, e as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, bem como as normas sobre trabalho portuário.
VIII
trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos
pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo
Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos
pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº
5.889, de 8 de junho de 1973;
XII trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos
por Lei Estadual;
XIII trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos
por Lei Municipal;
XIV servidores e trabalhadores licenciados;
XV servidores públicos cedidos e requisitados; e
XVI dirigentes sindicais.
Parágrafo único Os empregadores deverão, ainda, informar
na RAIS:
I os quantitativos de arrecadação das contribuições
sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas
categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e
as respectivas entidades sindicais beneficiárias;
II a entidade sindical a qual se encontram filiados; e
III os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa,
com a identificação da entidade sindical beneficiária.
Art. 4º As informações exigidas para
o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS,
edição 2012, disponível na Internet nos endereços http://www.mte.gov.br/rais
e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por
meio da Internet mediante utilização do programa gerador de
arquivos da RAIS GDRAIS2012 que poderá ser obtido em um dos endereços
eletrônicos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, não sendo possível a entrega
da declaração pela Internet, o arquivo poderá ser entregue nos
órgãos regionais do MTE, desde que devidamente justificado.
§ 3º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram
vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração
acessando a opção RAIS NEGATIVA on-line
disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput
deste artigo.
§ 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 5º É obrigatória a utilização
de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão
da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a
partir de 20 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa
e para os estabelecimentos que possuem menos de 20 vínculos.
Parágrafo único As declarações poderão ser transmitidas
com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento,
ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração,
sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Art. 6º O prazo para a entrega da declaração
da RAIS inicia-se no dia 15 de janeiro de 2013 e encerra-se no dia 08 de março
de 2013.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não
será prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo,
a declaração da RAIS 2012 e as declarações de exercícios
anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços
eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser
transmitidas por meio da Internet ou o arquivo poderá ser entregue nos
órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à
Internet, acompanhadas da Relação dos Estabelecimentos Declarados.
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração
da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento
deverá reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de informações e as
exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último
dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso
cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando
os endereços eletrônicos (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br)
opção Impressão de Recibo.
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter
arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e
da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios
do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho
e Emprego MTE:
I o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e
II o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS
no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações
ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à
multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada
pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE
nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União
de 27 de abril de 2009.
Esclarecimento COAD: O artigo 25 da Lei 7.998/90 (Portal COAD), estabelece que o empregador que não entregar a RAIS, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa que varia de R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade.
Já a Portaria 14 MTE/2006 (Fascículo 07/2006,) alterada pela Portaria 688 MTE/2009 (Fascículo 18/2009), fixa as seguintes penalidades:
a) em caso de entrega da Rais fora do prazo legal:
multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro;
o valor da multa mencionado anteriormente, quando decorrente da lavratura de auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo de R$ 42.564,00, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
de 0% a 4% para empresas com 0 a 25 empregados;
de 5% a 8% para empresas com 26 a 50 empregados;
de 9% a 12% para empresas com 51 a 100 empregados;
de 13% a 16% para empresas com 101 a 500 empregados;
de 17% a 20% para empresas com mais de 500 empregados.
b) em caso de omissão de informação ou declaração falsa ou inexata:
multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 26,60 por empregado.
Art.
10º A RAIS de exercícios anteriores deverá ser
declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os
valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente
no respectivo ano-base.
Parágrafo único É obrigatória a utilização
de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão
da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a
transmissão da RAIS Negativa.
Art. 11º A cópia da declaração da
RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento
declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho,
do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos
regionais.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor no dia 15
de janeiro de 2013.
Art. 13º Revoga-se a Portaria nº 7, de 3 de
janeiro de 2012, publicada no DOU de 4 de janeiro de 2012, Seção 1,
página 60. (Carlos Daudt Brizola)
ANEXO
Apresentação
A Relação Anual de Informações Sociais RAIS
criada mediante o Decreto nº 76.900, no ano de 1975, no decorrer destes
38 anos foi ganhando rigorosidade técnica, flexibilidade nas alternativas
de utilização e, pela combinação dessas duas características,
ampliando de forma potencial o público usuário. Idealizada como fonte
de controle da mão de obra estrangeira e, secundariamente, como possível
base de dados, a RAIS, com o tempo, foi transformada em referência para
o pagamento do Abono Salarial. Hoje, é assumida como sendo um pilar essencial
no sistema estatístico do País.
Para que a RAIS seja um dos melhores instrumentos que o Brasil possui para refletir
o país real é necessária a sobreposição de iniciativas
e parcerias que vão desde a celeridade e veracidade das respostas proporcionadas
pelos empregadores, passando por todo o processo de controle, checagem e divulgação
feito pelo corpo técnico do Ministério do Trabalho e Emprego, bem
como o retorno dos usuários que possibilitam concretizar um aprimoramento
na consistência técnica das bases de dados.
O MTE, desta forma, ao divulgar o Manual de Orientação da RAIS ano-base
2012, destaca a importância dos estabelecimentos/entidades em fornecer
as informações com responsabilidade, uma vez que a qualidade final
dos dados depende da veracidade das declarações. Merece especial atenção
os dados relativos à raça/cor, pessoas com deficiência e escolaridade
dos trabalhadores, pois os mesmos são essenciais para criação
de políticas públicas voltadas para estes segmentos.
Ressalta-se que a partir deste ano, todos os estabelecimentos que possuírem
20 ou mais vínculos empregatícios a serem declarados, devem utilizar
a certificação digital, padrão ICP Brasil, para transmitirem
sua declaração.
A construção da RAIS é, portanto, uma tarefa coletiva. O êxito
dependerá, em grande medida, do diálogo entre os parceiros. Neste
sentido, os canais de comunicação do MTE estão abertos e os técnicos
que gerenciam este registro administrativo à disposição dos respondentes
por meio do sítio www.mte.gov.br/rais como também pelo e-mail
[email protected]. (Carlos Daudt Brizola Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego)
PARTE
I
INSTRUÇÕES GERAIS
1.
Introdução
Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), por meio da Relação Anual de Informações Sociais
(RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de
acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
Este Manual se propõe a orientar os estabelecimentos ou as entidades declarantes
para o correto preenchimento das informações da RAIS, ano-base 2012.
2. Quem deve declarar
a) inscritos no CNPJ com ou sem empregados o estabelecimento que não
possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base
está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
b) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
c) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas
públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas
Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças
ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa
jurídica;
d) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
e) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;
f) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais
liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
g) órgãos da administração direta e indireta dos governos
federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas
e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização
do exercício das profissões liberais;
h) condomínios e sociedades civis;
i) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base;
e
j) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer
outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada
no exterior.
Notas:
I o estabelecimento isento de inscrição no CNPJ é identificado
pelo número de matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI),
conforme parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 76.900/75.
Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas
e rurais que mantiveram empregados;
II o estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados
ou manteve suas atividades paralisadas durante o anobase, está dispensado
de entregar a RAIS Negativa;
III a empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais
deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho),
entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CNPJ,
na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos
da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento
deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores;
IV estabelecimento/entidade inscrito(a) no CNPJ e no CEI deve apresentar
a declaração da RAIS pelo CNPJ;
V estabelecimento/entidade em liquidação deverá entregar
a RAIS mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes
legais definidos na legislação específica.
3. Quem deve ser relacionado
a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título
de experiência;
b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
c) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana
ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação
obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da
Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
d) empregados de cartórios extrajudiciais;
e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974;
f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela
Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade
tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março
de 1995);
h) servidores públicos não efetivos (demissíveis ad nutum
ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela
CLT);
i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889,
de 8 de junho de 1973);
j) aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do
art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro
de 2005;
k) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela
Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;
l) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por
lei estadual;
m) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por
lei municipal;
n) servidores e trabalhadores licenciados;
o) servidores públicos cedidos e requisitados; e
p) dirigentes sindicais.
Notas:
I o sindicato ou órgão gestor de mão de obra ou a empresa
contratada, que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as
informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas
com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses
serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS;
II os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas
no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas
em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante
respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas
da aprendizagem não deve declará-lo na sua RAIS;
III os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados
devem ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo
órgão requisitante, caso percebam remunerações de ambos
os órgãos.
IV o dirigente sindical deve ser declarado na RAIS tanto pelo sindicato
quanto pelo estabelecimento/órgão de origem, caso o mesmo perceba
remuneração de ambas as partes. Se a remuneração for paga
exclusivamente pelo sindicato apenas este deve declará-lo na RAIS.
4. Quem não deve ser relacionado
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é
recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores,
etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção
pelos vencimentos do órgão de origem;
e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro
de 1967, e pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
f) empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e
g) cooperados ou cooperativados.
5. Como informar
O estabelecimento/entidade com vínculo empregatício, no ano-base,
deverá utilizar obrigatoriamente o Programa Gerador de Declaração
RAIS (GDRAIS2012) para declarar e fazer a transmissão pela internet.
O estabelecimento/entidade sem vínculo empregatício (RAIS NEGATIVA)
deverá informar apenas os campos que identificam o mesmo, podendo, para
tanto, utilizar-se dos programas GDRAIS2012 ou RAIS Negativa Web.
A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem
empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações
separadamente, por estabelecimento CNPJ específico (arquivo).
Na geração da RAIS, podem ser incluídas inscrições
CNPJ/CEI diferentes e em qualquer quantidade. O programa GDRAIS2012 providenciará
a geração do arquivo de entrega com os estabelecimentos selecionados.
O arquivo da declaração poderá ser gravado no disco rígido
ou em disquete, utilizando a opção Declaração,
item Gravar Declaração, disponível no programa GDRAIS2012.
5.1. Como obter o programa GDRAIS2012
O programa GDRAIS2012 deve ser copiado, gratuitamente, dos seguintes endereços
eletrônicos do Ministério do Trabalho e Emprego: http://www.mte.gov.br/rais
ou http://www.rais.gov.br.
Para copiar o programa GDRAIS2012, o estabelecimento deve efetuar o download
(procedimento para copiar o programa no disco rígido do micro ou em
mídia magnética). O microcomputador deve ter Sistema Operacional Windows
XP com Service Pack 3 ou superior e no mínimo 16 Mb de espaço livre
no disco rígido.
Após a execução do download, deve-se iniciar a instalação
do GDRAIS2012 com duplo clique no arquivo GDRAIS2012.exe. O nome
do diretório não pode ser alterado.
O programa contém um arquivo-texto (LEIA-ME), com orientações
e especificações técnicas e um PROGRAMA FACILITADOR que permitirá
à empresa/entidade gerar a RAIS (inclusive, a Negativa) de seu(s) estabelecimento(s).
O estabelecimento que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado
deve utilizar as especificações técnicas contidas na opção
Ajuda, item Layout Arquivo RAIS para gerar o arquivo.txt
da folha de pagamento. Em seguida, deve executar a opção Analisador
do GDRAIS2012, para conferir a validade do arquivo a ser entregue.
Os arquivos que não forem gerados pelo GDRAIS2012 não poderão
ser transmitidos.
A reprodução do pacote GDRAIS2012 é permitida, desde que mantida
a sua integridade.
5.2. Finalidades do programa GDRAIS2012
O programa GDRAIS2012 tem duas finalidades:
a) gerador da declaração da RAIS desenvolvido para o estabelecimento/entidade
que não possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado.
Nesse caso, após a digitação das informações, o declarante
deverá emitir os relatórios necessários para correção
de erros e arquivamento, gerar o arquivo a ser entregue e as cópias de
segurança do estabelecimento, as quais devem ser mantidas à disposição
da fiscalização. Recomenda-se fazer mais de uma cópia de segurança;
b) analisador de arquivo RAIS desenvolvido para o estabelecimento/entidade
que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado, com o objetivo
de validar o arquivo gerado, conforme o layout do GDRAIS2012.
5.3. Erros ou inconsistências na declaração
Para evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar
o arquivo a ser entregue, as informações devem ser digitadas corretamente.
O programa GDRAIS2012 gera os relatórios necessários para correção
de erros.
Havendo inconsistências, será emitido o Relatório de Erros ou
Relatório de Avisos, conforme o caso:
a) Relatório de Erros relaciona as inconsistências que deverão
ser corrigidas para que se possa gerar a declaração;
b) Relatório de Avisos relaciona as inconsistências que não
impedem a geração da declaração, mas que deverão ser
verificadas pelo declarante para possível correção, pois as inconsistências
podem distorcer as informações da RAIS (por ex.: remunerações
incoerentes, erros de digitação, etc.).
Para correção das inconsistências, o estabelecimento deverá
proceder da seguinte forma:
a) utilizar a opção IMPORTAR disponível no menu DECLARAÇÃO
do programa GDRAIS2012 para proceder à correção dos erros;
b) após a correção dos erros, o estabelecimento deverá,
ainda, utilizar a opção verificar inconsistências,
disponível no menu DECLARAÇÃO do programa GDRAIS2012,
com o objetivo de conferir se ainda há erros no arquivo importado;
c) realizados os procedimentos dos itens a e b acima, providenciar a gravação
final do arquivo; e
d) ao término da gravação da declaração, o programa
GDRAIS2012 disponibiliza a emissão do relatório que contém a
relação de estabelecimentos declarados.
Atenção!
Em caso de dúvida, o estabelecimento pode, ainda, consultar os procedimentos
passo a passo, disponíveis nos endereços eletrônicos http://www.mte.gov.br/rais
ou http://www.rais.gov.br, opção Dúvidas Frequentes,
item Como Declarar a RAIS.
Para ter acesso às dicas e procedimentos para manusear o programa GDRAIS2012,
clique na função Ajuda.
6. Como entregar
A entrega da declaração é somente pela internet. O envio da declaração
será efetuado nas funções Gravar Declaração
ou Transmitir Declaração do aplicativo GDRAIS2012.
Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração
pela internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais
do MTE, desde que devidamente justificada.
A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no disco
rígido.
Para entregar a declaração da RAIS por meio da Internet, o estabelecimento
deverá efetuar um dos seguintes procedimentos:
a) selecionar no GDRAIS a opção Declaração e a seguir a
opção Transmitir Declaração ou acionar o ícone correspondente
ou ainda, acionar o botão transmitir na tela do assistente de gravação.
Será exibida uma tela onde o usuário seleciona o local onde se encontra
a declaração a transmitir. Selecione a declaração e acione
o botão transmitir.
b) será oferecida para todas as declarações a alternativa de
transmiti-las com Certificado Digital.
Estará disponível, também, aos estabelecimentos/entidades que
não tiveram vínculos no ano-base 2012, a opção para fazerem
a declaração da RAIS Negativa Web pelos endereços eletrônicos
http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br.
Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá
ser entregue por meio da Internet pela matriz, desde que os trabalhadores sejam
informados sob o CNPJ da empresa a qual estiveram vinculados.
Só serão aceitos arquivos gerados pelo programa GDRAIS2012.
Notas:
I após o prazo legal, as declarações devem ser transmitidas
por meio da Internet, mediante a utilização do programa GDRAIS2012,
conforme descrito acima, ou entregues nas Superintendências Regionais do
Trabalho e Emprego (SRTEs), Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e
Agências Regionais do Trabalho e Emprego, para o caso de estabelecimentos
sem acesso à Internet. O arquivo gerado para entrega será acompanhado
da Relação dos Estabelecimentos Declarados, emitida a partir do GDRAIS2012;
II caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistências
e/ou dano físico), o mesmo será devolvido e a declaração
da RAIS considerada não entregue;
III para gerar a declaração da RAIS fora do prazo legal, os
responsáveis deverão utilizar os programas disponíveis nos endereços
eletrônicos: http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br.
7. Recibo de entrega
O recibo estará disponível para impressão em até 5 dias
úteis após a entrega da declaração, nos endereços eletrônicos:
http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br opção
Impressão de Recibo.
Atenção!
Preservar o Protocolo de Transmissão de Arquivo, fornecido no ato da transmissão
do mesmo, onde consta o número do Controle de Recepção e Expedição
de Arquivo (CREA), que, juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será
obrigatório para emissão do recibo de Entrega da RAIS pela Internet.
Para os canteiros de obras, informar também o CEI vinculado.
8. Prazo de entrega das informações
INÍCIO 15 de janeiro de 2013
TÉRMINO 8 de março de 2013
Notas:
I após o dia 8 de março de 2013 a entrega da declaração
continua sendo obrigatória, porém está sujeita à multa;
II Havendo necessidade de retificar as informações prestadas,
o término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é
8 de março de 2013.
Atenção!
O prazo legal para o envio da declaração da RAIS não será
prorrogado.
9. Declaração de encerramento das atividades
O(A) estabelecimento/entidade que encerrou as atividades em 2012 e não
entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção
Encerramento das Atividades, disponível no programa GDRAIS2012,
e informar a data do encerramento de suas atividades, bem como a data de desligamento
dos empregados.
9.1. Declaração antecipada de encerramento das atividades
No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2013, o estabelecimento
pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o programa GDRAIS2012,
e informar no campo data de encerramento, o dia, mês e ano equivalente
à data em que está sendo declarada a RAIS (no formato DD/MM/AAAA),
bem como a data de desligamento dos empregados. A RAIS do ano-base 2012 também
deverá ser entregue.
9.2. Declaração de encerramento das atividades em anos-base anteriores
No caso de encerramento das atividades, em anos-base anteriores, os estabelecimentos
deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico que está disponível
nos endereços eletrônicos mencionados no item 6.
10. RAIS retificação/exclusão
10.1. Retificação da RAIS ano-base 2012 detectando-se erros
na declaração enviada, seja nos campos do estabelecimento ou nos campos
do trabalhador, o estabelecimento/entidade deverá adotar os seguintes procedimentos
para a retificação:
a) retificação dos dados do estabelecimento, exceto, os campos CNPJ/CEI
ou CEI Vinculado clicar na opção Serviços
e, em seguida, na opção Retificação dos Dados do Estabelecimento,
disponíveis nos endereços (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br),
preencher corretamente o formulário com todos os dados solicitados e, em
seguida, clicar na opção Enviar.
a.1) não será permitida a retificação de erros nos campos
do CNPJ/CEI ou CEI Vinculado. O procedimento para esses casos é o de exclusão,
conforme item 10.2 abaixo.
b) retificação dos dados do empregado, exceto, os campos PIS/PASEP,
data de admissão, data de desligamento e CBO utilizar o programa
GDRAIS2012 para fazer as devidas correções e gravar a declaração
retificadora. No momento da gravação do arquivo, será solicitado
o número do CREA da declaração enviada anteriormente, referente
ao estabelecimento que está sendo retificado.
b.1) no arquivo da retificação devem ser gravados somente os empregados
que foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos.
Os empregados declarados corretamente não devem constar na declaração
retificadora para evitar duplicidades;
b.2) não será permitida a retificação de erros nos campos
PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO. O procedimento
para esses casos é o de exclusão, conforme item 10.2 abaixo.
10.2. Exclusão da RAIS ano-base 2012 detectando-se erros na declaração
enviada, referente aos campos CNPJ/CEI, CEI Vinculado, PIS/PASEP, data de admissão,
data de desligamento e CBO, o(a) estabelecimento/entidade deverá adotar
os seguintes procedimentos:
a) CNPJ/CEI, CEI Vinculado gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento
com todos os empregados e transmitir o arquivo por meio da Internet e;
a.1) excluir a declaração incorreta do estabelecimento, utilizando
a opção Serviços e em seguida, a opção
Exclusão de Estabelecimento, disponíveis nos endereços
(http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br), preencher
todos os dados solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF
do responsável pela declaração e clicar na opção Enviar.
b) PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO gerar
uma nova RAIS corretamente do estabelecimento, incluindo somente o(s) empregado(s)
que foi(ram) corrigido(s) e transmitir o arquivo por meio da Internet e;
b.1) Excluir o PIS/PASEP do(s) empregado(s) enviado(s) com erro, utilizando
a opção Serviços e, em seguida, a opção
Exclusão de Vínculos, disponíveis nos endereços
(http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br), preencher
todos os dados solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF
do responsável pela declaração e clicar na opção Enviar.
c) Em caso de dúvida, contactar a Central de Atendimento da RAIS telefone
0800-7282326, para solicitar os esclarecimentos necessários.
10.3. Retificação da RAIS de exercícios anteriores caso
o(a) estabelecimento/entidade necessite retificar declarações da RAIS
de exercícios anteriores, deverá consultar os procedimentos constantes
nos endereços (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br),
item Orientações, opção Retificação
da RAIS de exercícios anteriores.
a) em caso de dúvida, contactar a Central de Atendimento da RAIS telefone
0800-7282326 ou as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências
Regionais do Trabalho e Emprego ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego,
para solicitar os esclarecimentos necessários.
11. Penalidades
Conforme determina o art. 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro
de 2006, alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009, o empregador
que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa
prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores
monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e
sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta
centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS
respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação, acima prevista, quando decorrente
da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais,
em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei
nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte
proporção:
I de 0% a 4% para empresas com 0 a 25 empregados;
II de 5% a 8,0% para empresas com 26 a 50 empregados;
III de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV de 13% a 16,0% para empresas com 101 a 500 empregados; e
V de 17% a 20,0% para empresas com mais de 500 empregados.
É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da
RAIS antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento
do abono salarial, previsto no art. 239 da Constituição Federal.
A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não
da multa correspondente ao atraso, não entrega da RAIS ou entrega com erros
ou omissões, NÃO isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar
as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
12. Dados do responsável pela entrega da RAIS
Neste campo devem ser informados os dados cadastrais do escritório de contabilidade,
do profissional liberal ou do próprio estabelecimento responsável
pela entrega do arquivo.
Durante a gravação do arquivo, serão solicitados os seguintes
dados do responsável pelo preenchimento e entrega da declaração:
a) Inscrição do CNPJ/CEI/CPF selecionar um dos tipos de inscrição
e informar o número correspondente;
b) razão social/nome informar a razão social do estabelecimento
ou o nome completo do responsável pela entrega da declaração,
no caso de pessoa física;
c) endereço informar o endereço do estabelecimento ou do responsável
pela declaração;
d) e-mail informar o e-mail para contato;
e) telefone informar o código DDD e o número do telefone para
contato;
f) nome do responsável informar o nome completo do responsável
pela entrega da declaração;
g) data de nascimento informar a data de nascimento no formato DD/MM/AAAA;
h) CPF do responsável informar o número do CPF do responsável
pela entrega da declaração.
Nota:
as informações referentes aos dados do responsável não poderão
ser retificadas.
13. Certificação digital
Os estabelecimentos que possuem 20 ou mais vínculos empregatícios
a serem declarados deverão utilizar a certificação digital para
transmitirem sua declaração. Além da declaração do
estabelecimento, o arquivo que tiver 20 vínculos ou mais, também deverá
ser transmitido por meio de certificação digital.
Para a entrega das declarações deverá ser utilizado certificado
digital válido, que tenha sido emitido por Autoridade Certificadora integrante
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), que não
tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital
de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado
digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que
este pode ser um CPF ou um CNPJ.
Para os demais estabelecimentos que não se enquadram nessa obrigatoriedade,
a utilização da certificação digital continuará facultativa,
com a opção de transmitirem sua declaração por meio dessa
chave privada, caso possuam.
14. Locais para esclarecimento de dúvidas
a) as orientações sobre os procedimentos técnicos de utilização
do programa GDRAIS2012, poderão ser obtidas junto à Central de Atendimento
do SERPRO pelo telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico: http://www.mte.gov.br/rais
ou http://www.rais.gov.br opção Fale Conosco.
b) as orientações gerais quanto ao preenchimento da declaração
poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho
e Emprego, pelo e-mail: [email protected].
c) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à
declaração da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço
especificado abaixo:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício-Anexo, Ala
B Sala 204
70059-900 Brasília/DF.
Fax: (61) 2031-8272
PARTE
II
PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS
O
responsável pelo fornecimento das informações deve observar,
rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento dos campos
do Programa GDRAIS2012, evitando prejuízos ao(a) estabelecimento/entidade
e, em especial, aos empregados/servidores, no que se refere ao recebimento do
abono salarial pago pelas agências da Caixa Econômica Federal (PIS)
ou Banco do Brasil (PASEP).
Para o preenchimento dos campos tipo de Admissão, Vínculo, Grau de
Instrução, CBO, Nacionalidade, Raça/Cor e Causas do Desligamento,
deve ser verificado o código correspondente a cada empregado e para os
campos da Natureza Jurídica, do Município e CNAE, deve ser verificado
o código correspondente ao empregador.
Notas:
I após a instalação do programa (item 5.1, Parte I), o
declarante deve utilizar o GDRAIS2012 iniciando pela opção Nova
Declaração, preencher os campos que caracterizam o estabelecimento
e passar para o preenchimento dos campos referentes às telas Informações
Cadastrais, Informações Sindicais e Informações
Econômicas do estabelecimento. Em seguida, iniciar a declaração
dos trabalhadores, utilizando a opção vínculos para
informar os campos contidos nas opções Dados Pessoais do Empregado/servidor,
Informações da Admissão, Vínculo Empregatício,
Afastamento, Informações Sindicais, Remunerações
Mensais e Verbas Pagas na Rescisão;
II é fundamental a conferência detalhada das informações
após o preenchimento dos campos. Caso seja verificada qualquer incorreção
nos dados declarados, após a entrega das informações, cabe ao
declarante proceder às correções, seguindo as orientações
descritas no item 10, Parte I.
1. Nova declaração Para que a entrega da RAIS seja correta, os campos
da declaração referentes aos dados do estabelecimento devem ser preenchidos
de acordo com as instruções apresentadas a seguir:
A) Ano-base da declaração
esta declaração refere-se às informações do
ano-base 2012;
no caso de encerramento das atividades, assinalar a quadrícula para
informar que o estabelecimento está encerrando suas atividades e informar
a data de encerramento (dia, mês e ano no formato DD/MM/AAAA).
B) Tipo de declaração deve ser marcada, obrigatoriamente, uma
das opções abaixo, referentes à existência ou não de
empregados no ano-base:
RAIS com empregados;
RAIS sem empregados.
B.1) O estabelecimento sem empregados (RAIS NEGATIVA) deve informar se exerceu
atividade durante o ano-base 2012, marcando a opção SIM. Caso contrário,
deve ser marcada a opção NÃO.
C) Tipo de inscrição selecionar a opção CNPJ ou CEI,
de acordo com o tipo de inscrição do estabelecimento:
C.1) Inscrição no CNPJ/CEI este campo deve ser preenchido da
seguinte forma:
CNPJ informar o número de inscrição no CNPJ com
14 dígitos, sendo o número básico com 8, a ordem com 4 e o DV
com 2 dígitos;
CEI informar o número da matrícula CEI com 12 dígitos.
Não é permitida a utilização de qualquer outro tipo de identificador
para o estabelecimento, como CPF, INCRA, etc.
Atenção!
Confira a inscrição CNPJ e a razão social com o Cartão de
Identificação da Pessoa Jurídica.
D) Prefixo este campo não é de preenchimento obrigatório;
só deve ser preenchido quando o(a) estabelecimento/entidade tiver que repetir
o número do CNPJ dentro do mesmo arquivo para:
a) fornecer as informações de seus empregados em grupos distintos;
ou
b) para declarar a vinculação da matrícula CEI de obra ao CNPJ
da empresa.
O estabelecimento deverá gerar um subarquivo para cada uma das declarações,
as quais serão diferenciadas pelo código de prefixo 01 para o 1º
grupo ou 1ª obra, 02 para o 2º grupo ou 2ª obra, e assim por
diante. Não informar o DV Dígito Verificador do CNPJ neste
campo.
E) CEI vinculado este campo deve ser preenchido somente pelo estabelecimento
que possuir obra de construção civil. Informar a matrícula CEI
neste campo e o CNPJ do(a) estabelecimento/entidade no campo Inscrição
no CNPJ/CEI, conforme segue:
1º declarar os trabalhadores da empresa (matriz ou filial), iniciando
a declaração pela inscrição do CNPJ, prefixo 00, deixando
o campo CEI vinculado em branco;
2º declarar os trabalhadores da obra (canteiro) pelo CEI correspondente
àquela obra (utilizando o prefixo 01 para a primeira obra, 02 para segunda
obra, e assim por diante) e informar o CNPJ da empresa para caracterizar a vinculação.
As empresas/entidades que possuírem CNPJ e CEI, simultaneamente, devem
informar na declaração somente o CNPJ.
F) Razão social do estabelecimento informar a razão social
vigente em dezembro, conforme registro constante no CNPJ da Secretaria da Receita
Federal e no CEI.
G) Para uso da empresa campo não obrigatório, de livre utilização
pela empresa.
Atenção!
Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão OK
para continuar o preenchimento da declaração.
O botão Vínculos não deve ser acionado antes de finalizar
o preenchimento das informações referentes ao estabelecimento.
2. Informações referentes ao estabelecimento
Clique na paleta Informações Cadastrais para continuar
o preenchimento da declaração.
A) Informações cadastrais Endereço informar o endereço
do estabelecimento:
Logradouro: nome da rua, avenida, praça, etc.;
Número: número da casa, lote, quadra, etc.;
Complemento: número do bloco, apartamento, sala, etc.;
Bairro/distrito: centro, nome da vila, jardim, etc.;
CEP: o Código de Endereçamento Postal (com oito algarismos)
deve ser específico da rua, avenida ou bairro. Ex: 70059-900 Esplanada
dos Ministérios, Bloco F.
Município selecionar o código, o nome e a UF:
Código: clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA), indique
a Unidade da Federação e selecione o código do seu município
ou digite na janela Localizar o código do município ou
parte do nome do município e acione o botão Selecionar;
Nome: ao selecionar o código, o nome do município será
preenchido automaticamente;
UF: a sigla da Unidade da Federação será preenchida automaticamente.
Telefone informar o código DDD e o número do telefone
para contato;
E-mail informar o e-mail para contato.
Atenção!
Após o preenchimento desse campo, clique na paleta Informações
Econômicas para continuar o preenchimento da declaração.
B) Informações econômicas informar a principal atividade
econômica do estabelecimento.
B.1) Atividade econômica (CNAE) clicar no ícone correspondente
(FIGURA DA LUPA), indique o grupo de atividades a que pertence a empresa/entidade
e selecione o código da principal atividade econômica do estabelecimento,
de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) versão 2.0, publicada na Resolução CONCLA nº
01, de 4 de setembro de 2006, alterada pelas Resoluções CONCLA nº
2, de 15 de dezembro de 2006, nº 1, de 16 de maio de 2007 e nº 2,
de 25-6-2010 ou digite na janela Localizar o código do CNAE
ou parte da descrição da atividade e acione o botão Selecionar.
Nota:
Em caso de dúvida, o estabelecimento poderá submeter seu questionamento
à Central de Dúvidas da Comissão Nacional de Classificação
(CONCLA), por meio do e-mail: [email protected]
B.2) Natureza Jurídica clicar no ícone correspondente (FIGURA
DA LUPA) e indique o código da natureza jurídica do estabelecimento,
conforme códigos aprovados pela Comissão Nacional de Classificação
(CONCLA) Resolução CONCLA nº 2, de 14 de novembro de 2008,
alterada pelas Resoluções CONCLA nº 1, 14-5-2010 e nº 2,
de 21-12-2011 ou digite na janela Localizar o código da Natureza
Jurídica ou parte da descrição e acione o botão Selecionar.
O preenchimento desse campo atende ao art. 1º da Portaria MTE nº 1.012,
de 4 de agosto de 2003.
Códigos:
1. Administração Pública
101-5. Órgão Público do Poder Executivo Federal
102-3. Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito
Federal
103-1. Órgão Público do Poder Executivo Municipal
104-0. Órgão Público do Poder Legislativo Federal
105-8. Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito
Federal
106-6. Órgão Público do Poder Legislativo Municipal
107-4. Órgão Público do Poder Judiciário Federal
108-2. Órgão Público do Poder Judiciário Estadual
110-4. Autarquia Federal
111-2. Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
112-0. Autarquia Municipal
113-9. Fundação Federal
114-7. Fundação Estadual ou do Distrito Federal
115-5. Fundação Municipal
116-3. Órgão Público Autônomo Federal
117-1. Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal
118-0. Órgão Público Autônomo Municipal
119-8. Comissão Polinacional
120-1. Fundo Público
121-0. Associação Pública
2. Entidades Empresariais
201-1. Empresa Pública
203-8. Sociedade de Economia Mista
204-6. Sociedade Anônima Aberta
205-4. Sociedade Anônima Fechada
206-2. Sociedade Empresária Limitada
207-0. Sociedade Empresária em Nome Coletivo
208-9. Sociedade Empresária em Comandita Simples
209-7. Sociedade Empresária em Comandita por Ações
212-7. Sociedade em Conta de Participação
213-5. Empresário (Individual)
214-3. Cooperativa
215-1. Consórcio de Sociedades
216-0. Grupo de Sociedades
217-8. Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira
219-4. Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira
221-6. Empresa Domiciliada no Exterior
222-4. Clube/Fundo de Investimento
223-2. Sociedade Simples Pura
224-0. Sociedade Simples Limitada
225-9. Sociedade Simples em Nome Coletivo
226-7. Sociedade Simples em Comandita Simples
227-5. Empresa Binacional
228-3. Consórcio de Empregadores
229-1. Consórcio Simples
230-5. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária)
231-3. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples)
3. Entidades sem Fins Lucrativos
303-4. Serviço Notarial e Registral (Cartório)
306-9. Fundação Privada
307-7. Serviço Social Autônomo
308-5. Condomínio Edilício
310-7. Comissão de Conciliação Prévia
311-5. Entidade de Mediação e Arbitragem
312-3. Partido Político
313-1. Entidade Sindical
320-4. Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação
Estrangeiras
321-2. Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior
322-0. Organização Religiosa
323-9. Comunidade Indígena
324-7. Fundo Privado
399-9. Associação Privada
4. Pessoas Físicas
401-4. Empresa Individual Imobiliária
402-2. Segurado Especial
408-1. Contribuinte individual
409-0. Candidato a Cargo Político Eletivo
411-1. Leiloeiro
5. Instituições Extraterritoriais
501-0. Organização Internacional
502-9. Representação Diplomática Estrangeira
503-7. Outras Instituições Extraterritoriais
B.3) Proprietários informar o número de proprietários/sócios
que exercem atividades no estabelecimento a que se refere esta declaração.
Para as cooperativas, informar o número total de associados (cooperativados).
B.4) Data-base indicar a data-base da categoria (mês do reajuste
salarial) com maior número de empregados no(a) estabelecimento/entidade.
Códigos:
1.
janeiro......... 4 abril...........7 julho.........10
outubro 2. fevereiro...... 5 maio...... 8 agosto.......11 novembro 3. março........... 6 junho... 9 setembro...12 dezembro |
Após o preenchimento desse campo, clique na paleta Informações
Econômicas (continuação) para continuar o preenchimento
da declaração.
B.5) Porte do estabelecimento selecionar o porte do estabelecimento clicando
em:
B.5.1) Microempresa considera-se microempresa a sociedade empresária,
a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário,
que auferir, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (Leis Complementares nos
123/2006 e 139/2011).
B.5.2) Empresa de pequeno porte considera-se empresa de pequeno porte
a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário, que auferir, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Leis Complementares
nos 123/2006 e 139/2011).
B.5.3) Empresa/órgão não classificados nos itens anteriores
este campo só deve ser selecionado se o estabelecimento não se enquadrar
como microempresa ou como empresa de pequeno porte.
B.6) Optante pelo simples este campo só deve ser preenchido pelos
estabelecimentos que se declararam como Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte e que optaram pela inscrição no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte SIMPLES (art. 3º da Lei nº 9.317/96, Leis
Complementares nos 123/2006, 128/2008 e 139/2011).
Atenção!
Ao concluir o preenchimento dos campos acima, clique no botão OK
para gravar a declaração quando se tratar da RAIS Negativa ou para
continuar com o preenchimento da RAIS com empregados.
O declarante poderá, também, clicar diretamente nos botões Vínculos
e Novo, para continuar o preenchimento da declaração ou
para exibir os nomes dos empregados/servidores informados.
B.7) Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
indicar se o estabelecimento participa ou não do Programa de Alimentação
do Trabalhador (PAT), clicando na opção SIM ou NÃO,
e, na próxima tela, preencher as informações complementares do
PAT;
informar o número de trabalhadores por estabelecimento/CNPJ beneficiados
pelo PAT de acordo com a faixa salarial:
Até 5 salários-mínimos:_________;
Acima de 5 salários-mínimos:_________.
para estabelecer a faixa salarial, deverá ser utilizada como base
de cálculo a remuneração total do empregado, entendendo-se como
remuneração a soma de salário, abonos, adicionais, gratificações,
gorjetas, etc.;
informar, a seguir, o percentual da(s) modalidade(s) utilizada(s) pela
empresa, em relação ao número total de beneficiados. O percentual
deve ser informado na forma de número inteiro, ou seja, sem casas decimais.
Ex. 100%, 20%, 39%, etc.
Serviço próprio:__________________ Refeições transportadas:_______
Administração de cozinhas:________ Cesta de alimentos:___________
Refeição-convênio:_______________ Alimentação-convênio:________
Instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado
pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, o PAT prioriza o atendimento
aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até 5
salários-mínimos mensais. As empresas que aderem ao PAT são beneficiadas
com incentivo fiscal e a alimentação concedida ao empregado não
integra o salário de contribuição.
B.8) Informações relativas às contribuições sindicais
patronais Nesses campos devem ser informados os dados relativos às entidades
sindicais beneficiárias das contribuições sindicais patronais
pagas durante o ano-base e os respectivos valores.
B.8.1) CNPJ da entidade sindical beneficiária informar o número
do CNPJ da entidade sindical beneficiária com 14 dígitos, sendo o
número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos.
B.8.1.1) Valor total recolhido informar o valor total da contribuição,
em reais (com centavos), pago no ano-base pela empresa à entidade sindical
patronal.
Notas:
I contribuição sindical contribuição compulsória
devida por todos aqueles que são empregadores e exercem atividade econômica,
independentemente de filiação a sindicatos, e é recolhida no
mês de janeiro de cada ano, em favor da entidade sindical correspondente
ou à Conta Especial Emprego e Salário, a partir da aplicação
de alíquotas sobre o capital social, conforme os arts. 579 e 580 da CLT.
As informações referentes à contribuição sindical (entidade
beneficiária e valores) são obrigatórias.
a) caso o recolhimento seja realizado para a Conta Emprego e Salário, deve
ser informado o CNPJ do MTE: 37.115.367/0035-00;
b) embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical
não é devida em alguns casos, a saber: entidades sem fins lucrativos,
micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem
empregados e órgãos públicos;
c) empresa que recolhe em favor de mais de uma entidade sindical patronal, deve
ser informado o CNPJ da entidade sindical que representa a categoria econômica
preponderante (principal) da empresa;
d) empregadores rurais a contribuição sindical dos empregadores
rurais está regulamentada no Decreto Lei nº 1.166/71, que determina
o enquadramento sindical e os valores a serem recolhidos à entidade sindical
de empregadores rurais;
e) recolhimento da contribuição sindical de forma centralizada
conforme disposto no art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) é admissível se as sucursais ou filiais da empresa estiverem
localizadas na mesma base territorial da entidade sindical representativa da
sede da empresa. Nesse sentido, deve-se declarar a forma como o desconto da
contribuição sindical foi efetivamente realizado;
f) recolhimento único ou centralizado caberá ao estabelecimento
(matriz/filial) que efetuou o pagamento da contribuição sindical centralizado
informar a entidade sindical e o valor total pago. Os demais estabelecimentos
devem informar em sua declaração o CNPJ da matriz ou filial que realizou
o pagamento de forma centralizado;
g) recolhimento proporcional ou descentralizado no caso de empresa que
efetuou os recolhimentos das contribuições sindicais de forma descentralizada,
o campo relativo à entidade sindical deve ser preenchido tanto pela matriz
quanto pelas filiais, observada a proporcionalidade;
h) o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores é
efetuado no mês de janeiro de cada ano. Aos que se estabelecem após
este mês, a contribuição será efetuada na ocasião em
que requeiram o registro ou licença para exercício de sua atividade
(art. 587 da CLT). Por exemplo: se o empregador requereu licença no mês
de dezembro, neste mês, deve recolher a contribuição sindical
e informar na RAIS do respectivo ano-base.
II contribuição associativa trata-se de uma contribuição
obrigatória somente àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos.
A filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será
obrigatório o recolhimento desta contribuição, prevista nos arts.
545 e 548 da CLT. A informação dos valores pagos a título de
contribuição associativa é facultativa;
III contribuição assistencial consiste em um pagamento
previsto em norma coletiva, em favor do sindicato representativo, em virtude
deste ter participado de negociações coletivas, com o objetivo de
cobrir os seus custos adicionais. Seus montantes, oportunidade e forma são
definidos na norma coletiva. Fundamentação legal: alínea e
do art. 513 da CLT. A informação dos valores pagos a título de
contribuição assistencial é facultativa;
IV contribuição confederativa aprovada em assembleia
geral do sindicato de categoria. Seus montantes, oportunidade e forma são
definidos por esta assembleia e tem por finalidade o custeio do sistema confederativo.
Fundamentação legal: inciso IV do art. 8º da Constituição
Federal de 1988. A informação dos valores pagos a título de contribuição
confederativa é facultativa.
3. Informações referentes ao empregado/servidor
As informações de cada empregado/servidor devem constar na RAIS de
todos os estabelecimentos da empresa/entidade aos quais ele esteve vinculado
durante o ano-base, cabendo a cada estabelecimento (CNPJ específico) fornecer
as informações referentes ao período em que o empregado esteve
a ele vinculado, seja como transferido, cedido ou na
categoria de contratado.
Quando o empregado/servidor possuir mais de um contrato ou ocupação
com o mesmo estabelecimento/órgão, as informações de cada
vínculo devem ser declaradas separadamente e as horas semanais devem ser
informadas de acordo com o contrato.
No caso de empregado desligado e readmitido no decorrer do ano-base, as informações
referentes a cada um dos períodos deverão ser fornecidas separadamente.
Notas:
I o programa GDRAIS2012 permite abrir vínculo já digitado para
executar atualizações ou abrir uma nova tela e informar um novo vínculo:
para abrir um vínculo existente, selecionar uma inscrição
PIS/PASEP e logo em seguida acionar o botão Exibir;
para iniciar a declaração de um novo vínculo, selecionar
o botão Novo vínculo;
para localizar um vínculo informado, indicar o PIS/PASEP ou o nome
do empregado/servidor.
II para excluir vínculos antes de gravar e entregar a declaração,
exiba o vínculo a ser excluído e acione o botão Excluir;
III após acionar os botões Vínculos e Novo,
o declarante deve clicar na paleta Dados Pessoais do Empregado/Servidor.
A) Dados pessoais do empregado/servidor
Para iniciar a declaração das informações do empregado/servidor,
o declarante deve ter preenchido corretamente os campos obrigatórios do
estabelecimento.
A.1) Identificação do empregado/servidor
A.2) Código PIS/PASEP Informar o número de inscrição
do empregado/servidor, obrigatoriamente, com 11 algarismos.
Nota:
Caso o empregado esteja cadastrado no PIS e no PASEP ou apresente mais de uma
inscrição, independentemente do motivo, deve ser informado o número
correspondente à inscrição mais antiga. Outras situações
devem ser solucionadas junto às agências do Banco do Brasil ou da
Caixa Econômica Federal.
Atenção!
Certifique-se se a inscrição PIS/PASEP e o nome do trabalhador estão
corretos.
A.3) Nome do empregado/servidor informar o nome civil do empregado/servidor.
Os títulos e patentes devem ser omitidos. Abreviar os nomes intermediários,
quando necessário, utilizando a primeira letra.
A.4) Sexo selecionar masculino ou feminino de acordo com o sexo do empregado/servidor.
A.5) Data de nascimento dia, mês e ano, no formato DD/MM/AAAA.
A.6) Raça/cor clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA)
e selecione o código compatível com a cor ou raça do trabalhador:
1. Indígena para a pessoa que se enquadrar como indígena ou
índia.
2. Branca para a pessoa que se enquadrar como branca.
4. Preta para a pessoa que se enquadrar como preta.
6. Amarela para a pessoa que se enquadrar como de raça amarela (de
origem japonesa, chinesa, coreana, etc.).
8. Parda para a pessoa que se enquadrar como parda ou se declarar como
mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça de preto com pessoa de outra
cor ou raça.
9. Não informado.
A.7) Pessoa com deficiência habilitado ou beneficiário reabilitado
marcar a quadrícula SIM, se o empregado/servidor é
pessoa com deficiência habilitado ou beneficiário reabilitado, definidos
conforme o Decreto nº 3.298/99 e Decreto nº 5.296/2004. Caso contrário,
marcar a quadrícula NÃO.
Atenção!
O preenchimento deste campo é obrigatório para todas as empresas,
independentemente do número de empregados.
A.7.1) Tipo de deficiência/beneficiário reabilitado informar
o tipo de deficiência do empregado/servidor, conforme as categorias abaixo,
ou se o mesmo é beneficiário reabilitado da Previdência Social:
1. Física
2. Auditiva
3. Visual
4. Intelectual (Mental)
5. Múltipla
6. Reabilitado
A.8) Nacionalidade clicar no ícone correspondente (FIGURA DA LUPA)
e selecione o código da nacionalidade compatível com o trabalhador:
10. Brasileiro. | 38 Suíço |
20. Naturalizado brasileiro | 39 Italiano |
21. Argentino | 40 Haitiano |
22. Boliviano | 41 Japonês |
23. Chileno | 42 Chinês |
24. Paraguaio | 43 Coreano |
25. Uruguaio | 44 Russo |
26. Venezuelano | 45 Português |
27. Colombiano | 46 Paquistanês |
28. Peruano | 47 Indiano |
29. Equatoriano | 48 Outros latinoamericanos |
30. Alemão | 49 Outros asiáticos |
31. Belga | 51 Outros Europeus |
32. Britânico | 60 Angolano |
34. Canadense | 61 Congolês |
35. Espanhol | 62 Sul Africano |
36. Norte-americano (EUA) | 70 Outros Africanos |
37. Francês | 80 Outros |
A.9) Ano de chegada para estrangeiros, informar o ano (AAAA) de chegada
ao Brasil. Para os brasileiros, deixar em branco.
A.10) Grau de instrução clicar no ícone correspondente
(FIGURA DA LUPA) ?e selecione o código do Grau de Instrução compatível
com o trabalhador:
1. Analfabeto, inclusive o que, embora tenha recebido instrução, não
se alfabetizou.
2. Até o 5º ano incompleto do Ensino Fundamental (antiga 4ª série)
ou que se tenha alfabetizado sem ter frequentado escola regular.
3. 5º ano completo do Ensino Fundamental.
4. Do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental incompleto (antiga 5ª
à 8ª série).
5. Ensino Fundamental completo.
6. Ensino Médio incompleto.
7. Ensino Médio completo.
8. Educação Superior incompleta.
9. Educação Superior completa.
10. Mestrado completo.
11. Doutorado completo.
A.11) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) informar
o número de registro da Carteira de Trabalho do empregado, com 8 algarismos.
A.11.1) Série informar o número de série da Carteira de
Trabalho do empregado, com 5 algarismos.
A.12) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) deve ser informado o número
de inscrição do empregado, com 11 algarismos.
A.13) Para uso da empresa neste campo a empresa pode fazer anotações
pertinentes ao empregado, como número de registro ou matrícula e outros.
Atenção!
Após o preenchimento deste campo, clique na paleta Informações
Referentes à Admissão para continuar o preenchimento da declaração.
B) Informações da admissão
B.1) Admissão/provimento ou transferência/movimentação
B.2) Data informar o dia, mês e ano de admissão/provimento
do empregado/servidor na empresa/entidade ou a data da transferência/movimentação
para o novo local de trabalho.
B.3) Código e tipo de admissão/provimento clicar no ícone
correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de admissão/provimento
ou transferência/movimentação do empregado/servidor:
1. Admissão de empregado no primeiro emprego ou nomeação de servidor
em caráter efetivo ou em comissão, no primeiro emprego.
2. Admissão de empregado com emprego anterior (reemprego) ou nomeação
de servidor em caráter efetivo ou em comissão, com emprego anterior
(reemprego).
3. Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa
ou de outra empresa com ônus para a cedente.
4. Transferência de empregado oriundo de estabelecimento da mesma empresa
ou de outra empresa sem ônus para a cedente.
5. Reintegração
6. Recondução (específico para servidor público).
7. Reversão, (específico para servidor público).
8. Requisição
9. Exercício provisório de servidor oriundo do mesmo órgão/entidade
ou de outro órgão/entidade.
10. Readaptação (específico para servidor público)
11. Redistribuição (específico para servidor público).
12. Exercício descentralizado de servidor oriundo do mesmo órgão/entidade
ou de outro órgão/entidade.
13. Remoção (específico para servidor público).
B.4) Salário contratual/vencimento básico informar o salário
básico constante no contrato de trabalho ou registrado na Carteira de Trabalho,
resultante da última alteração salarial, podendo corresponder
ao último mês trabalhado no ano-base. No caso de servidor público,
informar o vencimento básico, conforme valor fixado em lei.
B.4.1) Valor deve ser informado em reais (com centavos).
Notas:
I para empregado cujo salário é pago por comissão ou por
diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se informar a média
mensal dos salários pagos no ano-base;
II para diretor sem vínculo empregatício, optante pelo FGTS,
informar o último rendimento em vigor no ano-base;
III para empregado em cuja CTPS conste o salário mais comissão,
informar o salário-base acrescido da média mensal de comissões
pagas no ano-base;
IV para empregado que trabalha por hora, informar o valor da hora conforme
definido no contrato de trabalho.
B.5) Horas semanais indicar o número de horas normais de trabalho
do empregado/servidor por semana, sem incluir horas extras.
Exemplos:
8 horas por dia em semana de 5 1/2 dias = 44
8 horas por dia em semana de 5 dias = 40
6 horas por dia em semana de 6 dias = 36
6 horas por dia em semana de 5 dias = 30
4 horas por dia em semana de 6 dias = 24
B.6) Código e tipo de salário contratual clicar no ícone
correspondente (FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de salário
do empregado/servidor, de acordo com o contrato de trabalho e não com a
periodicidade do pagamento:
1. Mensal 3 Semanal 5 Horário 7 Outros
2. Quinzenal 4 Diário 6 Tarefa
B.7) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
B.7.1) Código e descrição clicar no ícone correspondente
(FIGURA DA LUPA), indique o subgrupo principal e a família ocupacional
a que o empregado/servidor pertence e selecione o código de ocupação,
de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO),
publicada no Diário Oficial da União, Portaria MTE nº 397, de
9 de outubro de 2002, vigente a partir de janeiro de 2003 ou digite na janela
Localizar o código da CBO ou parte da descrição da
ocupação e acione o botão Selecionar. Para consultar
a tabela CBO, acessar o endereço eletrônico: http://www.mtecbo.gov.br.
Atenção!
Após o preenchimento deste campo, clique na paleta Vínculo Empregatício
para continuar o preenchimento da declaração.
C) Vínculo empregatício
C.1) Código e descrição clicar no ícone correspondente
(FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de vínculo empregatício
ou relação de emprego. No caso de o empregado/servidor possuir dois
vínculos com o mesmo empregador, as informações devem ser prestadas
separadamente.
10. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato
de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.
15. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato
de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.
20. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato
de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo indeterminado.
25. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato
de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo indeterminado.
30. Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual
e municipal) e militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência.
31. Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual
e municipal) e militar, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
35. Servidor público não efetivo (demissível ad nutum
ou admitido por meio de legislação especial, não regido pela
CLT).
40. Trabalhador avulso (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou
pelo órgão gestor de mão de obra) para o qual é devido depósito
de FGTS (CF/88), art. 7º, inciso III.
50. Trabalhador temporário, regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974.
55. Aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto
nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005.
60. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato
de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.
65. Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato
de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.
70. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato
de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo determinado.
75. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato
de trabalho regido pela Lei nº 5.889/73, por prazo determinado.
80. Diretor sem vínculo empregatício para o qual a empresa/entidade
tenha optado por recolhimento ao FGTS ou Dirigente Sindical.
90. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601,
de 21 de janeiro de 1998.
95. Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849,
de 26 de outubro de 1999.
96. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Estadual.
97. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Municipal.
Nota:
I O aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, nos termos
do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de
dezembro de 2005.
II O menor de 16 que não seja aprendiz, somente deve ser declarado
na RAIS se existir alvará judicial autorizando o seu trabalho. Em caso
afirmativo, clicar na opção SIM, caso contrário,
clicar na opção NÃO.
D) Informações do local de trabalho do empregado/servidor
Este campo somente deve ser preenchido, caso o empregado/servidor preste seus
serviços fora do município do contratante, devendo ser indicado o
código do município onde o empregado/servidor presta serviço.
D.1) Local de trabalho clicar no ícone correspondente (FIGURA DA
LUPA), indique a Unidade da Federação e selecione o código do
município. Para o empregado que presta serviço em mais de um município,
informar o código do município da empresa contratante ou digite na
janela Localizar o código do município ou parte do nome
do município e acione o botão Selecionar.
E) Informações do afastamento/licença
E.1) Afastamento/licença clicar no ícone correspondente (FIGURA
DA LUPA) e selecione o motivo do afastamento do empregado no INSS ou do servidor
no órgão público. No caso do empregado/servidor afastado por
mais de um motivo no ano-base, informar o motivo correspondente a cada afastamento.
E.2) Motivos de afastamentos do empregado/servidor durante o ano-base:
10. Acidente do trabalho típico (que ocorre no exercício de atividades
profissionais a serviço da empresa).
20. Acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto residência
trabalho residência).
30. Doença relacionada ao trabalho.
40. Doença não relacionada ao trabalho.
50. Licença-maternidade.
60. Serviço militar obrigatório.
70. Licença sem vencimento/sem remuneração.
E.3) Período do afastamento/licença informar o dia e o mês
do início e do fim de cada afastamento do empregado/servidor.
O início do afastamento para o trabalhador celetista é contado a partir
da data concedida pelo INSS, e para o servidor público a partir da data
concedida pelo órgão.
Caso haja mais de três afastamentos, relacionar os de maior duração.
Durante o período do afastamento, o campo remuneração mensal
deve ser preenchido da seguinte forma:
a) trabalhador celetista informar a remuneração somente nos
casos em que houver pagamento por parte do empregador durante o período
do afastamento.
b) servidor público informar a remuneração mensal percebida
do órgão durante o período do afastamento.
E.4) Total de dias informar a soma de dias de todos os afastamentos do
empregado/servidor durante todo o ano-base. Havendo mais de três afastamentos,
incluir na soma os afastamentos não relacionados.
Atenção!
Para os afastamentos iniciados em ano-base anterior, a data de início a
ser declarada será 1º de janeiro. Para os afastamentos que ultrapassarem
o ano-base, a data do fim a ser declarada será 31 de dezembro, pois a informação
prestada refere-se ao ano-base 2012.
F) Informações do desligamento
F1) Desligamento/vacância ou transferência/movimentação
F.2) Data informar dia e mês em que ocorreu o desligamento/vacância
ou a transferência/movimentação do empregado/servidor.
F.3) Código e descrição clicar no ícone correspondente
(FIGURA DA LUPA) e selecione o código do tipo de desligamento/vacância
ou transferência/movimentação, o qual só deve ser informado
se tiver ocorrido durante o ano-base, observando-se o preenchimento correto
da causa:
10. Rescisão de contrato de trabalho por justa causa e iniciativa do empregador
ou demissão de servidor.
11. Rescisão de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do
empregador ou exoneração de oficio de servidor de cargo efetivo ou
exoneração de cargo em comissão.
12. Término do contrato de trabalho.
20. Rescisão com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão
indireta).
21. Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado ou exoneração
de cargo efetivo a pedido do servidor.
22. Posse em outro cargo inacumulável (específico para servidor público).
30. Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa
ou para outra empresa, com ônus para a cedente.
31. Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa
ou para outra empresa, sem ônus para a cedente.
32. Readaptação (específico para servidor público).
33. Cessão.
34. Redistribuição (específico para servidor público).
40. Mudança de regime trabalhista.
50. Reforma de militar para a reserva remunerada.
60. Falecimento.
62. Falecimento decorrente de acidente do trabalho típico (que ocorre no
exercício de atividades profissionais a serviço da empresa).
63. Falecimento decorrente de acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto
residência-trabalho-residência).
64. Falecimento decorrente de doença profissional.
70. Aposentadoria por tempo de contribuição, com rescisão contratual.
71. Aposentadoria por tempo de contribuição, sem rescisão contratual.
72. Aposentadoria por idade, com rescisão contratual.
73. Aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho.
74. Aposentadoria por invalidez, decorrente de doença profissional.
75. Aposentadoria compulsória.
76. Aposentadoria por invalidez, exceto a decorrente de doença profissional
ou acidente do trabalho.
78. Aposentadoria por idade, sem rescisão contratual.
79. Aposentadoria especial, com rescisão contratual.
80. Aposentadoria especial, sem rescisão contratual.
Notas:
I nos casos de transferência do empregado ou redistribuição/cessão
do servidor, informar conforme abaixo:
a) pelo estabelecimento cedente ou empresa/entidade incorporada:
Data de admissão a data de assinatura do contrato;
Data do desligamento a data da transferência ou redistribuição/cessão,
mais o código da causa correspondente.
b) pelo estabelecimento receptor/requisitante ou empresa/entidade incorporadora:
Data de Admissão a data da transferência ou redistribuição/requisição,
mais o código correspondente;
Data do Desligamento conforme rescisão ou retorno do empregado/servidor
ou deixar em branco.
II códigos 71, 78 e 80 aposentado por tempo de contribuição,
aposentado por idade e aposentadoria especial, respectivamente, que continuam
trabalhando, serão relacionados normalmente com esses códigos nos
anos subsequentes.
III empregado afastado por motivo de aposentadoria por invalidez (códigos
73, 74 e 76), em ano-base anterior, não deve ser informado na RAIS dos
anos-base posteriores ao do afastamento.
IV considera-se aposentadoria especial a prevista no art. 57 da Lei nº
8.213/91.
g) Informações relativas às contribuições sindicais
do empregado
Nestes campos devem ser informados os dados relativos às entidades sindicais
beneficiárias das contribuições sindicais laborais pagas durante
o ano-base e os respectivos valores.
G.1) CNPJ da entidade sindical beneficiária informar o número
do CNPJ da entidade sindical beneficiária com 14 dígitos, sendo o
número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos.
G.1.1) Valor total recolhido informar o valor total da contribuição,
em reais (com centavos), pago no ano-base por empregado à entidade sindical
laboral.
Notas:
I contribuição sindical contribuição compulsória
devida por todos os integrantes da categoria profissional, independentemente
de filiação a sindicatos, e seu valor corresponde a um dia de remuneração
do empregado, a ser descontado na remuneração do mês de março
e recolhido no mês de abril, em favor da entidade sindical correspondente
ou à Conta Especial Emprego e Salário, conforme os arts. 579 e 580
da CLT. As informações referentes à contribuição sindical
(entidade beneficiária e valores) são obrigatórias.
a) caso o recolhimento seja realizado para a Conta Especial Emprego e Salário,
o CNPJ informado deve ser o do MTE: 37.115.367/0035-00;
b) servidores públicos o preenchimento do campo relativo à
contribuição sindical é facultativo;
c) Trabalhadores rurais a contribuição sindical dos trabalhadores
rurais está regulamentada no Decreto-Lei nº 1.166/71, que determina
o enquadramento sindical e os valores a serem recolhidos à entidade sindical
de trabalhadores rurais;
d) caso o trabalhador recolha a contribuição sindical obrigatória
em favor de mais de uma entidade sindical, deve ser informado o CNPJ da entidade
sindical que representa a categoria profissional preponderante (principal).
Essa regra tem como exceção as categorias diferenciadas, em que o
recolhimento deve ser efetuado para cada entidade que as representa;
e) empregados de entidades sindicais a contribuição será
recolhida, nos moldes dos arts. 589 e 591 da CLT, para o sindicato respectivo,
ou, na falta deste, à Federação, ou à Conta Especial Emprego
e Salário, não mais à própria entidade sindical;
f) profissionais liberais ou agentes ou trabalhadores autônomos
a contribuição é recolhida no mês de fevereiro, em favor
da entidade sindical correspondente ou à Conta Especial Emprego e Salário,
em valor estabelecido pelo art. 580 da CLT;
g) profissionais liberais que recolhem contribuição em favor de conselho
de fiscalização da profissão conselho de fiscalização
de profissão não é entidade sindical, portanto a contribuição
a este conselho difere da contribuição sindical. A CLT não excetua
o recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais
que tenham efetuado pagamento das contribuições em favor de seus conselhos
respectivos. Apenas no caso dos advogados, o Supremo Tribunal Federal decidiu,
na ADIN nº 2.522/DF, que são isentos do recolhimento da contribuição
sindical, tendo em vista que a Lei nº 8.906/94 atribuiu à Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) funções tradicionalmente desempenhadas por
sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
II contribuição associativa trata-se de uma contribuição
obrigatória somente àqueles que se associarem (filiarem) aos sindicatos.
A filiação não é obrigatória, mas quando ocorre será
obrigatório o recolhimento da contribuição, prevista nos arts.
545 e 548 da CLT. A informação dos valores pagos a título de
contribuição associativa é facultativa.
III contribuição assistencial consiste em um pagamento
previsto em norma coletiva e, no caso dos trabalhadores, descontada dos salários
em favor do sindicato representativo, em virtude de este ter participado de
negociações coletivas, com o objetivo de cobrir os custos adicionais.
Os montantes, oportunidade e forma são definidos na norma coletiva. Fundamentação
legal: alínea e do art. 513 da CLT. A informação
dos valores pagos a título de contribuição assistencial é
facultativa.
IV contribuição confederativa consiste em um pagamento
em favor do sindicato representativo, aprovado em assembleia geral do sindicato
de categoria profissional e, no caso dos trabalhadores, descontada dos salários.
Seus montantes, oportunidade e forma são definidos em assembleia e tem
por finalidade o custeio do sistema confederativo. Fundamentação legal:
inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988. A informação
dos valores pagos a título de contribuição confederativa é
facultativa.
H) Remunerações mensais
É imprescindível que as remunerações referentes ao período
trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, dentre outros
objetivos, a identificação do empregado/servidor com direito ao abono
salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal.
Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações
referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados
os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o
pagamento é efetuado nos 10 primeiros dias do mês subsequente, por
ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com
atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve
ser informada a remuneração percebida nesse período.
Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal
a que o empregado tem o direito de recebê-las, independentemente do momento
em que o empregador tenha repassado ao empregado tais valores.
Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios
anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores
com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.
As remunerações mensais devem ser informadas em reais, com centavos.
Remuneração de janeiro
Remuneração de fevereiro
Remuneração de março
Remuneração de abril
Remuneração de maio
Remuneração de junho
Remuneração de julho
Remuneração de agosto
Remuneração de setembro
Remuneração de outubro
Remuneração de novembro
Remuneração de dezembro
H.1) Valores que devem integrar as remunerações mensais
1. Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários,
vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações,
bonificações, gorjetas, gratificações, participações,
produtividade, porcentagens, comissões e corretagens.
2. Valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência
de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido
pelo empregado ou servidor.
3. Gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as
de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função
ou cargo de confiança.
4. Verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso
de despesas.
5. Adicionais por tempo de serviço, tais como quinquênios, triênios,
anuênios, etc.
6. Prêmios contratuais ou habituais.
7. Remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante,
com vínculo empregatício.
8. Comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos
a dissídios coletivos de exercícios anteriores.
9. Pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha
havido opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/90).
10. Remuneração integral do período de férias, incluindo
o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando
a remuneração for paga em dobro, por terem sido gozadas as férias
após o período concessório, apenas 50% desse valor devem ser
declarados.
11. Valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período
a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato
de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva
de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o correspondente a 20
dias de salário.
12. Repouso semanal e dos feriados civis e religiosos.
13. Licença-prêmio gozada.
14. Abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição
para a Previdência Social e/ou FGTS.
15. Aviso-prévio trabalhado.
16. O aviso-prévio indenizado deve ser informado no campo específico.
17. Remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por
serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual.
18. Adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em
caráter temporário.
19. O valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas
no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º
da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, e a alimentação concedida
pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321, de
14-4-76).
20. Etapas (setor marítimo).
21. Pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora
dele.
22. Valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário
e ao comerciário.
23. Salário-maternidade, salário-paternidade.
24. Salário-família que exceder o valor legal obrigatório.
25. Indenização sobre o 13º salário: deve ser informado
no campo do 13º salário.
26. Salário pago a aprendiz.
27. A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado,
no que couber, o art. 4º da Lei nº 6.932/81, com redação
dada pela Lei nº 10.405/2002 (Dec. nº 3.048/99, art. 201, IV, §
2º).
Observação:
O valor das férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro
e proporcionais) e o respectivo adicional constitucional (um terço a mais)
não devem ser informados no mês do desligamento, devendo os mesmos
serem declarados no campo verbas pagas na rescisão.
H.2) Valores que não devem ser informados como remunerações mensais
1. Importâncias recebidas pelos militares a título de indenização,
assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia
e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade
de voo em aeronaves militares, salto em para-quedas, imersão a bordo de
submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho.
2. Indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período
de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (art.
9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984).
3. Indenização de salário-maternidade ou licença-gestante
(Súmula nº 142/TST).
4. Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.
5. Salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/63;
6. Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço
a mais), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração
de férias de que trata o art. 137 da CLT.
7. Abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem
direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho,
regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art.
144 da CLT), desde que não excedentes a 20 dias de salário.
8. Benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio
com o INSS, tais como auxílio-doença.
9. Ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança
de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT.
10. Complementação de valores de auxílio-doença, desde que
extensiva à totalidade dos empregados da empresa.
11. Diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração
mensal.
12. Ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base,
nos termos da Lei nº 5.929/73.
13. Bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos
da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
14. A parcela paga in natura pelo Programa de Alimentação do Trabalhador,
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976, e do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991,
e as utilidades concedidas pelo empregador elencadas no § 2º do art.
458 da CLT, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho
de 2001.
15. Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação,
fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante
de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da
atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII.
16. As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários
instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições
para a Previdência ou para o FGTS.
17. Licença-prêmio indenizada.
18. Participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou
creditada de acordo com lei específica.
19. O abono do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de
Assistência ao Servidor Público (PASEP) (alínea acrescentada
pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997).
20. O valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
21. O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado.
22. A multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação
das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT).
23. Educação compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático.
24. Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.
25. Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro
de 1988, do empregado não optante pelo FGTS.
26. Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos
por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT.
27. Os valores recebidos a título de liberação do saldo da conta
do FGTS do safrista, por ocasião da expiração normal do contrato,
conforme art. 7º, inciso III, da CF/88.
28. Incentivo à demissão.
29. Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT.
30. A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação
própria.
31. As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro
de 1965.
32. Previdência privada.
33. Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente
ou mediante seguro-saúde.
34. Reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço
desta natureza, nos termos da legislação trabalhista.
35. Seguro de vida e de acidentes pessoais.
H.3) Horas extras mensais Informar o total de horas extras trabalhadas
pelo empregado/servidor durante o mês, se houver.
Notas:
I No caso de horas fracionadas, arredondar os valores até 30 minutos
para um número inteiro inferior, e valores que excederem os 30 minutos
arredondar para um número inteiro superior. Exemplo: 1h30min=1h e 1h35min=2h.
II No caso de empresas/órgãos que trabalham com sistema de
banco de horas, estas só devem ser computadas no campo se, por qualquer
motivo, o trabalhador/servidor tiver recebido remuneração referente
a essas horas adicionais.
H.4) Aviso-prévio indenizado Informar o valor em reais (com centavos),
referente à rescisão por iniciativa do empregador. Esse valor não
deve ser incluído nas remunerações mensais.
H.5) 13º Salário Adiantamento
H.5.1) Mês de pagamento clicar no ícone correspondente (FIGURA
DA LUPA) e selecione o mês em que ocorreu o pagamento do adiantamento do
13º salário, ou, por opção do empregado, na ocasião
das férias.
H.5.2) Valor Informar o valor em reais (com centavos). Esse valor não
deve ser incluído nas remunerações mensais.
Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença do
adiantamento, esses valores devem ser acrescidos à parcela do adiantamento.
Nota:
Se o adiantamento foi pago em mais de uma parcela, considerar como mês
do pagamento o da última parcela.
H.6) 13º Salário Parcela final
H.6.1) Mês de pagamento clicar no ícone correspondente (FIGURA
DA LUPA) e selecione o mês em que ocorreu o pagamento da parcela final
do 13º salário ou por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho.
H.6.2) Valor Informar o valor em reais (com centavos). Esse valor não
deve ser incluído nas remunerações mensais.
Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença da
parcela final, esses valores devem ser acrescidos ao valor da parcela final.
Quando ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento do 13º
salário, os valores referentes ao pagamento proporcional devem ser lançados
como parcela final.
Notas:
I Nos casos em que a empresa/entidade paga 1/12 (um doze avos) do 13º
salário a cada mês, deve ser preenchido apenas o campo do 13º
salário parcela final, com o total pago a título de 13º
salário e preenchido o mês de pagamento com o Código 99.
II Nos casos de rescisão, a indenização sobre o 13º
salário deve ser informada neste campo.
Atenção!
Após a verificação e a correção dos erros e inconsistências
da declaração, providenciar a gravação do arquivo para transmissão.
I) Verbas pagas na rescisão
Neste campo, devem ser informadas as seguintes verbas pagas quando da rescisão
do contrato de trabalho:
I.1) Férias indenizadas O valor total das férias (simples,
em dobro e proporcionais), incluindo o adicional constitucional (um terço
a mais), pagas na rescisão contratual.
I.2) Multa rescisória O valor total correspondente à multa
de 20% ou 40% do FGTS (rescisão de contrato por culpa recíproca ou
dispensa sem justa causa).
I.3) Banco de horas O valor total correspondente ao saldo das horas extras
que não foram pagas durante o contrato de trabalho.
I.3.1) Quantidade de meses O número de meses em que houve ocorrência
de horas extras (banco de horas).
I.4) Reajuste coletivo O valor total correspondente à variação
salarial negociado na data-base da categoria, incluindo acordos, convenção
ou dissídio coletivo, tendo sido pago somente na rescisão de contrato.
I.4.1) Quantidade de meses O número de meses a que se refere o valor
que está sendo pago.
I.5) Gratificações Os valores totais decorrentes de gratificações
firmadas em contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção
coletiva de trabalho que não foram pagas durante o contrato de trabalho.
I.5.1) Quantidade de meses O número de meses a que se refere o valor
que está sendo pago.
Atenção!
Os valores informados nos campos acima não devem ser computados na remuneração
mensal do empregado no mês do desligamento.
ANEXO I
Modelo
do Recibo de Entrega da RAIS
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
RECIBO DE ENTREGA DA RAIS
ANO-BASE 2012
CREA:
RAZÃO SOCIAL: Pavão Serviços Gerais
CNPJ: 10.000.837/0002-06
CEI:
CEI Vinculado:
CNAE: 3011302 Construções de embarcações para uso
comerciais e para uso especiais, exceto de grande porte
ENDEREÇO: QE 40, s/n
BAIRRO: Guará II
CIDADE/UF: Brasília/DF
CEP: 71070-900
DECLARAÇÃO ENTREGUE:
DATA DA RECEPÇÃO..........................TOTAL DE VÍNCULOS
.....15.01.2013 02..........................................................02
Coordenação da RAIS
Brasília, / /.
00.00.00.00.0 (Código de identificação do recibo)
Atenção! Foram encontradas as seguintes situações na declaração.
Caso as informações estejam corretas, desconsiderar este(s) aviso(s).
Pessoa com Deficiência: mais de 10 % dos empregados.
Raça-cor: mais de 80 % dos empregados na mesma raça cor
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
RECIBO DE ENTREGA DA RAIS
ANO-BASE 2012
RETIFICAÇÃO
CREA:
RAZÃO SOCIAL: Pavão Serviços Gerais
CNPJ 10.000.837/0003-44
CEI:
CEI Vinculado:
CNAE: 3011302 Construções de embarcações para uso
comerciais e para uso especiais, exceto de grande porte
ENDEREÇO: QE 40, s/n
BAIRRO: Guará II
CIDADE/UF: Brasília/DF
CEP: 71070-900
DECLARAÇÃO ENTREGUE:
DATA DA RECEPÇÃO.............TOTAL DE VÍNCULOS
15.01.2013.................................................01
Coordenação da RAIS
Brasília, / /.
00.00.00.00.0 (Código de identificação do recibo)
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
RECIBO DE ENTREGA DA RAIS
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
ANO-BASE 2012
CREA:
RAZÃO SOCIAL: Pavão Serviços Gerais
CNPJ: 10.000.837/0003-44
CEI:
CEI Vinculado:
CNAE: 3011302 Construções de embarcações para uso
comerciais e para uso especiais, exceto de grande porte
ENDEREÇO: QE 40, s/n
BAIRRO: Guará II
CIDADE/UF: Brasília/DF
CEP: 71070-900
DECLARAÇÃO ENTREGUE:
DATA DA RECEPÇÃO................TOTAL DE VÍNCULOS
15-1-2013......................................................01
Coordenação da RAIS
Brasília,//.
000.0000.0000.000.00 (Código de identificação do recibo)
ANEXO II
Modelo
da Relação dos Estabelecimentos Declarados
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DECLARADOS
DECLARAÇÃO ANO-BASE 2012
IDENTIFICAÇÃO DO PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ARQUIVO
Nome/Firma ou Razão Social |
|
CNPJ/CEI |
POLI SERVIÇOS |
|
10.000.837/0002-06 |
Endereço |
|
Bairro |
Rua 3, nº 50 |
|
Centro |
Município |
UF |
CEP |
Afonso Cláudio |
SP |
29600-000 |
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PARA CONTATO |
||
Nome do Responsável |
|
Telefone/Fax/Telex |
Escritório Contábil Ltda. |
|
(27) 321-6745 |
Endereço |
|
Bairro |
Rua 3, nº 8 |
|
Centro |
Município |
UF |
CEP |
Afonso Cláudio |
SP |
29600-000 |
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO |
||
Total de Estabelecimentos |
|
Total de Vínculos |
4 |
|
358 |
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CONTIDOS NO ARQUIVO
CNPJ/CEI |
Nome/Firma ou Razão Social |
Vínculos |
10.000.837/0002-06 |
POLI SERVIÇOS |
2 |
NN.NNN.NNN/NNNN-NN |
Estabelecimento |
154 |
NN.NNN.NNN/NNNN-NN |
Estabelecimento |
2 |
NN.NNN.NNN/NNNN-NN |
Estabelecimento |
200 |
Após a conferência das informações, transmitir o |
||
01/01 |
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DECLARADOS
DECLARAÇÃO ANO-BASE 2012
RETIFICAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ARQUIVO
Nome/Firma ou Razão Social |
|
CNPJ/CEI |
POLI SERVIÇOS |
|
10.000.837/0002-06 |
Endereço |
|
Bairro |
Rua 3, nº 50 |
|
Centro |
Município |
UF |
CEP |
Afonso Cláudio |
SP |
29600-000 |
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PARA CONTATO |
||
Nome do Responsável |
|
Telefone/Fax/Telex |
Escritório Contábil Ltda. |
|
(27) 321-6745 |
Endereço |
|
Bairro |
Rua 3, nº 8 |
|
Centro |
Município |
UF |
CEP |
Afonso Cláudio |
SP |
29600-000 |
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO |
||
Total de Estabelecimentos |
|
Total de Vínculos |
5 |
|
83 |
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS CONTIDOS NO ARQUIVO
CNPJ/CEI |
Nome/Firma ou Razão Social |
Vínculos |
10.000.837/0002-06 |
POLI SERVIÇOS |
2 |
NN.NNN.NNN/NNNN-NN |
Estabelecimento |
54 |
NN.NNN.NNN/NNNN-NN |
Estabelecimento |
2 |
NN.NNN.NNN/NNNN-NN |
Estabelecimento |
20 |
NN.NNN.NNN/NNNN-NN |
Estabelecimento |
5 |
Após a conferência das informações, transmitir o arquivo pela Internet. |
||
01/01 |
ANEXO III
Modelo
do Protocolo de Entrega via Internet
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)
PROTOCOLO DE ENTREGA VIA INTERNET
ANO-BASE 2012
Identificação da Declaração |
||
Controle de Recepção de Arquivo (CREA) |
999999999999 |
|
CNPJ do Primeiro Estabelecimento |
99999999/9999-99 |
|
Totais do Arquivo Transmitido |
Quantidades |
|
Estabelecimentos |
9.999 |
|
Vínculos |
999.999 |
Arquivo recebido via internet em 00.00.0000 às 00:00:00 1064118808
F6D8.D68D.3F00.DAF9/26B8.6D91.E596.04BC
Atenção: Os Recibos de Entrega das declarações serão
disponibilizados para impressão 5 (cinco) dias úteis após a transmissão
do arquivo, nos endereços eletrônicos: www.rais.gov.br e www.mte.gov.br/rais
opção Impressão de Recibo.
O número CREA constante neste protocolo será imprescindível para
impressão do recibo pela Internet.
ANEXO IV
Legislação
Aplicável à RAIS e ao Abono Salarial
1. Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 Institui o PIS,
e dá outras providências.
2. Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 Institui o PASEP,
e dá outras providências.
3. Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975 Institui a Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS).
4. Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976 Regulamenta a Lei
Complementar nº 26/75, e dá outras providências.
5. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 Institui abono
salarial equivalente a um salário-mínimo para empregado, com remuneração
média mensal de até dois salários-mínimos, vinculado a empregador
contribuinte do Fundo de Participação PIS/PASEP (art. 239, §
3º).
6. Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 Regula o Programa de Seguro-Desemprego,
o abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá
outras providências.
7. Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 Aprova a Estrutura Regimental
do Ministério do Trabalho e Emprego. Estabelece competência à
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego/MTE para supervisionar,
coordenar, orientar e normatizar as atividades relacionadas com o processamento
de dados da RAIS, promovendo a divulgação das informações
resultantes e sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios
(art. 11, inciso VI).
8. Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 Altera dispositivos
da CLT referentes ao menor aprendiz.
9. Portaria MTE nº 945, de 14 de dezembro de 2000 Dispõe sobre
preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2000, e pagamento
do abono salarial.
10. Portaria nº 160, de 1º de março de 2001 Prorroga o
prazo de entrega da RAIS, ano-base 2000, para 15 de março de 2001 e normatiza
a multa da RAIS fora do prazo.
11. Portaria MTE nº 699, de 12 de dezembro de 2001 Dispõe sobre
preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2001 e pagamento
do abono salarial.
12. Portaria MTE nº 84, de 28 de fevereiro de 2002 Prorroga o prazo
de entrega da RAIS, ano-base 2001, para 11 de março de 2002.
13. Portaria MTE nº 350, de 30 de agosto de 2002 Dispõe sobre
a impressão do recibo de entrega da RAIS, ano-base 2001, por meio da Internet.
14. Portaria MTE nº 540, de 18 de dezembro de 2002 Dispõe sobre
preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2002 e pagamento
do abono salarial.
15. Portaria MTE nº 147, de 27 de fevereiro de 2003 Prorroga o prazo
de entrega da RAIS, ano-base 2002, para 17 de março de 2003.
16. Portaria MTE nº 1.256, de 4 de dezembro de 2003 Dispõe
sobre preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2003.
17. Portaria MTE nº 52, de 19 de fevereiro de 2004 Prorroga o prazo
de entrega da RAIS, ano-base 2003, para 5 de março de 2004.
18. Portaria MTE nº 630, de 13 de dezembro de 2004 Dispõe sobre
preenchimento, entrega e fiscalização da RAIS ano-base 2004.
19. Portaria MTE nº 83, de 24 de fevereiro de 2005 Prorroga o prazo
de entrega da RAIS, ano-base 2004, para 4 de março de 2005.
20. Portaria MTE nº 500, de 22 de dezembro de 2005 Dispõe sobre
preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2005.
21. Portaria MTE nº 27, de 16 de março de 2006 Prorroga o prazo
de entrega da RAIS, ano-base 2005, para 7 de abril de 2006.
22. Portaria MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006 Dispõe sobre
a multa da RAIS.
23. Portaria MTE nº 205, de 21 de dezembro de 2006 Dispõe sobre
preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2006.
24. Portaria MTE nº 36, de 15 de março de 2007 Prorroga o prazo
de entrega da RAIS, ano-base 2006, para 30 de março de 2007.
25. Portaria MTE nº 651, de 28 de dezembro de 2007 Dispõe sobre
preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2007.
26. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 Institui
o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O inciso
IV do art. 52 determina a entrega da RAIS.
27. Portaria MTE nº 1.207, de 31 de dezembro de 2008 Dispõe
sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2008.
28. Lei Complementar nº 128, de 14 de dezembro de 2006 Altera a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos
8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10
de janeiro de 2002 Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990,
e dá outras providências.
29. Portaria MTE nº 2.590, de 30 de dezembro de 2009 Dispõe
sobre preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2009.
30. Portaria MTE nº 10, de 6 de janeiro de 2011 Dispõe sobre
preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2010.
31. Portaria MTE nº 7, de 3 de janeiro de 2012 Dispõe sobre
preenchimento e entrega da RAIS ano-base 2011.
32. Portaria MTE nº 401, de 8 de março de 2012 Prorroga o prazo
de entrega da RAIS ano-base 2011.
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