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Retificada norma que consolida a legislação dos preços de transferência

Instrução Normativa RFB 1312/2013

12/01/2013 16:44:28

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.312 RFB, DE 28-12-2012
– Retificação no DO-U de 8-1-2013 –

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Normas para Apuração

Retificada norma que consolida a legislação dos preços de transferência

A Instrução Normativa em referência, divulgada no Fascículo 01/2013 deste Colecionador, foi retificada no Diário Oficial da União por ter saído com incorreção na numeração de alguns artigos e Capítulos.
Sendo assim:

ONDE SE LÊ:

LEIA-SE:

“Art. 14 – Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 58 para utilização do método PRL.”

“Art. 14 – Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 57 para utilização do método PRL.”

“Art. 39 – Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 59 para o cálculo dos juros.”

“Art. 39 – Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 58 para o cálculo dos juros.”

“Art. 46 – A Cosit fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual a que se refere o § 2º do art. 46, devendo, para cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a solução a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.”

“Art. 46 – A Cosit fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual a que se refere o § 2º do art. 45, devendo, para cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a solução a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.”

“Art. 50 – (...)
I – não se aplica em relação às vendas efetuadas para pessoa jurídica, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 53;
(...)"

“Art. 50 – (...)
I – não se aplica em relação às vendas efetuadas para pessoa jurídica, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 52;
(...)"

“CAPÍTULO IV
DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA OPONHA SIGILO"

“CAPÍTULO VII
DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA OPONHA SIGILO"

“CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO"

CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO"

“CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"

“Art. 60 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.”

"Art. 59 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.”

“Art. 61 – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002.”

Art. 60 – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002."

SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA, A FIM DE MANTÊ-LA ATUALIZADA.

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