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Rio Grande do Sul

RS concede isenção da taxa de serviços para expedição da segunda via da CNH e do CRLV

Lei 14179/2013

05/01/2013 19:26:37

Documento sem título

LEI 14.179, DE 28-12-2012
(DO-RS DE 31-12-2012)

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Alteração

RS concede isenção da taxa de serviços para expedição da segunda via da CNH e do CRLV

Este ato modifica a Lei 8.109, de 19-12-85 (Informativo 52/85), para conceder isenção da taxa de expedição de segunda via da CNH – Carteira Nacional de Habilitação e do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, quando requeridos em decorrência de roubo comprovado; remoção e estada de veículos envolvidos em acidentes de trânsito com morte e/ou lesão corporal; e realização de Perícia no Detran/RS para candidato com deficiência física.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – No art. 3º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam acrescidos os incisos XXIX a XXXI e o § 5º, conforme segue:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

  
Remissão COAD: Lei 8.109/85
“Art. 3º – São isentos da taxa:”

XXIX – a expedição da segunda via da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV – quando solicitados em decorrência de roubo, mediante a comprovação do registro policial;
XXX – a remoção e a estada de veículos envolvidos em ilícitos criminais e em acidentes de trânsito com morte e/ou lesão corporal; e
XXXI – a realização de exame de Perícia em Junta Médica e Psicológica na Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS – para candidato com deficiência física.
.................................................................................................................................    
§ 5º – A isenção mencionada no inciso XXX deste artigo não se aplica nos casos em que a remoção pelo ilícito criminal e pelo acidente de trânsito com morte e/ou lesão corporal ocorrer em concomitância com infração administrativa que culmine com a remoção do veículo, até a regularização da infração geradora.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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