x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Regulamentada a exigência de rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos

Decreto 7882/2013

05/01/2013 19:26:37

Documento sem título

DECRETO 7.882, DE 28-12-2012
(DO-U DE 31-12-2012)

ROTULAGEM
Normas

Regulamentada a exigência de rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos
Este ato que regulamenta o artigo 2º da Lei 12.649, de 17-5-2012 (Portal COAD), estabelece que as embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos sejam rotulados com a expressão “Papel Imune” de acordo com as normas complementares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O descumprimento sujeitará a exigência do IPI e à perda do direito ao benefício de redução das alíquotas da Cofins e PIS/Pasep, inclusive as incidentes na importação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 12.649, de 17 de maio de 2012, DECRETA:
Art. 1º – As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão “PAPEL IMUNE” para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único – A exigência de que trata o caput:
I – deverá ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 328 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; e
II – não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 2010.
Art. 2º – A aplicação do disposto no art. 1º se dará sem prejuízo do disposto no art. 328 do Decreto no 7.212, de 2010.
Parágrafo único – O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1o não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade de sua destinação, não se aplicando o disposto no § 1o do art. 328 do Decreto no 7.212, de 2010.
Art. 3º – O descumprimento da exigência de que trata o art. 1o sujeitará o estabelecimento infrator a:
I – exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nos termos do inciso IV do caput do art. 24 do Decreto no 7.212, de 2010; e
II – perda do direito ao benefício de redução das alíquotas de Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação de que trata o Decreto no 6.842, de 7 de maio de 2009.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, aplica-se o disposto no § 1o do art. 9o da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 22 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009.
Art. 4º – Os estabelecimentos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1o que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:
I – manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida neste Decreto existentes na data de início da obrigatoriedade; e
II – apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator ao disposto no art. 3o.
Art. 5º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.