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Santa Catarina

Santa Catarina dispõe sobre o funcionamento de autoescolas

Portaria SES 347/2020

Foram introduzidas modificações na Portaria 238 SES, de 8-4-2020, que libera as atividades realizadas em Centros de Formação de Condutorese categorias credenciadas ao Departamento de Trânsito ? DETRAN, como médicos, psicólogos, estampadores de placas

25/05/2020 07:17:57

PORTARIA 347 SES, DE 22-5-2020
(DO-SC DE 22-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Santa Catarina dispõe sobre o funcionamento de autoescolas
Foram introduzidas modificações na Portaria 238 SES, de 8-4-2020, que libera as atividades realizadas em Centros de Formação de Condutorese categorias credenciadas ao Departamento de Trânsito – DETRAN, como médicos, psicólogos, estampadores de placas, remarcadores de chassi e desmontes.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19:
RESOLVE:
Art.1º Alterar o §1° do Art. 2° da Portaria SES n° 238, de 08/04/20 que passa a vigorar com a seguinte redação:
§1° Ficam autorizadas as aulas presenciais teóricas nos Centros de Formação de Condutores, cumprindo os seguintes requisitos:
I – Uso de máscaras por todas as pessoas durante todo o horário de aula;
II – Cada sala de aula poderá ter 50% da capacidade de alunos;
III- Manter afastamento mínimo de 2,0 m de raio entre as pessoas;
IV – Disponibilização de álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para a higienização das mãos;
V – Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
VI – Fica proibida a utilização de bebedouros de jato inclinado;
VII – O uso de elevador, se existente, deve ser desistimulado;
VIII – Disponibilizar cartazes com regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas em local visível e de fácil acesso;
IX – Manter os ambientes bem arejados e ventilados;
X – Em caso de algum aluno ou professor apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como, afastar das aulas por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica e informar às autoridades sanitárias imediatamente desta condição;
Art. 2° A fiscalização destes estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública;
Art. 3° As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção a saúde.
Art.4° O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1° do Decreto Estadual n° 562, de 17 de abril de 2020.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde

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