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Santa Catarina

Santa Catarina dispõe sobre a proibição da aglomeração de pessoas em qualquer ambiente

Portaria SES 348/2020

Esta Portaria proibe, ainda, a realização de festas em residências com pessoas que não as residentes do domicílio, com intuito de evitar aglomerações e manter o isolamento social.

25/05/2020 07:22:46

PORTARIA 348 SES, DE 22-5-2020
(DO-SC DE 22-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Santa Catarina dispõe sobre a proibição da aglomeração de pessoas em qualquer ambiente
Esta Portaria proibe, ainda, a realização de festas em residências com pessoas que não as residentes do domicílio, com intuito de evitar aglomerações e manter o isolamento social.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;
CONSIDERANDO o Parágrafo Único do Art. 1° do Decreto 587/2020 que altera o Art. 8° do Decreto 562/2020;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19:
RESOLVE:
Art.1º Permanece proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza.
§1º Não se aplica o disposto nesta portaria quando da realização das atividades que se encontram liberadas e reguladas pelas normas sanitárias em vigor.
§2° Fica proibida ainda, realização de festas em residências com pessoas que não as residentes do domicílio, com intuito de evitar aglomerações e manter o isolamento social.
Art.2º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.
Art.3º As diretrizes previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art.4º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a pandemia COVID-19.
Art.5º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art.6º Esta Portaria entra em vigor em 22 de maio de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde

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