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Santa Catarina estabelece práticas para desinfecção

Portaria SES 349/2020

Esta Portaria práticas sobre a desinfecção através da pulverização de locais públicos externos, pulverização de alimentos e bebidas, pulverização de trabalhadores por túneis, o procedimento de limpeza e desinfecção de ambientes, bem como a conduta do

25/05/2020 07:29:28

PORTARIA 349 SES, DE 22-5-2020
(DO-SC DE 22-5-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Santa Catarina estabelece práticas para desinfecção
Esta Portaria dispõe sobre a desinfecção através da pulverização de locais públicos externos, pulverização de alimentos e bebidas, pulverização de trabalhadores por túneis, o procedimento de limpeza e desinfecção de ambientes, bem como a conduta dos estabelecimentos frente aos trabalhadores confirmados e suspeitos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pelaOrganização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19:
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em todo território catarinense, as práticas sobre a desinfecção através da pulverização de locais públicos externos, pulverização de alimentos e bebidas, pulverização de trabalhadores por túneis, o procedimento de limpeza e desinfecção de ambientes, bem como a conduta dos estabelecimentos frente aos trabalhadores confirmados e suspeitos.
Art. 2° A prática de pulverização de locais públicos externos, quando realizada, deve:
I- Ser concentrada, preferencialmente, em pontos da cidade com maior circulação de pessoas e seguir as orientações:
a) Utilizar somente produtos regularizados junto à ANVISA ou IBAMA, observado o seu prazo de validade;
b) Seguir as instruções do fabricante para todos os produtos de desinfecção (por exemplo: concentração, método de aplicação e tempo de contato, diluição recomendada, etc.), constantes no rótulo (ou bula) do produto;
c) Utilizar produtos à base de:
- Hipoclorito de sódio ou cálcio, na concentração de 0.5%;
- Alvejantes contendo hipoclorito (de sódio, de cálcio);
- Peróxido de hidrogênio 0.5%;
- Ácido peracético 0,5%;
- Quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%;
- Desinfetantes com ação virucida.
I - Utilizar os equipamentos apropriados para aplicação dos produtos desinfetantes, conforme suas características, que constam nos rótulos dos produtos. Tais orientações também podem constar na bula ou Ficha de Segurança (FISPQ).
II - Utilizar veículos apropriados para esta atividade, não sendo permitido o uso de veículos utilizados para outros fins, como por exemplo, os de distribuição de água e outros.
III - O responsável pela aplicação do produto deve utilizar EPIs, que devem ser compatíveis com os produtos desinfetantes em uso e devem ser removidos com cuidado para evitar a contaminação do usuário e da área circundante.
Art 3° Fica proibida a prática de pulverização de alimentos e bebidas com uso de produtos químicos em estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios.
Art 4° Fica proibido o uso de sistemas de desinfecção por meio da utilização de estruturas (câmaras, cabines ou túneis) onde são pulverizados produtos desinfetantes diretamente sobre as pessoas.
Art 5° Torna obrigatória a limpeza de objetos e superfícies, seguida de desinfecção para estabelecimentos públicos e privados como uma boa prática de rotina intensificada quando houver trabalhadores confirmados para o COVID-19.
Art 6° O estabelecimento, público ou privado, deve permanecer fechado durante a realização do procedimento de limpeza e desinfecção.
Art 7° A limpeza e desinfecção de ambientes deve seguir as orientações:
I-A área a ser limpa ou desinfetada deve ser isolada;
II-Utilizar produtos saneantes regularizados junto a ANVISA; Os produtos saneantes devem ser usados conforme as orientações constantes na rotulagem dos mesmos;
III-Utilizar produto de limpeza ou desinfecção compatível com material do equipamento ou superfície;
IV-Nunca varrer superfícies a seco, pois esse ato favorece a dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó.
Se for necessário, deve ser utilizada a técnica de varredura úmida.
V-Não usar ar comprimido ou lava-jatos, pois podem espalhar material infeccioso através do ar.
VI-Definir área de depósito de materiais de limpeza (DML) para limpeza e desinfecção de equipamentos, utensílios, materiais e EPI e para o fracionamento e diluição de produtos de limpeza e higienização.
VII-Utilizar panos exclusivos para limpeza de cada ambiente.
VIII-Dispor de procedimento escrito para limpeza e desinfecção dos ambientes, incluindo o uso de EPI, descritos, atualizados e acessíveis;
Art 8° A limpeza refere-se à remoção de microrganismos, sujeiras e impurezas das superfícies e deve ser procedida da seguinte maneira:
I-Remover, sempre que houver, matéria orgânica em superfícies
II-Friccionar as superfícies com pano embebido com água e detergente neutro, entre outros de igual ou superior eficiência;
III-Limpar as superfícies de toda área contaminada, bem como as superfícies potencialmente contaminadas, tais como cadeiras/poltronas, corrimãos, maçanetas, interruptores de luz e ar, controles remotos, paredes adjacentes e janelas, com produtos autorizados para este fim;
IV-Enxaguar com água limpa ou pano úmido (considerando o local e produto utilizado);
V-Secar com pano limpo, sempre que necessário;
VI-Descartar os equipamentos e EPIs que não possam ser limpos ou higienizados, ou desinfetados com segurança.
Art 9° A desinfecção refere-se ao uso de produtos químicos para matar microrganismos em superfícies e, após a limpeza da área contaminada, deve-se proceder à desinfecção da seguinte maneira:
I-Aplicar sobre a área contaminada o desinfetante indicado;
II-Aguardar o tempo recomendado pelo fabricante do produto;
III-Seguir procedimento de desinfecção conforme indicação do fabricante do produto;
IV-Descartar os equipamentos, utensílios, materiais e EPI, que não possam ser desinfetados com segurança.
Art. 10 Os trabalhadores responsáveis pela realização da limpeza e desinfecção devem:
a)Ser capacitados para execução do procedimento e usar Equipamento de Proteção Individual (EPI) apropriados para a atividade desenvolvida. Para a atividade de limpeza é fundamental o uso de luvas de borracha e calçados fechados e impermeáveis;
b)Higienizar as mãos com álcool gel 70% ou água e sabonete antes e após a limpeza dos ambientes, ao tocar superfícies (principalmente aquelas onde o contato com as mãos é maior), bem como antes e após o uso dos EPIs;
c)Não utilizar adornos (anéis, pulseiras, relógios, colares, piercing, brincos) durante a realização do procedimento;
d)Manter os cabelos presos, barba feita ou aparada e protegida, unhas limpas e aparadas;
e)Cuidar para não abrir ou fechar portas com mãos enluvadas.
Art 11 Torna obrigatório o afastamento para realização de isolamento domiciliar, por pelo menos 14 dias do início dos sintomas, todos os trabalhadores positivos para COVID-19. Estes podem retornar às atividades após esse período desde que estejam assintomáticos por, no mínimo, 72 horas ou após avaliação clínica.
Art. 12 Torna obrigatório o monitoramento de todos os trabalhadores assintomáticos que tiveram contato, em um raio mínimo de 1,5 m, com o trabalhador confirmado para COVID-19. No aparecimento de sintomas seguir o preconizado no artigo 13.
Art. 13 Torna obrigatório o afastamento de todos os trabalhadores sintomáticos, orientando os mesmos a procurarem avaliação médica:
a)Trabalhador com resultado negativo para COVID-19 pode retornar às atividades laborais desde que assintomático há mais de 72 horas ou após avaliação clínica.
b)Na ausência de realização de teste laboratorial, seguir recomendação médica.
Art 14 As diretrizes desta Portaria não se destinam à desinfecção voltada às instalações de saúde ou aos locais de permanência de idosos, para as quais já existem orientações específicas.
Art. 15 A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.
Art.16 As diretrizes previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art.17 Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art.18 O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art.19 Esta Portaria entra em vigor em 22 de Maio de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020.
ANDRE MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde

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